TJRN - 0819808-60.2020.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0819808-60.2020.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: Francisco Nunes da Paz Advogado: SANDOVAL DE OLIVEIRA - RN7018-B Parte Ré/Requerida: FRANCISCO CANINDE DE LIMA e outros Advogado: MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR - RN6068 S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO 1.
FRANCISCO NUNES DA PAZ (“parte autora/demandante”), já qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra FRANCISCO CANINDÉ DE LIMA (“Francisco Canindé”) e DIVA MARIA DA COSTA LIMA (“Diva Maria”), também qualificados (coletivamente denominados “parte ré/demandada”). 2.
Em sua petição inicial, a parte autora afirmou ser proprietária do bem imóvel residencial situado na Av. das Fronteiras, 2891, Conjunto Santarém, Potengi, Natal (RN), CEP 59129-200 (“imóvel/bem litigioso”), o qual fora adquirido através de negócio de compra e venda celebrado com a COHAB, atual DATANORTE, em 30/5/1987.
Alegou que, posteriormente, tentou negociar o bem litigioso com Aroldo Santana de Oliveira, motivo pelo qual lhe outorgou procuração pública, em 10/6/1997, conferindo-lhe vários poderes, conforme cópia do instrumento anexado.
Aduziu que Aroldo acabou descumprindo o entabulado, porquanto não quitou as prestações nem o IPTU do imóvel litigioso, e repassou a posse do imóvel para Miriam Santos de Oliveira (“Miriam”).
Arrazoou que Miriam, igualmente, não pagou as prestações à DATANORTE nem o IPTU e repassou a posse do bem para Francisco Canindé.
Afiançou que a posse exercida pela parte ré é clandestina, precária e irregular, desde 11/2/2004, a qual insiste em não desocupar o imóvel litigioso.
Requereu concessão de medida liminar de reintegração de posse e, no mérito, julgamento de procedência a fim de ser ratificado o pleito provisório e obter a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por perdas e danos, na ordem de R$ 83.600,00. 3.
Juntou documentos. 4.
A inicial foi recebida. 5.
Citada (ID. 61406396), a parte ré ofereceu contestação (ID. 62398431 e 130036389), na qual, dentre outros pontos, suscitou prejudicial de prescrição.
Formulou, ainda, pedidos “reconvencionais”, a saber, sua manutenção na posse do imóvel litigioso e a condenação da parte reconvinte ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de supostos danos morais sofridos. 6.
Em sede de réplica (ID. 63342324), a parte autora redarguiu a sobredita prejudicial de mérito. 7.
Em 10/3/2025, o Juízo determinou a intimação da parte demandante para manifestação sobre a incidência, ou não, do prazo prescricional decenal (Código Civil – “CC”, art. 205) a partir da data da ciência do suposto esbulho e seus eventuais efeitos sobre a presente demanda. 8.
Embora intimada, a parte autora não se manifestou no prazo assinado (ID. 147492782). 9.
Vieram-me os autos conclusos. 10.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Gratuidade judiciária 11.
A parte ré impugnou o pedido autoral de concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao argumento de que o demandante é empresário e possui comércio físico próprio. 12.
Entretanto, vê-se que a parte demandada não trouxe aos autos provas cabais capazes de elidir a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual não há como acolher a sobredita impugnação. 13.
Sob esse prisma, há de se deferir a indigitada benesse à parte autora.
II.2 – Prescrição 14.
Consoante o art. 189 do CC, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. 15.
O art. 205 do CC, por sua vez, prescreve que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 16.
Acerca do prazo decenal e o termo inicial prescricional de ação possessória, traz-se à baila ementa de julgado sobre a matéria (grifos nossos): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
TERMO INICIAL.
DATA DA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição suscitada nos autos da ação de reintegração de posse, referente a suposto esbulho ocorrido em parte de imóvel anteriormente dividido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à ação de reintegração de posse; e (ii) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de reintegração de posse tem como prazo prescricional o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial do prazo prescricional é a data da configuração do esbulho, que, no caso, foi fixada em 2016, com a realização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelos agravados, momento em que identificaram a diferença na demarcação do terreno. 5.
Não se aplica o termo inicial da prescrição à data de aquisição do imóvel ou ao início da posse, mas sim à ciência do esbulho, conforme determina o art. 189 do Código Civil. 6.
Prevalece o entendimento jurisprudencial de que, em ações possessórias, o prazo prescricional se inicia com a configuração do esbulho e sua ciência pelo titular do direito, sendo irrelevante a data de celebração de negócios jurídicos anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 . "O prazo prescricional para ações de reintegração de posse é decenal, contado a partir da data de configuração do esbulho e de sua ciência pelo titular do direito". 2. "Em ações possessórias, o termo inicial da prescrição não se vincula ao momento da celebração de negócios jurídicos ou ao início do exercício da posse, mas sim à data da turbação ou esbulho".
Dispositivos relevantes citados: CC/02, arts . 189 e 205; CPC, art. 560.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000 .23.330595-2/001; TJMG, AI-Cv 1.0000.22 .224928-6/001. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40532864520248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2025) 17.
Na espécie, a parte autora revelou em sua petição inicial que tomou ciência do alegado esbulho na data de 11/2/2004 (itens “3” e “4”).
Assim, o prazo fatal atingiria seu termo final no ano de 2014, momento este anterior ao ajuizamento da primeira demanda possessória movida pela parte demandante, no ano de 2017 (proc. n.º 0834383-78.2017.8.20.5001), a qual foi extinta sem resolução de mérito (Código de Processo Civil – “CPC”, art. 485, IV). 18.
Dessa feita, depreende-se que, já em 2014, a prescrição fulminou a pretensão possessória autoral, sendo irrelevante o posterior ajuizamento de ação possessória no ano de 2017, pois a ausência de seu reconhecimento, naquele momento, não a suprime, sobretudo por ser matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício. 19.
Reconhecida a ocorrência da prescrição no caso concreto, de rigor, então, a extinção do feito, com resolução de mérito.
II.3 – Litigância de má-fé 20.
A parte ré requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao argumento de ser “evidente [que] a parte autora deduziu a pretensão sobre um fato incontroverso, tendo para tanto alterado a verdade dos fatos com o objeto ilegal de obter indenização por um dano que NÃO OCORREU e ainda tomar a posse exercida de forma mansa e pacífica pelo réu há 16 (dezesseis anos)” (grifos nossos – item “f” dos pedidos da contestação). 21.
Pois bem, não se vislumbra qualquer conduta praticada pela parte demandante que denote litigância de má-fé, pelo que não se desincumbiu a parte ré de seu ônus probatório de comprovar a prática do alegado. 22.
Nesse fluxo, o indeferimento do pleito em tela é medida que se impõe.
II.4 – Pedidos contrapostos 23.
Com amparo no art. 556 do CPC, RECEBO os pedidos reconvencionais como contrapostos. 24.
Dada a natureza dúplice da ação possessória, sua extinção, com resolução do mérito, implica automaticamente manutenção da posse da parte contrária no imóvel litigioso. 25.
No tocante ao pleito indenizatório, a parte ré nada comprovou acerca de ser “(…) diuturnamente importunado pelo reconvindo e sofrendo ameaças constantes de ter sua posse, exercida há 16 (dezesseis) anos de forma pacífica, turbada ou esbulhada pelo reconvindo” e difamada perante seus vizinhos há anos, (ID. 62399765) ônus probatório (CPC, 373, II) do qual não se desincumbiu, de maneira que os supostos danos morais sofridos consistem, no máximo, em mero dissabor da vida cotidiana.
Além disso, anote-se que o fato de a parte autora manejar interdito possessório não configura dano moral indenizável, mormente porque utilizou via processual lícita e disposta pelo ordenamento jurídico para requerer a proteção de um direito que alegou ter sido violado. 26.
Por conseguinte, não merece acolhimento o requerimento indenizatório.
III — DISPOSITIVO 27.
ISSO POSTO, com espeque na fundamentação acima esposada, lanço a presente Sentença para RECONHECER a ocorrência da prescrição sobre a pretensão autoral e, consequentemente, EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do CPC; consequentemente, JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto de manutenção de posse em favor da parte demandada; e IMPROCEDENTE o pedido contraposto indenizatório, pelo que, nesses pontos, EXTINGO o feito, também com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC; e, por fim, INDEFERIR o pedido da parte demandada de condenação da parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 28.
DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. 29.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da benesse da gratuidade judiciária deferida em favor de ambos. 30.
A oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista na legislação processual vigente. 31.
Se interposta Apelação, INTIME-SE o(a) Apelado(a) para, em quinze dias, contrarrazoar.
Em caso de interposição de recurso adesivo, a Secretaria Judiciária proceda de idêntica forma.
Em seguida, REMETAM-SE os autos para a instância recursal. 32.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 33.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
08/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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30/04/2025 15:22
Declarada decadência ou prescrição
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03/04/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0819808-60.2020.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: Francisco Nunes da Paz Advogado/a(os/as) da parte autora: SANDOVAL DE OLIVEIRA Parte ré/requerida: FRANCISCO CANINDE DE LIMA e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR D E S P A C H O 1.
Em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para, em quinze dias, manifestar-se sobre a incidência, ou não, do prazo prescricional decenal (CC, art. 205) a partir da data da ciência do suposto esbulho, a saber, 11/2/2004 (consoante petição inicial — item “4”) e seus eventuais efeitos sobre a presente demanda.
Anoto que, antes do feito em epígrafe, o demandante ajuizara outro interdito possessório, tombado sob o n.º 0834383-78.2017.8.20.5001, extinto sem resolução de mérito e atinente ao mesmo objeto. 2.
Após, à nova conclusão. 3.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
10/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:00
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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02/12/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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24/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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24/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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21/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:03
Decorrido prazo de Francisco Nunes da Paz em 14/10/2024.
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15/10/2024 03:37
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0819808-60.2020.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: Francisco Nunes da Paz Polo Passivo: FRANCISCO CANINDE DE LIMA e outros Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a contestação apresentada, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, apresentar réplica.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
10/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 03:47
Decorrido prazo de DIVA MARIA DA COSTA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 14:23
Juntada de diligência
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31/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:43
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0819808-60.2020.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: Francisco Nunes da Paz Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: SANDOVAL DE OLIVEIRA Parte ré/requerida: FRANCISCO CANINDE DE LIMA Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR D E S P A C H O Intime-se a parte Ré para que atualize o seu endereço e o de seu cônjuge em 5 dias, sob pena de multa.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
26/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 20:59
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 17:19
Juntada de diligência
-
19/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:15
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição incidental
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06/06/2023 06:36
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:27
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 02:51
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 15:13
Conclusos para julgamento
-
05/11/2022 02:19
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:52
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 18:45
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 22:26
Conclusos para despacho
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27/04/2022 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2022 15:45
Outras Decisões
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03/02/2022 16:21
Conclusos para despacho
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03/02/2022 16:20
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 17/12/2021.
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18/12/2021 04:48
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59.
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23/11/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 22:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 08:02
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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27/08/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 00:24
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
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15/07/2021 21:52
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:46
Juntada de Petição de petição incidental
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02/07/2021 13:01
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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02/07/2021 13:00
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
02/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/06/2021 16:50
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 21:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 21:37
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 17/03/2021.
-
18/03/2021 01:11
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 06:58
Decorrido prazo de SANDOVAL DE OLIVEIRA em 08/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 21:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 21:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE LIMA em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 09:38
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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