TJRN - 0800265-32.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800265-32.2022.8.20.5153 Polo ativo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BENEDITA PONTES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESCABIMENTO.
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO EFETIVA DO SEGURO PELA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RENDA NÃO AFETADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Vida e Previdência S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, autorizada a compensação do valor recebido. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Em sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representados pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Alegou que: a) “o recorrido estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade”; b) “verifica-se erro no julgamento da presente lide, o que configura um “error in judicando” do juízo monocrático ao não apreciar corretamente as provas coligidas aos autos e por não avalia-las imparcialmente”; c) “requer de logo a significativa redução do montante arbitrado, posto que o valor encontra-se em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pugna para que o termo inicial dos juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento”; d) “caso ela venha e tenha arbitramento de valores à título de danos morais, sinaliza-se, por cautela, acerca da não aplicação dos conteúdos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do CC”; e que e) “Não ficou demonstrado no caso concreto a prática de ilicitude ou má-fé por parte deste peticionante”.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, caso esse não seja o entendimento, a restituição dos valores na forma simples, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e que o “o cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do trânsito e julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso”.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Discute-se se os descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora, referentes a seguro (“Bradesco Vida e Previdência), são devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira a pagar indenização por danos morais e restituição dos valores na forma dobrada.
A instituição financeira alegou que os descontos são devidos, sob o fundamento de que decorrem de contratação celebrada espontaneamente pela parte autora, motivo pelo qual não cabe sua condenação ao pagamento de indenização por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
O banco não apresentou contrato ou qualquer outro documento que desse guarida ao desconto realizado, denotando a real abusividade de sua conduta.
O desconto de serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, especialmente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI).
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do título de capitalização.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de descontos mensais realizados em sua conta bancária.
A parte autora juntou extrato em id nº 19567466, relativo apenas aos meses de março e abril de 2022, no qual se observa que houve descontos em relação ao seguro “Bradesco Vida e Previdência” (R$ 49,42 e R$ 64,33).
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelada, de modo que não se vislumbra a majoração da indenização relativa ao dano moral.
Também não houve efetiva comprovação de que esses valores foram substanciais ao ponto de causar o dano extrapatrimonial apto a configurar dano extrapatrimonial indenizável na quantia de R$ 5.000,00, conforme fixado na sentença.
Incontroversa a inexistência de provas acerca do dano extrapatrimonial alegado, o que, somada a existência de dois descontos relativos à tarifa debatida, justifica a improcedência do pedido de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado e o montante fixado na sentença.
Cito julgados: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTA-SALÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR ANUAL.
CASO DISTINTO.
DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800999-71.2021.8.20.5135, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 06/03/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
Posto isso, tem-se como necessária a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito de condenar a ré a pagar indenização por danos morais.
Considerando que a parte demandante decaiu em um dos seus três pedidos, o ônus sucumbencial deve ser distribuído proporcionalmente entre as partes, ficando 70% para a parte ré e 30% para a parte autora.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso, apenas para julgar improcedente o pedido de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais à autora, com ônus sucumbencial distribuído na proporção de para a parte ré de 70% e de 30% para a parte autora, mantida a aplicação do art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800265-32.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
17/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100336-82.2018.8.20.0152
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2021 12:23
Processo nº 0100336-82.2018.8.20.0152
Mprn - 01ª Promotoria Caico
Diego Araujo Macedo
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0800757-58.2019.8.20.5111
Maria Edilma Jacinto
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2019 00:18
Processo nº 0815950-60.2021.8.20.5106
Maria Eliene de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2021 09:30
Processo nº 0824239-06.2021.8.20.5001
Erivoneide da Silva
Transportes Cidade do Natal LTDA
Advogado: Alieksandra Nunes Torquato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2021 22:42