TJRN - 0805140-70.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805140-70.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE CASSIANO DA SILVA Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte executada fez juntada de documento no ID 160338430, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º).
CAICÓ, 13 de agosto de 2025.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805140-70.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE CASSIANO DA SILVA Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Evoluir a classe para Cumprimento de Sentença, na tarefa (VCiv) Evoluir classe processual. 2.
Em caso de no cumprimento de sentença não constar informações do CPF/CNPJ da parte executada e/ou memória simples de cálculo aritmético, intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, informar os dados faltantes, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 524)1. 3.
Sanado o item anterior, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do montante da condenação, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição2. 4.
Comprovado o cumprimento voluntário, tendo em vista a juntada de depósito judicial referente a eventual cumprimento da obrigação pela parte executada, intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, providenciar o seguinte3: 4.1.
Disponibilizar os dados da(s) conta(s) para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) valor(es) depositado(s). 4.2.
Detalhar a destinação do(s) valor(es), informando quanto deve ser transferido para quem for devido (parte, advogado, honorários de sucumbência e/ou contratuais etc). 4.3.
Manifestar-se quanto à satisfação ou requerer o que mais entender cabível. 4.4.
Apresentados os dados e detalhamento, não havendo outro(s) requerimento(s), façam os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
Decorrido o prazo do item 3, sem registro nos autos de pagamento da dívida: 5.1.
Apresentada impugnação ou opostos embargos à execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do advogado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I)4. 5.2.
Apresentada exceção de pré-executividade, intime-se o excepto, na pessoa do advogado, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, § 3º)5. 5.3.
Não havendo impugnação, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, após certificado o decurso de prazo6, encaminhem-se os autos para minuta de penhora on line via SISBAJUD.
CAICÓ, 6 de agosto de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] AOCIV-Cumprimento de sentença (faltam documentos). [2] AOCIV-Executado efetuar pagamento (advogado) ou AOCIV-Executado efetuar pagamento (parte).
Este último modelo é utilizado quando a parte executada não possui advogado, devendo ser realizada a intimação por carta com AR no modelo CCCIV-Intimar (cumprimento sentença). [3] AOCIV-Informar dados bancários (cumprimento). [4] AOCIV-Impugnar cumprimento ou embargos. [5] AOCIV-Exceção pré-executividade. [6] CECIV-Decurso de prazo (cumprimento de sentença). -
06/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 08:34
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805140-70.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE CASSIANO DA SILVA Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 17 de julho de 2025.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:05
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 15:03
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO DA SILVA em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805140-70.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE CASSIANO DA SILVA Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 24 de março de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:43
Desentranhado o documento
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24/03/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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01/03/2025 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805140-70.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE CASSIANO DA SILVA Parte Ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Trata-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ CASSIANO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A, também identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que adquiriu 02 (duas) passagens aéreas, saindo de Natal/RN com destino à cidade de São Paulo/SP, pela companhia aérea Gol Linhas Aéreas S.A, tendo efetuado o pagamento, via PIX, à empresa 123 Viagens e Turismo Ltda, no valor de R$1.490,30 (mil quatrocentos e noventa reais e trinta centavos).
Ressaltou que, ao chegar no setor de embarque, foi informado pela companhia aérea que não havia reservas em seu nome, sendo obrigado a comprar novas passagens que lhe custaram o valor total de R$5.752,72 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Informou que, em razão dos gastos, teve de retornar da capital paulista para o Rio Grande do Norte de ônibus, enfrentando uma viagem cansativa.
Requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$5.752,72 (cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), e de danos morais, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A demandada 123 Viagens e Turismo Ltda apresentou defesa, no Id 111398847, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, que se encontra em processo de recuperação judicial, conforme ação n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, argumentou que as passagens foram devidamente emitidas, entretanto a companhia área realizou o cancelamento unilateral da reserva, tendo pugnado, ao final, pela improcedência da demanda.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 116786072).
A Gol Linhas Aéreas S.A apresentou contestação, no Id 118087985, e também suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Este juízo, através da decisão de Id 118645148, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por Gol Linhas Aéreas S.A, e determinou a extinção do feito, em relação à referida empresa.
A 123 Viagens e Turismo Ltda, no Id 122506324, requereu a concessão da justiça gratuita.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se o feito de ação indenizatória na qual requer a parte autora a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento de bilhete de passagem aérea.
Inicialmente, cumpre registrar que a demandada 123 Viagens e Turismo Ltda, em sua contestação, informou que se encontra em processo de recuperação judicial, conforme ação n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Contudo, a existência de ação de recuperação judicial não obsta o prosseguimento do feito até a prolação da decisão de mérito, mas apenas impossibilita a implementação de medidas executórias.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandada 123 Viagens e Turismo Ltda, é preciso registrar que o fato da empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão do referido benefício.
Para tanto, é necessária a comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não ocorreu no presente processo.
Diante disso, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe.
Fixadas tais premissas, passo à análise do mérito.
A presente demanda versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços, envolvendo a aquisição de passagens aéreas por meio da empresa demandada 123 Viagens e Turismo Ltda, que não foram confirmadas junto à companhia aérea Gol Linhas Aéreas S.A., obrigando o autor a adquirir novas passagens.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 2º (consumidor) e artigo 3º (fornecedor e serviço).
Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão é responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Na espécie, a suspensão unilateral pela demandada da emissão de passagens aéreas adquiridas, ocasionando a impossibilidade de embarque do autor em voo saindo de Natal com destino a São Paulo, no dia 19 de setembro de 2023, afigura-se como fato incontroverso.
Outrossim, também restou incontroverso nos autos que o autor, ao ser informado no momento do embarque de que não havia reservas em seu nome, foi compelido a adquirir novas passagens aéreas, arcando com o valor de R$5.752,72 (cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme comprovantes juntados ao Id 110175055 - Págs. 3-4.
Trata-se de despesa diretamente vinculada à falha na prestação do serviço pela ré, motivo pelo qual o ressarcimento do valor pleiteado é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESA QUE VENDEU A PASSAGEM QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VOO CANCELADO EM RAZÃO DE PROBLEMAS ECONÔMICOS DA COMPANHIA AÉREA.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0834918-36.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 22/12/2024) (destacados) A reparação dos danos materiais encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, além do artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à efetiva reparação por danos patrimoniais sofridos.
Diante disso, deve ser acolhido o pedido formulado pela parte promovente.
No que concerne aos danos morais, restam notórios os constrangimentos e transtornos enfrentados pela parte requerente, bem como o nexo de causalidade a interligar este à conduta ilícita da demandada.
Com efeito, o autor foi submetido a uma situação de extrema frustração e desconforto, em razão do desembolso inesperado de valores consideráveis para adquirir novas passagens.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a falha na prestação de serviço que acarreta perda financeira significativa e constrangimento ao consumidor caracteriza dano moral indenizável.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta evidenciado no julgado abaixo transcrito: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO VOO.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A relação entre empresa aérea e consumidor dos serviços de transporte que presta é de consumo.
Cancelamento do voo que se consubstancia em fato do serviço.
Danos materiais consistente na necessidade de aquisição de novas passagens que impõem ressarcimento.
Danos morais arbitrados em R$5.000,00 se amoldam aos fins compensatório, dissuasório e punitivo da reparação, nos limites da devolutividade recursal.
Recurso não provido. (TJ- SP - RI: 10093224720218260016 SP 1009322-47.2021.8.26.0016, Relator: Anderson Cortez Mendes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2022) (destacados) Em relação ao valor a ser estabelecido a título de danos morais, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existam nos autos dados suficientes, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E deve haver, sobretudo, prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas essas ponderações, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra- se proporcional aos danos sofridos, atendendo ao caráter reparatório e pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, determinando à empresa requerida: a) a restituição do valor pago pela parte autora, referentes às novas passagens adquiridas, de total de R$5.752,72 (cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Sobre esse montante incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). b) o pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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29/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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19/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:53
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805140-70.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE CASSIANO DA SILVA Parte Ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO Trata-se de requerimento de gratuidade judiciária pleiteado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Conforme preceitua o art. 99, §2º do CPC, embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural seja presumidamente verdadeira, o juiz pode indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, entendo que não há elementos suficientes que indiquem a insuficiência econômica da parte em arcar com as despesas e custas processuais, que sequer apresentou declaração de hipossuficiência.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação atualizada que sustente a alegada insuficiência de recursos para custear o processo.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:56
Outras Decisões
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08/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805140-70.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE CASSIANO DA SILVA Parte Ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ CASSIANO DA SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A, todos qualificados nestes autos.
Em síntese, narrou o demandante que adquiriu 02 (duas) passagens aéreas, saindo de Natal/RN com destino à cidade de São Paulo/SP, pela companhia aérea GOL LINHAS AEREAS S.A., tendo efetuado o pagamento, via PIX, à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA/123 MILHAS), no valor de R$1.490,30 (mil quatrocentos e noventa reais e trinta centavos).
Contudo, ao chegar no setor de embarque, o demandante foi informado pela companhia aérea que não havia reservas em seu nome, sendo obrigado a comprar novas passagens que lhe custaram o valor total de R$5.752,72 (cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Em razão dos gastos, teve de retornar da capital paulista para o Rio Grande do Norte de ônibus, enfrentando uma viagem cansativa.
Citada, a primeira requerida apresentou contestação no ID 111398847 informando estar passando por processo de recuperação judicial, e arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da demandada, acusando a culpa exclusiva do hotel e da companhia aérea pelo cancelamento das reservas.
Diante das alegações, o requerente apresentou réplica ratificando os pontos da petição inicial (ID 112915421).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, tendo a primeira demandada deixado de comparecer injustificadamente, conforme termo juntado no ID 116786072.
A companhia aérea requerida contestou a exordial no ID 118087985, aduzindo como preliminares a ausência de interesse de agir por inexistir pretensão resistida, a inépcia da petição inicial por não demonstrada relação jurídica com a GOL, além da ilegitimidade passiva ad causam, relatando que a emissão das passagens aéreas foi realizada por intermédio de terceiro, isto é, a demandada 123 Milhas.
Por sua vez, o promovente rebateu cada uma das preliminares (ID 118616187), pedindo a rejeição das mesmas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Considerando as preliminares arguidas, mostra-se essencial analisar as questões prejudiciais de mérito neste momento processual de saneamento do feito.
Inicialmente, é de esclarecer que o suposto evento danoso ocorreu em virtude de uma possível falha operacional da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, haja vista que a companhia de aviação GOL LINHAS AÉREAS S/A informou ao demandante que não constava nenhuma passagem no nome deste ou de seu filho, e a compra da passagens aéreas é justamente realizada por meio da plataforma virtual da primeira demandada.
A primeira ré disponibiliza ao público geral uma plataforma online que torna possível a compra de passagens aéreas por menor preço, de modo que opera como uma intermediadora do negócio jurídico, auferindo vantagem econômica, e se responsabilizando pela emissão e reserva das passagens aéreas, restando evidente a relação consumerista entre a 123 Milhas e o requerente.
Desta feita, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da primeira demandada, de modo que REJEITO a preliminar arguida por esta.
Em contrapartida, a ilegitimidade passiva ad causam da GOL LINHAS AÉREAS S/A encontra amparo jurídico.
Embora exista uma relação de parceria entre a primeira demandada e as companhias aéreas, tendo em vista que a 123 Milhas oferece passagens aéreas a preços muito mais em conta que os normalmente cobrados por aquelas companhias diretamente do consumidor, a cadeia produtiva dos prestadores de serviço sustentada pelo Código de Defesa do Consumidor só é montada quando se há a efetiva atuação dos fornecedores na atividade de consumo.
A partir de uma análise dos fatos relatados na exordial e das provas produzidas nos autos até esse momento processual, percebe-se que a GOL LINHAS AÉREAS S/A não teve contratado nenhum serviço pela parte autora anterior ao suposto evento danoso, uma vez que as reservas das passagens, que eram de responsabilidade da primeira demandada, não foram comprovadas.
Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre caso semelhante auxilia a compreensão jurídica: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA QUE PROSPERA.
RESERVA DE PASSAGENS POR AGÊNCIA DE TURISMO.
EMISSÃO NÃO COMPROVADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À COMPANHIA AÉREA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ACOLHER A ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGAR EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO À CORRÉ.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028110-17.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 06/12/2023).
Grifou-se.
Desse modo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito tão somente em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A, ante a ilegitimidade passiva ad causam.
Deixo de decretar a revelia em face da primeira promovida por ausência injustificada em audiência conciliatória, tendo em vista que o artigo 344 do CPC preconiza expressamente que a revelia apenas é aplicada quando o réu deixa de apresentar contestação, o que não ocorreu nestes autos.
Contudo, em função do não comparecimento, condeno a 123 Milhas a pagar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa, conforme o art. 334, §8º, do CPC.
Após a preclusão da presente decisão, determino que seja atualizada o cadastro do feito no sistema PJE com exclusão da GOL LINHAS AÉREAS S/A e que seja providenciada a intimação das demais partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:15
Outras Decisões
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09/04/2024 07:49
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 06:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 11:45
Audiência conciliação realizada para 11/03/2024 11:35 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/03/2024 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 11:35, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:01
Audiência conciliação designada para 11/03/2024 11:35 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/12/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:16
Recebidos os autos.
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11/12/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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27/11/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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