TJRN - 0853345-81.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853345-81.2019.8.20.5001 Polo ativo LA FRANCE AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, HELIO CONSTANTINO DA SILVA Polo passivo PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): ROGERIO ANEFALOS PEREIRA, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL NA INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE NO MOMENTO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL PARA DISTRIBUIÇÃO VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS DA MARCA PEUGEOT.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA PELA RESCISÃO CONTRATUAL.
PENALIDADES GRADATIVAS.
APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIAS PRÉVIAS PELA MONTADORA.
RESCISÃO QUE OBEDECEU ÀS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO, À LEI Nº 6.729/79 (LEI FERRARI) E À CONVENÇÃO DA MARCA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela La France Automóveis Ltda, em face de sentença que julgou improcedente a sua pretensão e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa.
Alega que a sentença deve ser anulada por manifesto cerceamento de defesa quanto à realização de prova pericial, visto que “na petição inicial indicou as provas que pretendia produzir, razão pela qual a ausência dessa prova nos autos não pode a ele ser imputada”.
Argumenta que a sentença “vai de encontro ao que preconiza a Lei Renato Ferrari (Lei nº 6.729/79), acerca da rescisão contratual de concessão comercial”, já que a rescisão contratual não foi precedida da aplicação de penalidades gradativas.
Acusa que o envio de notificações reclamando de uma suposta “queda de vendas” e, posteriormente, rescisão contratual “motivada” não passa de uma simulação para justificar uma política da própria Peugeot que estava “pretendendo fazer uma rescisão contratual de todas as concessionárias do Brasil e fazer uma revisão das concessionárias”.
Relata que a indignação quanto a tratativa empenhada pela Peugeou-Citroën partiu “de todos os concessionários Peugeot, em razão das metas inatingíveis exigidas pela companhia, com baixa lucratividade, e a baixa qualidade dos produtos da marca que dificultava a competição no mercado com as demais marcas”.
Qualifica como inatingíveis e desarrazoadas as exigências da Peugeot, a ressaltar que as notificações, que foram “justificadamente respondidas”, “não passaram de um jogo da demandada para arquitetar a rescisão contratual motivada, vez que a La France não aceitou o acordo de 1,5 milhões para o término das operações, oferecido pela ré (consoante depoimento da testemunha que presenciou a proposta)”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para anular a sentença por cerceamento de defesa, “consubstanciado na ausência de realização de prova pericial”; ou julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
A La France Automóveis Ltda alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que a juíza indeferiu a realização de prova pericial requerida na petição inicial e julgou improcedente a pretensão ante a ausência de prova pericial.
O caput do artigo 370 do Código de Processo Civil prevê que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Em seguida, o artigo 371 dispõe: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." De forma que, sendo as provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador, não fica este obrigado a determinar a realização de prova pericial.
Vale ressaltar que a prova pericial requerida pela parte autora na inicial serviria para apurar as importâncias supostamente devidas pela parte ré: “Todas as importâncias devidas à Requerente deverão ser apuradas, atualizadas monetariamente e aplicados os juros na forma da Lei no curso da instrução ou em liquidação de sentença, mediante prova pericial a ser realizada nos assentamentos das partes” (destaques no original – id 21318464 - Pág. 13), sem nenhuma relação direta com a causa de pedir: ausência de infração contratual que justificasse a rescisão motivada do contrato de distribuição de veículos.
E mesmo quando requereu prova pericial, o fez de forma genérica: “Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal dos representantes legais da requerida, a prova documental, testemunhal e a prova pericial que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório que se vier a formar com a apresentação de Contestação” (id 21318464 – grifos acrescidos).
Na réplica, postulou a produção de “prova documental, testemunhal e depoimento pessoa da ré” (id 21318659), sem nenhuma menção à prova pericial.
Na decisão que saneou o feito, a julgadora delimitou as “questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória” e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 21318666).
Intimada, La France Automóveis Ltda. manifestou-se da seguinte forma: “No que tange à produção de provas, a parte autora requer a produção de provas em audiência de instrução (oportunidade inclusive de composição entre as partes), especialmente o depoimento pessoal da ré, assim como de testemunhas que serão oportunamente arroladas e que irão contribuir com o deslinde dos questionamentos fáticos controvertidos na decisão de id. 80571792” (id 21318671).
Além de não haver pedido de realização de prova pericial, em momento posterior, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais em memoriais (id 21318698).
O pedido de nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide é incompatível com o comportamento da parte autora durante a instrução do feito, tendo em vista a inexistência de pedido de produção de prova pericial.
Com base nisso, tem-se que o julgamento antecipado do feito, quando há outros elementos de prova suficientes para conferir o convencimento do juiz, não caracteriza cerceamento de defesa.
Logo, é possível constatar que a sentença apresentou fundamentos fartos e suficientes para demonstrar o convencimento do julgador acerca do tema abordado.
O pedido de produção de provas feito na petição inicial deve ser reiterado quando instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Isso se dá porque, somente após a instauração do contraditório é que se definem os pontos controvertidos e se constata a efetiva necessidade de produção de uma ou outra prova.
Assim, caso a parte se quede inerte uma vez intimada a especificar as provas que deseja produzir, presume-se que desistiu da diligência anteriormente requerida, por entender desnecessária frente aos demais elementos constantes dos autos.
Cito precedentes do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1376551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013).
Não houve, portanto, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em face do julgamento antecipado da lide, pois a documentação constante foi suficiente para formar o convencimento do magistrado.
Não configurada infringência à norma constitucional preconizada no art. 5º, LV da Constituição Federal.
Quanto à questão de fundo, deve-se analisar se há nexo causal entre as práticas comerciais da La France Automóveis Ltda. e a rescisão motivada do Contrato de Distribuição de Veículos firmado com a Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. em 27/05/2004, segundo o qual aquela, na condição de distribuidora, obteve o direito de comercializar as peças e veículos fabricados pela ré, além de prestar os serviços necessários, fornecendo assistência técnica (id 21318468).
O contrato de concessão comercial entre produtores e distribuidores é regido pela Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari) que impõe, obrigatoriamente, que a distribuição de veículos automotores, de via terrestre, deve ocorrer por meio de contratos de concessão comercial entre produtores e distribuidores.
A Lei nº 6.729/79 previu a existência de dois outros instrumentos normativos complementares, a convenção da marca, celebrada entre cada fabricante e sua respectiva rede de distribuição, e a convenção da categoria econômica, celebrada entre a entidade representativa dos fabricantes e a representativa das concessionárias, ambas com força de lei: Art. 17.
As relações objeto desta Lei serão também reguladas por convenção que, mediante solicitação do produtor ou de qualquer uma das entidades adiante indicadas, deverão ser celebradas com força de lei, entre: - as categorias econômicas de produtores e distribuidores de veículos automotores, cada uma representada pela respectiva entidade civil ou, na falta desta, por outra entidade competente, qualquer delas sempre de âmbito nacional, designadas convenções das categorias econômicas; - Cada produtor e a respectiva rede de distribuição, esta através da entidade civil de âmbito nacional que a represente, designadas convenções da marca. É legítimo nesse tipo de relação contratual o direito da fabricante estabelecer normas para que as concessionárias adquiram uma quota mínima mensal de seus produtos, e estabelecer margem de comercialização, entre outras obrigações, em conformidade com a convenção da marca, sob pena de rescisão do contrato.
Confira-se a redação dos artigos artigos 19 e 20 da Lei 6.729/79: Art. 19.
Celebrar-se-ão convenções da marca para estabelecer normas e procedimentos relativos a: [...] VIII - quota de veículos automotores, reajustes anuais, ajustamentos cabíveis, abrangência quanto a modalidades auxiliares de venda (art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e incidência de vendas diretas (art. 15, § 2º); IX - pedidos e fornecimentos de mercadoria (art. 9º); X - estoques do concessionário (art. 10 e §§ 1º e 2º); XI - alteração de época de pagamento (art. 11); XII - cobrança de encargos sobre o preço da mercadoria (art. 13, parágrafo único); XIII - margem de comercialização, inclusive quanto a sua alteração em casos excepcionais (art. 14 e parágrafo único), seu percentual atribuído a concessionário de domicílio do comprador (art. 5º § 2º); Art . 20.
A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.
Além da obrigação de observar e adquirir da fabricante uma quantidade específica de veículos, de acordo com a “Tabela de Preços” ajustado pela montadora, a La France Automóveis Ltda. deveria se organizar ou manter, por sua própria conta e risco, estabelecimentos para venda e oficina de reparo dos veículos, ou estabelecimentos separados para os mesmos fins, nos locais definidos no Anexo II do Contrato de Distribuição, nos termos dos itens 7.1, 7.1.1. e 7.1.2. da Cláusula Sétima da avença.
A cláusula Décima do contrato, item 10.1, estabelece que o contrato vigoraria por cinco anos a partir da data de celebração e, ao término, poderia ser automaticamente prorrogado por prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestasse à outra a intenção de não prorrogá-lo.
De acordo com a Cláusula Décima Primeira – Término, qualquer uma das partes “poderá rescindir imediatamente este contrato, através de notificação do término enviada a outra parte, nos seguintes casos: a) na hipótese de violação de qualquer obrigação prevista neste contrato, não reparada dentro de 60 (sessenta) dias após a notificação do inadimplemento [...]”.
A primeira notificação juntada aos autos é datada de 26/08/2013, na qual a concessionária é advertida acerca do saldo de tesouraria negativo no primeiro semestre de 2013 e alertada que “a capacidade financeira é pressuposto de continuidade do Contrato de Distribuição em vigor, sendo certo que a insuficiência financeira ensejará a possibilidade de aplicação de falta grave” (id 21318616).
Seguiram-se diversas notificações a advertir a concessionária acerca do descumprimento de suas obrigações e a sugerir a adoção de medidas para cessar ou remediar as infrações: baixa performance qualidade/pós venda (ids 21318617 e 21318636); descumprimento da Política Comercial de Test Drive para o Varejo (id 21318619, 21318632 e 21318638); irregularidade na linha de crédito do concessionário, em afronta aos requisitos estabelecidos no Contrato de Concessão e Convenção da Marca (ids 21318620, 21318623, 21318626 e 21318635); alteração do quadro societário sem a devida notificação à Peugeot (ids 21318621 e 21318628); não realização de declarações de venda imediatamente após o faturamento dos veículos ao cliente final (ids 21318624, 21318629 e 21318637); desempenho de vendas não condizente com os objetivos de vendas firmados e com a realidade do mercado de sua atuação (ids 21318625 e 21318634); desempenho insuficiente no que diz respeito aos objetivos de pós-vendas (id 21318626); descumprimento, reiterado, dos Objetivos Comerciais (id 21318631), venda a consumidores sem garantia de entrega de produto (id 21318633).
Não obstante as advertências sobre a rescisão motivada do contrato, a autora não solucionou as faltas graves cometidas ao longo da relação comercial e manteve números negativos de performance comercial, dentre outras infrações graves, a justificar a rescisão do contrato de distribuição por sua culpa exclusiva, com base no art. art. 22, inciso III e § 1º da Lei nº 6.729/79.
Art. 22.
Dar-se-á a resolução do contrato: [...] III - por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada infração também a cessação das atividades do contraente. § 1º A resolução prevista neste artigo, inciso III, deverá ser precedida da aplicação de penalidades gradativas.
As notificações da Peugeot-Citroën enviadas à concessionária La France que antecederam a Notificação DRGN 034/18, de 24/04/2018: “Rescisão do Contrato de Distribuição por culpa exclusiva da La France – Penalidade Gradativa Aplicada”, serviram como penalidade gradativa[1] e, portanto, cumpriram o comando legal acima.
Constam várias advertências recebidas pela autora, de forma que incabível a arguição de que não foram aplicadas penalidades gradativas.
A Peugeot-Citroën notificou a La France para rescindir a relação contratual em 24/04/2018, e a La France desrespeitou o prazo de 120 dias previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 6.729/197915[2], encerrando suas atividades em 12/09/2018, ou seja, antes do decurso desse prazo.
Embora alegue que as infrações que lhe foram atribuídas são infundadas, a La France se limitou a afirmar que seu baixo desempenho decorria da insatisfação dos clientes com a marca Peugeot e que os objetivos estabelecidos pela montadora não eram adequados à realidade de mercado, sem comprovar o cumprir das medidas estabelecidas nas diversas notificações, a optar por desrespeitá-las de forma reiterada.
Comprovada a inadimplência contratual da apelante, não se vislumbra ato ilícito praticado pela apelada, porquanto agiu amparada pelo Contrato de Distribuição, pela Lei nº 6.729/1979 e pela Convenção da Marca.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] “Destaque-se que, além de servir como penalidade gradativa, a não apresentação do plano de ação ou sua ineficácia pode ensejar a rescisão contratual por culta exclusiva da La France” (id 21318634); “Outrossim, insta consignar que a presente missiva serve como penalidade gradativa para todos os fins de direito, conforme estabelecido no Contrato de Concessão e Convenção celebrado entre as partes” (id 21318620); “Assim, em razão do não cumprimento de vossa atribuição, serve a presente como penalidade gradativa para todos os fins de legais [...]” (id 21318621). [2]Art. 22. [...] § 2º Em qualquer caso de resolução contratual, as partes disporão do prazo necessário à extinção das suas relações e das operações do concessionário, nunca inferior a cento e vinte dias, contados da data da resolução.
Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853345-81.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853345-81.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
24/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 10:31
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2024 08:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
16/05/2024 10:31
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:50
Decorrido prazo de LA FRANCE AUTOMOVEIS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:50
Decorrido prazo de LA FRANCE AUTOMOVEIS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:50
Decorrido prazo de LA FRANCE AUTOMOVEIS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:48
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:48
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:48
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:43
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:43
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:43
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:38
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:38
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:38
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LA FRANCE AUTOMOVEIS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:17
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:46
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:46
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:39
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:39
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:37
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:37
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:09
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:09
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2024 14:25
Juntada de informação
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0853345-81.2019.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: LA FRANCE AUTOMÓVEIS LTDA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, BRENDA JORDANA LOBATO ARAÚJO TEIXEIRA APELADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA Advogado(s): ROGÉRIO ANEFALOS PEREIRA, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 16/05/2024 HORA: 08h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:40
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 08:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
24/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 07:14
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
23/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2023 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802411-22.2024.8.20.5300
Geralda Cavalcanti de Carvalho Franca
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 13:17
Processo nº 0802411-22.2024.8.20.5300
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 13:40
Processo nº 0836846-51.2021.8.20.5001
Leonor Maria de Melo Salviano
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2021 18:26
Processo nº 0836477-62.2018.8.20.5001
White Martins Gases Industriais do Norde...
Instituto de Traumatologia e Ortopedia D...
Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junio...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2018 14:53
Processo nº 0801803-10.2022.8.20.5101
Maria de Fatima da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Talys Fernando de Medeiros Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2022 13:41