TJRN - 0100946-50.2017.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100946-50.2017.8.20.0131 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Raimundo Nonato Alves ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Banco Mercantil do Brasil SA, alegando, em síntese, que: a) desconfiado da redução que estava ocorrendo em seu benefício de n.º 1473227809, buscou o INSS e foi informado que tinham sido realizados diversos empréstimos indevidos na sua aposentadoria; b) em razão disso, requereu o bloqueio da permissão de registro de empréstimo consignado, além de ter registrado o Boletim de Ocorrência n.º J2017128000289 na Delegacia Civil de São Miguel; c) mensalmente é descontado o valor de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos), num total de 58 parcelas, referentes a um empréstimo no valor de R$ 777,12 (setecentos e setenta e sete reais e doze centavos) junto ao banco réu, com número de contrato F00010035879; d) não existiu a concordância por sua parte, sendo os referidos descontos totalmente ilegais.
Assim, requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a desconstituição do empréstimo e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou sua defesa em Id.122529133.
Em tal peça, aduz em suma que há litispendência tendo em vista que nos autos de nº. 0100947- 35.2017.8.20.0131 já foi impugnada a alegação de fraude do contrato de nº. 10035879, sendo que o contrato possui parcelas no valor de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos) e não R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos) como narrado pelo autor.
Afirma ainda que o contrato com parcelas de R$ 25,50 não existe e por este motivo o Banco é parte ilegítima.
Foi proferida decisão não reconhecendo a conexão dos processos de nº 0100948-20.2017.8.20.0131; 0100945-65.2017.8.20.0131; 0100989-84.2017.8.20.0131; 0100946-50.2017.8.20.0131; 0100947-35.2017.8.20.0131; 0100988-02.2017.8.20.0131 e 0100986-32.2017.8.20.0131, tendo em vista a existência de contratos/débitos diferentes (Id. 130615862).
Foi ofertada a réplica (Id. 131437666).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Quanto a preliminar arguida pelo réu em sede de defesa, entendo que se confunde com o mérito, o qual será analisado a seguir.
Compulsando os autos, observo que a parte autora não logrou êxito em comprovar ter sofrido descontos no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de empréstimo descrito na exordial, a saber, o contrato nº F00010035879, no valor mensal de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos), no total de 58 parcelas, em relação ao montante contratado de R$ 777,12 (setecentos e setenta e sete reais e doze centavos) junto ao banco réu, incumbência que lhe incumbia.
Limitou-se em acostar os extratos que não evidenciam a realização dos alegados descontos no valor de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos) mensais (Id. 52229250 - Pág. 17-18). É cediço que pertence ao autor o ônus de demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça a pretensão postulada, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC).
Logo, não há evidências, nos autos, de que a parte ré efetuou indevidamente os descontos apontados pela autora.
No caso, é dever da parte demandante apresentar elementos suficientes que comprovem seu direito, ainda que determinada a inversão do ônus da prova.
Por fim, cumpre registrar que no processo de nº 0100947- 35.2017.8.20.0131 a parte autora já contestou a validade do contrato de nº 010035879, sendo que o contrato possui parcelas no valor de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos) e não R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos) como narrado nos presentes autos.
Sendo assim, a improcedência é medida que se impõe.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMP´ROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
São Miguel/RN, 03 de dezembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100946-50.2017.8.20.0131 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Considerando a decisão prolatada nos autos de nº 0100948-20.2017.8.20.0131, a qual NÃO RECONHECEU A CONEXÃO deste processo com as outras demandas ajuizadas pela parte autora, retomo o andamento deste feito, sendo julgado de acordo com as provas aqui produzidas.
De igual modo, não há conexão com o feito de nº 0100944-80.2017.8.20.0131 (Processo principal), o qual já foi possui sentença de homologação de acordo, onde se discutia débito/contrato distinto do contido nestes autos.
Intime-se a parte autora para apresentar Réplica, em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 10:49
Publicado Citação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100946-50.2017.8.20.0131 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, observo que na ação de nº 0100944-80.2017.8.20.0131 foi decretada a conexão dos processos nº 0100946-50.2017.8.20.0131, 0100986-32.2017.8.20.0131 e 0100947-35.2017.8.20.0131 na data de 16/10/2017 (id. 52227507, fls. 01).
A parte demandada apresentou contestação no id. 52227509, sem reportar-se aos demais contratos questionados nas ações em epígrafe.
Após, foi celebrado acordo (id.103580305) referente ao contrato objeto do processo nº 0100944-80.2017.8.20.0131.
Dessa forma, para não haver tumulto processual, este juízo considera pertinente citar o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação neste feito, ou se entender adequado trazer aos autos a defesa apresentada na ação principal.
Intime a parte autora para ciência da presente decisão.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 18:30
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:38
Outras Decisões
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10/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
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30/01/2020 16:32
Apensado ao processo 0100944-80.2017.8.20.0131
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13/01/2020 07:38
Recebidos os autos
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13/01/2020 07:37
Digitalizado PJE
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10/12/2019 09:36
Recebidos os autos do Magistrado
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23/04/2019 09:22
Recebidos os autos do Magistrado
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23/04/2019 09:22
Recebidos os autos do Magistrado
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23/04/2019 04:49
Recebido os Autos do Advogado
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23/10/2017 11:33
Apensamento
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23/10/2017 11:26
Recebimento
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22/09/2017 09:51
Concluso para despacho
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14/09/2017 05:11
Certidão expedida/exarada
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14/09/2017 05:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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