TJRN - 0803588-10.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0803588-10.2023.8.20.5121 Polo ativo ALINE LOUISE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DE FILHA MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DE DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL (CID 10 F71.2).
LAUDO PERICIAL.
DIREITO DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA AOS SERVIDORES QUE POSSUEM CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA.
OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90.
TEMA Nº 1097 DO STF.
NORMATIVA EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE SUBSTANCIAL, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Reexame necessário em face da sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, que concedeu a segurança para determinar que o impetrado reduza a carga horária de trabalho da impetrante em 50%, conforme requerido na inicial, independentemente de posterior compensação de horas reduzidas.
Sem recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário.
O Ministério Público, ainda em primeiro grau, opinou pela concessão da segurança (id. 24485077).
Discute-se, no caso em apreço, o acerto da sentença proferida em sede do mandado de segurança impetrado por Aline Louise da Silva Oliveira, contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Macaíba.
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante alegou que é servidora pública municipal, com vínculo de fiscal de vigilância sanitária, lotada no centro de endemias e vinculada à secretaria municipal de saúde.
Destacou que requereu administrativamente a redução de sua jornada de trabalho por motivo de saúde, tendo sido negado tal requerimento.
Esclareceu que o pedido de redução se justifica pelo fato de sua filha, Marianne Louise de Oliveira Macedo, atualmente com 08 (oito) anos de idade, ter sido diagnosticada com Transtorno de Desenvolvimento Intelectual (CID 10 F71.2), conforme laudo médico anexado.
Ressaltou que a infante passou a ter a necessidade de se submeter a longos períodos de terapia, sendo de vital importância o acompanhamento da genitora pra o desenvolvimento da filha.
A sentença concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante o direito à redução da carga horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento), independente de posterior compensação de horas reduzida.
A parte impetrante é mãe de criança portadora de transtorno do espectro autista (TEA), conforme laudo pericial realizado pela junta médica municipal de Macaíba, aliado aos diversos documentos médicos acostados na inicial, atestando que a menor necessita de acompanhamento multidisciplinar.
A Lei Federal nº 8.112/90 confere o direito de jornada de trabalho reduzida aos servidores que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independente de compensação de jornada: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. [...] § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) O STF, no Tema nº 1097, firmou a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”.
Com a decisão, restou assegurado aos servidores estaduais e municipais com filhos com necessidades especiais, o direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante dos Princípios da Igualdade Substancial, da Dignidade da Pessoa Humana e da Proteção Integral da Criança e Adolescente.
Consoante o parecer Ministerial: “[...] estando provado que a impetrante possui jornada de trabalho incompatível com os horários de tratamento de sua filha, como no caso, o deferimento do pedido aqui formulado reveste-se na materialização de direitos da criança, indispensáveis ao seu desenvolvimento”.
Evidenciada, pois, a necessidade de manter a sentença em favor da parte impetrante.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE TEA.
ILEGALIDADE DA REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO IMPETRANTE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 158-A DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
EXCEPCIONALIDADE DA NORMA QUE DEVE INCIDIR NO CASO CONCRETO, ANTE AS SUAS PECULIARIDADES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0817822-66.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 18/04/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803588-10.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
25/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:52
Conclusos 5
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25/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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