TJRN - 0812390-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 13:51
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 03:30
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:24
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:24
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:07
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:03
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:03
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 12/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 11:11
Decorrido prazo de TELMA MARIA DE LIMA SEGUNDO em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:20
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:42
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:24
Audiência Instrução realizada para 17/04/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:24
Outras Decisões
-
17/04/2024 12:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/03/2024 12:40
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:40
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:40
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:40
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:05
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
13/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
13/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
13/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812390-66.2023.8.20.5001 Parte Autora: TELMA MARIA DE LIMA SEGUNDO Parte Ré: NV MIRANDA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 17/04/2024, às 09h:00min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e da testemunha arrolada pela parte demandada.
Intime-se a parte autora, para o seu depoimento pessoal, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte demandada a intimação da testemunha arrolada para comparecimento no ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 07:41
Audiência instrução designada para 17/04/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:57
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:51
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:05
Audiência instrução cancelada para 28/02/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:27
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:27
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
21/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812390-66.2023.8.20.5001 Parte Autora: TELMA MARIA DE LIMA SEGUNDO Parte Ré: NV MIRANDA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 28/02/2024, às 10h:30min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e da testemunha arrolada.
Intime-se o autor, para o seu depoimento pessoal, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado das partes a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento no ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 07:57
Audiência instrução designada para 28/02/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:59
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812390-66.2023.8.20.5001 Parte Autora: TELMA MARIA DE LIMA SEGUNDO Parte Ré: NV MIRANDA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DESPACHO Vistos, etc… Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:55
Decorrido prazo de TELMA MARIA DE LIMA SEGUNDO em 04/10/2023.
-
05/10/2023 08:12
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:50
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:02
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:59
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812390-66.2023.8.20.5001 Parte Autora: TELMA MARIA DE LIMA SEGUNDO Parte Ré: NV MIRANDA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por TELMA MARIA DE LIMA SEGUNDO em face de NV MIRANDA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação, arguindo a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalará o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:18
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 31/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:19
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0812390-66.2023.8.20.5001 Autora: TELMA MARIA DE LIMA SEGUNDO Demandada: NV MIRANDA CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 102502670), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 28 de junho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2023 08:38
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:28
Decorrido prazo de NV MIRANDA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
27/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
17/04/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 05:15
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
14/04/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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