TJRN - 0402249-72.2010.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0402249-72.2010.8.20.0001 AUTOR: FRIGOL S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (4) RÉU: CONTEM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FRIOS LTDA DECISÃO Arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0402249-72.2010.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 11 de agosto de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0402249-72.2010.8.20.0001 EXEQUENTE: FRIGOL S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (4) EXECUTADO: CONTEM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FRIOS LTDA DECISÃO Sendo requerida a penhora via RENAJUD, não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Indicado o veículo, a Secretaria proceda a inclusão da restrição de circulação apenas sobre o veículo indicado pela parte exequente.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC).
Não sendo encontrado o veículo, o executado deverá ser intimado da penhora a ser lavrada por termo nos autos.
A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC de 2015) no endereço do executado constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Se requerida a pesquisa, via INFOJUD, entendo que é admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Assim, caso tenham restado infrutíferas as pesquisas através do SISBAJUD e RENAJUD, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Ainda, autorizo, se requerida a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, com o valor do débito, indicado na planilha mais recente acostada aos autos, o que faço com base no art. 782, §3º, do CPC.
Caso não haja planilha recente, a Secretaria, por ato ordinatório, intime a parte exequente para apresentá-la em 05 (cinco) dias.
Autorizo, se requerida, a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Se requerido, antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI/SERP-Jud, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Se a parte exequente indicar que o imóvel se localiza em outra unidade federativa/município, a pesquisa deverá englobar a referida unidade.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Autorizo, se requerida, a busca no sistema PREVJUD, com o objetivo de verificar se a parte executada recebe algum benefício/auxílio previdenciário.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Autorizo, se requerida, a expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado, devendo o oficial de justiça observar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e, acaso não encontrados bens penhoráveis descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando se tratar de pessoa jurídica.
Caso seja requerida a penhora de imóveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do bem indicado pelo exequente e constante do registro de imóveis, o qual deverá ser anexado aos autos.
Na hipótese de não existir nos autos a certidão do imóvel, intime-se o exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
O executado deverá ser intimado por meio de advogado, se houver constituído nos autos ou, pessoalmente, se não possuir, salvo quando estiver presente no ato da penhora quando se reputará intimado.
O oficial de justiça deverá intimar o cônjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0402249-72.2010.8.20.0001 AUTOR: FRIGOL S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (4) RÉU: CONTEM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FRIOS LTDA DECISÃO Observa-se dos autos que a parte exequente pretende que seja determinada a sucessão processual em razão da dissolução da pessoa jurídica, ora executada.
Inicialmente, cumpre enfatizar para que seja autorizada a sucessão empresarial por dissolução da pessoa jurídica, equiparando-a a morte da pessoa natural, é preciso que se demonstre a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Isto se encontra esboçado no próprio julgado apresentado pela parte exequente no ID. 143752514.
Veja-se que, nas relações patrimoniais, somente se defere a sucessão da pessoa natural a seus herdeiros se o de cujos tiver deixado bens em vida para serem partilhados entre os herdeiros os quais somente respondem nos limites da das forças da herança.
Da mesma forma, tratando-se de equiparação, o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica somente se faz possível se houver patrimônio líquido deixado com a dissolução e distribuído aos sócios os quais somente responderiam nos limites do patrimônio deixado.
Ocorre que, a parte exequente, ao formular seu pedido de sucessão não apresenta qual o patrimônio líquido deixado pela empresa dissolvida, de forma que, não se pode deferir o pedido da forma como formalizado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 143752514, 143790094, 145815216.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0402249-72.2010.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRIGOL S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO SAFRA S/A, BANCO FIBRA S/A, BANCO ABC DO BRASIL S/A, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL EXECUTADO: CONTEM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que se manifeste em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0402249-72.2010.8.20.0001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo os exequentes, através de seus advogados, para ficarem cientes do resultado da diligência retro (id 120952742), bem como, promover a execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que sua inércia resultará nos efeitos do art. 921, III, do CPC, com a consequente suspensão do feito.
Natal, aos 9 de maio de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:29
Decorrido prazo de Ézio Antônio Winckler Filho em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:29
Decorrido prazo de Ézio Antônio Winckler Filho em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 23:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 05:08
Decorrido prazo de Ézio Antônio Winckler Filho em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:08
Decorrido prazo de Ézio Antônio Winckler Filho em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:07
Decorrido prazo de JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:07
Decorrido prazo de JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 06:03
Decorrido prazo de Ézio Antônio Winckler Filho em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:38
Outras Decisões
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01/11/2023 05:37
Decorrido prazo de Paulo Sérgio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 05:37
Decorrido prazo de Paulo Sérgio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:10
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:02
Decorrido prazo de JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:02
Decorrido prazo de JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:02
Decorrido prazo de JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:01
Decorrido prazo de JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:01
Decorrido prazo de JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:01
Decorrido prazo de JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 02:03
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2023 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 02:29
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2023 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2023 14:34
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA DUARTE em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:34
Decorrido prazo de Ézio Antônio Winckler Filho em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Paulo Sérgio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 05:43
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 14/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:16
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2023 13:15
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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25/01/2023 02:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:04
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:04
Decorrido prazo de Ézio Antônio Winckler Filho em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:01
Decorrido prazo de Paulo Sérgio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo em 14/12/2022 23:59.
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16/11/2022 13:12
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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16/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 20:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 01:31
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 13:54
Decorrido prazo de Banco Safra em 21/10/2022.
-
01/11/2022 05:02
Decorrido prazo de Paulo Sérgio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo em 31/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:37
Decorrido prazo de OTTO STEINER JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:42
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 03:34
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 08:03
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:31
Recebidos os autos
-
01/02/2022 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2021 12:21
Digitalizado PJE
-
10/04/2021 09:47
Recebidos os autos
-
03/06/2020 12:50
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/06/2020 11:32
Recebimento
-
03/06/2020 11:32
Recebimento
-
10/02/2020 02:26
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
10/02/2020 01:48
Expedição de termo
-
10/02/2020 01:24
Juntada de Contrarrazões
-
10/02/2020 01:21
Juntada de Contrarrazões
-
10/02/2020 01:20
Juntada de Contrarrazões
-
16/01/2020 12:11
Recebido os Autos do Advogado
-
16/01/2020 11:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/01/2020 01:31
Juntada de Contrarrazões
-
15/01/2020 01:18
Petição
-
10/01/2020 09:30
Recebido os Autos do Advogado
-
07/01/2020 12:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/01/2020 12:52
Expedição de termo
-
18/12/2019 07:40
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2019 01:25
Relação encaminhada ao DJE
-
06/12/2019 08:32
Ato ordinatório
-
04/12/2019 02:16
Juntada de Apelação
-
19/11/2019 12:30
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2019 01:57
Relação encaminhada ao DJE
-
18/11/2019 01:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/11/2019 12:11
Improcedência
-
20/08/2019 10:00
Petição
-
10/07/2019 05:55
Petição
-
02/04/2019 02:37
Concluso para sentença
-
27/03/2019 01:48
Juntada de Alegações Finais
-
27/03/2019 01:35
Juntada de Alegações Finais
-
27/03/2019 01:35
Juntada de Ofício
-
26/02/2019 09:26
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/02/2019 09:25
Recebido os Autos do Advogado
-
26/02/2019 01:56
Recebido os Autos do Advogado
-
22/02/2019 12:39
Juntada de Alegações Finais
-
22/02/2019 12:30
Expedição de termo
-
12/02/2019 11:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/02/2019 11:46
Juntada de Alegações Finais
-
04/02/2019 11:02
Recebido os Autos do Advogado
-
24/01/2019 10:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/01/2019 12:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/01/2019 12:26
Recebido os Autos do Advogado
-
22/01/2019 12:26
Recebido os Autos do Advogado
-
22/01/2019 02:50
Recebido os Autos do Advogado
-
21/01/2019 09:17
Petição
-
19/01/2019 01:35
Prazo Alterado
-
17/01/2019 03:01
Prazo Alterado
-
16/01/2019 02:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/01/2019 02:33
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2019 09:29
Relação encaminhada ao DJE
-
09/01/2019 01:47
Juntada de carta precatória
-
07/01/2019 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 02:31
Juntada de carta precatória
-
26/09/2018 11:01
Expedição de ofício
-
29/08/2018 11:20
Recebido os Autos do Advogado
-
29/08/2018 09:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/08/2018 11:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/08/2018 02:59
Recebido os Autos do Advogado
-
20/08/2018 11:27
Petição
-
12/03/2018 09:31
Expedição de ofício
-
12/03/2018 09:23
Expedição de Carta precatória
-
12/03/2018 01:33
Expedição de ofício
-
12/03/2018 01:31
Expedição de ofício
-
12/03/2018 01:15
Expedição de Carta precatória
-
12/03/2018 01:06
Expedição de Carta precatória
-
27/02/2018 01:01
Reativação
-
01/11/2017 12:53
Prazo Alterado
-
14/10/2017 01:23
Prazo Alterado
-
04/10/2017 02:01
Prazo Alterado
-
08/09/2017 12:20
Prazo Alterado
-
23/08/2017 09:25
Processo Suspenso
-
18/08/2017 10:03
Decisão Proferida
-
15/08/2017 01:09
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2017 02:55
Petição
-
06/06/2017 04:45
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2017 04:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 04:02
Audiência
-
12/05/2017 12:59
Juntada de AR
-
29/03/2017 03:19
Recebimento
-
08/03/2017 10:45
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2017 01:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/03/2017 05:56
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2017 03:10
Ato ordinatório
-
11/01/2017 07:30
Juntada de Contestação
-
09/01/2017 12:06
Juntada de carta devolvida
-
09/01/2017 10:08
Juntada de Contestação
-
12/12/2016 09:00
Juntada de Contestação
-
16/11/2016 09:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/10/2016 11:39
Expedição de carta de citação
-
26/10/2016 11:34
Expedição de carta de citação
-
26/10/2016 11:34
Expedição de carta de citação
-
26/10/2016 08:07
Desapensamento
-
26/10/2016 07:24
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2016 12:37
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2016 01:02
Recebimento
-
20/09/2016 10:05
Mero expediente
-
03/06/2016 09:36
Concluso para decisão
-
02/06/2016 10:04
Petição
-
18/05/2016 02:25
Recebido os Autos do Advogado
-
18/05/2016 02:25
Recebimento
-
09/05/2016 11:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/05/2016 07:57
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2016 03:52
Relação encaminhada ao DJE
-
15/04/2016 02:50
Recebimento
-
28/03/2016 05:32
Decisão Proferida
-
05/11/2015 03:53
Concluso para decisão
-
05/11/2015 03:48
Juntada de Réplica à Contestação
-
05/11/2015 03:48
Petição
-
05/11/2015 03:45
Recebimento
-
27/10/2015 10:28
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2015 01:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/10/2015 12:59
Relação encaminhada ao DJE
-
26/10/2015 10:56
Recebimento
-
20/10/2015 10:11
Mero expediente
-
16/10/2015 08:34
Concluso para decisão
-
08/10/2015 08:40
Ato ordinatório
-
28/09/2015 02:59
Recebimento
-
20/08/2015 11:59
Concluso para decisão
-
20/08/2015 11:55
Recebimento
-
04/09/2014 04:17
Concluso para decisão
-
04/09/2014 04:09
Recebimento
-
14/06/2013 12:00
Concluso para decisão
-
14/06/2013 12:00
Recebimento
-
04/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/04/2013 12:00
Recebimento
-
08/03/2013 12:00
Concluso para decisão
-
08/03/2013 12:00
Apensamento
-
08/03/2013 12:00
Recebimento
-
28/02/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
18/09/2012 12:00
Juntada de AR
-
18/09/2012 12:00
Juntada de AR
-
18/09/2012 12:00
Incidente Processual Iniciado
-
18/09/2012 12:00
Expedição de termo
-
18/09/2012 12:00
Petição
-
07/02/2011 12:00
Concluso para Decisão
-
07/02/2011 12:00
Juntada de Embargos Declaratórios
-
01/02/2011 12:00
Juntada de AR
-
11/01/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
10/01/2011 12:00
Juntada de Petição
-
10/01/2011 12:00
Juntada de Petição
-
10/01/2011 12:00
Juntada de Petição
-
08/12/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
08/12/2010 12:00
Juntada de Petição
-
03/12/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/12/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
02/12/2010 12:00
Recebimento
-
29/11/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2010 12:00
Recebimento
-
22/11/2010 12:00
Juntada de Petição
-
08/11/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
20/10/2010 12:00
Juntada de AR
-
18/10/2010 12:00
Juntada de Petição
-
28/09/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
24/09/2010 12:00
Juntada de Petição
-
02/09/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
31/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/08/2010 12:00
Recebimento
-
25/08/2010 12:00
Despacho Proferido
-
24/08/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2010 12:00
Recebimento
-
20/08/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2010
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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