TJRN - 0836831-24.2017.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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07/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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05/12/2024 16:45
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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05/12/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS BARBOSA *22.***.*17-73 em 08/07/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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02/12/2024 15:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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02/12/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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26/11/2024 08:14
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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26/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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23/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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23/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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12/11/2024 16:14
Arqivado provisoriamente
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12/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:52
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0836831-24.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A DANIELA SANTOS BARBOSA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese pugne o exequente pela intimação da parte executada para indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, tenho que inócua a medida requerida, porquanto citada a devedora por edital.
Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0836831-24.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A DANIELA SANTOS BARBOSA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0836831-24.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Executado: DANIELA SANTOS BARBOSA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em desfavor de DANIELA SANTOS BARBOSA.
Pugna o exequente pela consulta ao CCS-BACEN, objetivando identificar a existência de ativos financeiros não rastreáveis via SISBAJUD.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
Sendo a consulta CCS-BACEN mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de informações cadastrais dos devedores no CCS-BACEN, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Noutro vértice, indefiro o pedido do exequente de consulta ao Sistema de Movimentação Bancária - SIMBA, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:56
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:00
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº processo: 0836831-24.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Executado: DANIELA SANTOS BARBOSA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:43
Outras Decisões
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02/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:34
Outras Decisões
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23/08/2024 07:24
Conclusos para despacho
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22/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:53
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Processo: 0836831-24.2017.8.20.5001 Autor: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Réu: DANIELA SANTOS BARBOSA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao ato judicial de ID 126111969, INTIMO a parte exequente para requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 15 de agosto de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:36
Decorrido prazo de EXECUTADAS em 05/07/2024.
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16/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:37
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 14:17
Juntada de edital
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29/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: PROC.
Nº 0836831-24.2017.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo de nº 0836831-24.2017.8.20.5001, proposta por EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A contra EXECUTADO: DANIELA SANTOS BARBOSA *22.***.*17-73, DANIELA SANTOS BARBOSA, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) Sr(a).
DANIELA SANTOS BARBOSA CPF: *22.***.*17-73, para que o(a) mesmo(a) se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o bloqueio de valores em conta-corrente de sua titularidade, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o referido prazo o bloqueio de valores será convertido em penhora e o referido montante será transferido para conta judicial.
Eu, CYNTHIA RAMOS DO MONTE, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Natal/RN, 27 de maio de 2024.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito -
28/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:43
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836831-24.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: DANIELA SANTOS BARBOSA *22.***.*17-73, DANIELA SANTOS BARBOSA DESPACHO Vistos, etc.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando que fora a parte executada citada por edital, a referida intimação dar-se-á pela via editalícia.
Proceda a secretaria a publicação do edital em órgão oficial.
Decorrido o prazo, sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 04:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 10:01
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/05/2024 10:01
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/04/2024 10:27
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/04/2024 10:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/04/2024 10:50
Outras Decisões
-
17/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:10
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 03:37
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:47
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 04:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:44
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
27/03/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 03:03
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:25
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
20/03/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
20/03/2023 12:56
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
20/03/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
15/03/2023 02:14
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2023 12:22
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 20:17
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:05
Outras Decisões
-
14/02/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:55
Outras Decisões
-
01/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 03:49
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 20:24
Outras Decisões
-
12/12/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
04/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
03/12/2022 03:11
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 18:34
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 18:13
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/11/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 06:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 03:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 03:30
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 26/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:50
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:50
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS BARBOSA *22.***.*17-73 em 26/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:35
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 19:05
Publicado Citação em 21/07/2022.
-
22/07/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 04:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/06/2022 13:53
Juntada de custas
-
17/06/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:18
Juntada de custas
-
13/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 06:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 06:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 10/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:19
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 14:31
Expedição de Alvará.
-
03/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 03:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 23/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 15/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2021 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2021 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2021 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 04:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 04:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 02:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 05/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 20:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2020 23:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2020 23:08
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2020 23:08
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 09:18
Outras Decisões
-
17/01/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2020 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2019 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 02:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 18/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2019 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2019 05:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 02/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2019 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2019 08:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 08/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 09:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 08:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 12:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 08:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2018 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2018 09:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2018 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/10/2017 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2017 07:21
Expedição de Mandado.
-
18/08/2017 07:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2017 19:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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