TJRN - 0805237-13.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:37
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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18/06/2024 10:01
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:10
Extinto o processo por desistência
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12/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança nº 0805237-13.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: LUCIMARIA EDIVANIA ALVES Advogado(s): GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER - SEEC, SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LUCIMARIA EDIVANIA ALVES, contra ato tido como coator atribuído às autoridades impetradas acima identificadas.
Faz-se mister verificar, em primeiro lugar, que a Impetrante não pagou as custas processuais, pugnando pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sendo imperioso o enfrentamento preliminar de tal requerimento. É cediço que a legislação de regência (Lei nº 1.060/50, com alterações posteriores, e o próprio Código de Processo Civil em vigor) atribui presunção de veracidade à simples alegação de ausência de condições financeiras.
No entanto, não entendo adequado conferir caráter absoluto a tal presunção, acompanhando, nesse tema, posição jurisprudencial mais rígida.
Não se trata de negar ao jurisdicionado o direito ao benefício legal, mas apenas de não concedê-lo de modo indiscriminado, sem qualquer aparente justificativa.
No caso dos autos, nota-se que a Impetrante é servidora pública estadual, pertence ao quadro dos servidores públicos estaduais, sob matrícula nº 1298348 – vínculo 01, ocupando o cargo de provimento efetivo de professora, com remuneração de R$ 4.770,75 (quatro mil, setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), conforme quadro demonstrativo financeiro de ID nº 24548596 - Pág. 60, não sendo possível inferir, pela observância objetiva dos seus vencimentos (demonstrados no feito), padrão econômico compatível com a natureza do benefício solicitado, mesmo observando o valor líquido demonstrado em seu último contracheque, antes mesmo da adequação pretendida, o que não autoriza, em meu sentir, a concessão do benefício.
Após o despacho de ID nº. 24561030, a impetrante anexou como documento comprobatório de hipossuficiência financeira tão somente o seu teste de gravidez sorológico reativo, o que, apesar dos custos inerentes ao estado gestacional, não restou demonstrada a incapacidade econômica de arcar com as custas processuais baseado em gastos futuros com o nascituro.
Importante destacar que o exame do benefício solicitado deve levar em consideração, no caso concreto, o binômio capacidade/necessidade, sendo oportuno observar que as custas processuais relacionadas à espécie processual intentada não perfazem montante significativo, ao ponto de permitir presunção válida sobre a hipossuficiência financeira da Impetrante, especialmente mediante a simples alegação.
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, determinando, outrossim, que seja o Impetrante intimado, por meio de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais (o que deve incluir a guia do FRMP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ou – caso entenda pertinente – que traga ao feito elementos probatórios concretos, em relação à hipossuficiência sustentada, de modo a permitir eventual reapreciação do pleito.
Em seguida, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
29/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIMARIA EDIVANIA ALVES.
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13/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 05:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança nº 0805237-13.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Lucimaria Edivania Alves Advogada: Gabriela Leite de Oliveira (OAB/RN nº 10.661B) Impetrados: SECRETÁRIO(A) ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER (SEEC) e do SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO (SEAD) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a impetrante formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, não tendo, no entanto, juntado documentos atualizados que demonstrassem os seus rendimentos mensais ou qualquer outra prova de sua alegada insuficiência de recursos financeiros.
Em razão disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja a parte intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de abril de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
30/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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