TJRN - 0804479-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0804479-34.2024.8.20.0000 Reclamante: Manoel Ricardo da Silva.
Advogada: Vani Fragosa (OAB/RN 16408).
Reclamada: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte.
Interessado: Nu Pagamentos S/A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por MANOEL RICARDO DA SILVA, apontando divergência entre acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Inominado nº 0807460-93.2023.8.20.5004.
Informações prestadas às fls. (Id 25077391).
Réplica às fls. (Id 25135944).
Tendo em vista o princípio da não surpresa, o reclamante foi intimado para se manifestar sobre a possibilidade de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual devido, em tese, à inadequação da via reclamatória (Id 25483481), uma vez que a presente reclamação foi ajuizada após o trânsito em julgado do acórdão de fls. (Id 24264871), tendo, porém, quedado-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 26208509). É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, "f" da Constituição Federal, regulamentada pelos arts. 988 e seguintes do CPC/2015 e, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, regida pelo art. 271 do RITJRN, que assim dispõe, in verbis: "Art. 271.
Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões ou a observância de enunciado de súmula ou de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo Único.
Observar-se-á, ademais, quanto ao procedimento, o previsto nos arts. 988 e seguintes do CPC." (grifos nossos) Por sua vez, as hipóteses de cabimento de Reclamação estão dispostas, taxativamente, no art. 988 do CPC/2015, não sendo possível o seu ajuizamento em descompasso com a orientação normativa.
Confira-se: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.” (grifos nossos) Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula 734 do STF, segundo o qual "não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".
No caso em análise, o Acórdão apontado como reclamado transitou em julgado no dia 09.04.2024, o que se confirma pela certidão de fls. (Id 119096446) (autos originários).
Já a presente Reclamação foi protocolada nesta instância em 12.04.2024, após a formação da coisa julgada material.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL da reclamação, na forma do art. 183, X, do RITJRN, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, após a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 01 de setembro de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
06/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:32
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0804479-34.2024.8.20.0000 Reclamante: Manoel Ricardo da Silva.
Advogada: Vani Fragosa (OAB/RN 16408).
Reclamada: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte.
Interessado: Nu Pagamentos S/A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Tendo em vista o princípio da não surpresa (art. 10, do CPC/2015), intime-se o reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual devido, em tese, à inadequação da via reclamatória, uma vez que a presente reclamação foi ajuizada após o trânsito em julgado do acórdão de fls. (Id 24264871), ciente de que em caso de inércia o feito poderá ser extinto sem exame de mérito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 25 de junho de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
05/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal Estado do Rio Grande do Norte em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:32
Decorrido prazo de Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal Estado do Rio Grande do Norte em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0804479-34.2024.8.20.0000 Reclamante: Manoel Ricardo da Silva.
Advogada: Vani Fragosa (OAB/RN 16408).
Reclamada: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte.
Interessado: Nu Pagamentos S/A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Nos termos do art. 989, I e III do CPC/2015, oficie-se ao Juízo reclamado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, cite-se o beneficiário da decisão impugnada para apresentação de resposta.
Retifique-se a autuação, de modo que passe a constar como reclamada a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de abril de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
03/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:44
Juntada de devolução de ofício
-
02/06/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0804479-34.2024.8.20.0000 Reclamante: Manoel Ricardo da Silva.
Advogada: Vani Fragosa (OAB/RN 16408).
Reclamada: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte.
Interessado: Nu Pagamentos S/A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Nos termos do art. 989, I e III do CPC/2015, oficie-se ao Juízo reclamado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, cite-se o beneficiário da decisão impugnada para apresentação de resposta.
Retifique-se a autuação, de modo que passe a constar como reclamada a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de abril de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
07/05/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 13:09
Juntada de termo
-
07/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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