TJRN - 0858781-50.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0858781-50.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A CALAFANGE DE C C NOBREGA ODONTOLOGIA - ME REU: FAUSTO ANDRADE FURTADO, MARIA DO SOCORRO DOS ANJOS FURTADO, GRABRIELLA DOS ANJOS ANDRADE FURTADO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, proposta por A CALAFANGE DE C C NOBREGA ODONTOLOGIA – ME (OROFACIALE) em face de FAUSTO ANDRADE FURTADO, MARIA DO SOCORRO DOS ANJOS FURTADO e GABRIELLA DOS ANJOS ANDRADE FURTADO Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 9 de dezembro de 2016, a Sra.
Maria do Socorro Anjos se dirigiu ao estabelecimento para orçamentos de procedimentos estéticos (aplicação de botox, preenchimentos com ácido hialurônico) e odontológicos; b) o orçamento, iniciado com a matriarca, foi estendido ao Sr.
Fausto Andrade Furtado e à Sra.
Gabriella dos Anjos Andrade Furtado, que também realizaram procedimentos estéticos e odontológicos, como tratamento de canais dentários; c) o negócio jurídico foi pactuado considerando apenas o valor dos custos dos materiais utilizados, excluindo a mão de obra profissional, devido à relação amigável entre as partes; d) os procedimentos se estenderam por quase 3 (três) anos, mas os requeridos, após algumas sessões, deixaram de comparecer às consultas e não efetuaram o pagamento integral da dívida, deixando um débito em aberto no valor de R$ 4.988,00 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais) desde janeiro de 2019, que, atualizado totaliza R$ 10.641,72 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos); e) todas as tentativas extrajudiciais de conciliação e cobrança restaram infrutíferas.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.641,72 e indenização por danos morais.
Em despacho de ID 77371378 foi deferida a justiça gratuita.
Os réus apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e impugnando a Justiça Gratuita e o valor atribuído à causa, além de prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, a parte ré alegou a ausência de documentos referentes à contratação do serviço, a falta de comprovação do débito e dos procedimentos efetivamente realizados, bem como a inexistência de dano moral.
Sustentaram que a autora não se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Intimadas a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, conforme se extrai da própria petição inicial, a autora é "A CALAFANGE DE C.
C.
NÓBREGA ODONTOLOGIA - ME", pessoa jurídica de direito privado, que atua na área de procedimentos estéticos sob o nome fantasia OROFACIALE e a Sra.
Alexandra Calafange é a sócia majoritária e representante legal da empresa.
Os serviços, como orçamentos e procedimentos estéticos e odontológicos, foram realizados no "estabelecimento comercial da requerente", ou seja, na clínica Orofaciale.
A pessoa jurídica possui autonomia patrimonial e processual em relação aos seus sócios.
No presente caso, a alegação de que a sócia Alexandra se colocou "à disposição para realizar os referidos procedimentos" não descaracteriza a atuação da clínica (pessoa jurídica) como prestadora de serviços, uma vez que a Sra.
Alexandra atuou em nome da empresa.
Dessa forma, a empresa é a parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, visto que a relação jurídica se estabeleceu entre os réus e a pessoa jurídica, através de sua representante, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Com relação ao valor da causa, o mesmo deve ser fixado segundo os parâmetros do art. 292, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso em tela, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos de danos materiais (R$ 10.641,72) e danos morais (R$ 5.000,00) formulados na petição inicial, portanto, de acordo com o disposto no dispositivo legal supra transcrito, razão pela qual rejeito a impugnação ao valor da causa.
Com relação à prescrição, a pretensão da autora é de cobrança de dívida de serviços prestados e indenização por danos, enquadrando-se na pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, cujo prazo prescricional é de três anos.
Art. 206.
Prescreve: (…) § 3 o Em três anos: (...); V - a pretensão de reparação civil; No caso presente, a parte autora alega que a mora dos devedores teve como termo inicial a data de 11/01/2019.
Assim, como a presente ação foi ajuizada em 03/12/2021, decorreram menos de três anos.
Portanto, a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição.
Passo à análise do mérito.
A parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.641,72 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, correspondentes ao saldo remanescente e atualizado de serviços odontológicos e estéticos não quitados.
Os réus contestaram, alegando ausência de comprovação do débito, de contrato assinado e de detalhes sobre os procedimentos e materiais utilizados.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora apresentou "prontuários médicos" que, demonstram a realização dos procedimentos estéticos e odontológicos, constando nos mesmos as assinaturas dos pacientes.
Tais documentos, juntamente com os "prints" de conversas e a "planilha de cálculos", embora contestados pelos réus como "conversas desconexas de WhatsApp" ou sem "organização lógica e sistemática de disposição de serviços e valores", comprovam a prestação dos serviços e o débito remanescente.
O fato de não haver um "contrato assinado" formalmente não afasta a existência da dívida, especialmente quando há prontuários médicos assinados pelos pacientes.
O Código Civil estabelece a responsabilidade do devedor por perdas e danos em caso de descumprimento da obrigação (Art. 389 do Código Civil): Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
A autora indicou que o valor original do débito em aberto era de R$ 4.988,00 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais), referente a débitos desde janeiro de 2019.
Este valor foi atualizado para R$ 10.641,72 na data da propositura da ação.
Os réus impugnaram essa atualização, questionando os parâmetros de correção monetária e juros, e a inclusão de honorários sucumbenciais na planilha.
De fato, os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, arbitrados pelo juízo ao final da lide (Art. 85 do CPC), e não devem compor o valor principal da dívida a ser cobrada.
Assim, reconheço a existência da dívida decorrente da prestação de serviços odontológicos e estéticos, contudo, o valor original de R$ 4.988,00 é o que deve ser considerado como principal, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora legais desde a data do inadimplemento (janeiro de 2019), conforme o Art. 389 do Código Civil.
O cálculo aritmético desse valor atualizado deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, excluindo-se qualquer parcela relativa a honorários advocatícios pré-fixados pela parte autora.
Por fim, com relação aos danos morais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive pela Súmula nº 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, contudo, para a sua caracterização, é necessário que haja alguma afronta à honra objetiva da empresa, à sua imagem comercial, à sua reputação ou bom nome no mercado.
Não basta um mero sofrimento subjetivo ou dissabores, que são inerentes às pessoas físicas.
No caso presente, a autora baseou seu pedido de dano moral nos sentimentos de angústia, frustração e impotência de sua sócia majoritária, Sra.
Alexandra.
Embora tais sentimentos sejam válidos e compreensíveis para a pessoa física, não se confundem com o dano moral sofrido pela pessoa jurídica.
O inadimplemento contratual, por si só, ainda que gere prejuízos financeiros e aborrecimentos significativos para o estabelecimento, geralmente não acarreta dano moral à pessoa jurídica sem que haja uma efetiva e comprovada repercussão negativa em sua reputação ou credibilidade no mercado.
Não há nos autos provas concretas de que o não pagamento da dívida pelos réus tenha levado a uma publicidade negativa, perda de clientes, abalo de crédito no mercado ou qualquer outro tipo de dano que configure lesão à sua honra objetiva como pessoa jurídica.
A cobrança de uma dívida, mesmo que frustrada extrajudicialmente, faz parte do risco do negócio e da dinâmica das relações comerciais, não configurando, em regra, dano moral à pessoa jurídica sem comprovação de abalo à sua imagem.
Assim, diante da ausência de comprovação de lesão efetiva à honra objetiva da pessoa jurídica autora, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar FAUSTO ANDRADE FURTADO, MARIA DO SOCORRO DOS ANJOS FURTADO e GABRIELLA DOS ANJOS ANDRADE FURTADO, solidariamente, ao pagamento da dívida de R$ 4.988,00 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais) em favor de A CALAFANGE DE C C NOBREGA ODONTOLOGIA - ME.
Sobre este valor, deverão incidir correção monetária pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), em igual proporção, ficando suspensa a cobrança quanto à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0858781-50.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A CALAFANGE DE C C NOBREGA ODONTOLOGIA - ME REU: FAUSTO ANDRADE FURTADO, MARIA DO SOCORRO DOS ANJOS FURTADO, GRABRIELLA DOS ANJOS ANDRADE FURTADO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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