TJRN - 0836192-93.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836192-93.2023.8.20.5001 Polo ativo FABIO ANDRE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL OU SEQUELAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o INSS.
O Apelante alega que sofreu acidente de trabalho em 2017, com fratura da clavícula e do dedo indicador, sustentando que tais lesões resultaram em sequelas permanentes que limitam o exercício de sua profissão de alpinista industrial.
Defende a existência de redução da capacidade laborativa, com base em jurisprudência do STJ (Tema 416), e pleiteia a concessão de auxílio-acidente.
Requereu ainda nova perícia médica, diante da discordância com as conclusões do laudo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença ou do auxílio-acidente, diante das lesões alegadas; e (ii) determinar se é cabível a realização de nova perícia médica judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-doença exige a demonstração de incapacidade para o trabalho habitual por período superior a 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o que não foi constatado na perícia judicial, que atestou ausência de incapacidade laborativa.
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a existência de sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade laborativa, o que também não foi verificado pelo perito, que concluiu pela inexistência de sequelas e de limitação funcional.
A prova técnica demonstrou de forma clara, objetiva e fundamentada que o Apelante está apto ao exercício de sua atividade habitual, não havendo elementos probatórios suficientes para afastar as conclusões do laudo.
O pedido de nova perícia médica não merece acolhida, pois o laudo apresentado atendeu aos critérios exigidos pelo art. 473 do CPC, inexistindo omissão, imprecisão ou contradição a justificar a repetição da prova técnica, nos termos do art. 480 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do auxílio-doença exige a comprovação de incapacidade para o labor habitual, o que deve ser demonstrado por perícia médica idônea.
O auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas permanentes que resultem em redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não se caracteriza apenas pela existência de lesão.
A realização de nova perícia judicial somente é cabível quando o laudo for omisso, impreciso ou contraditório, o que não ocorre quando o laudo é técnico, objetivo e conclusivo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59, 60, 61, 62 e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, arts. 473 e 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 273.026/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19.04.2016, DJe 29.04.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Fábio André Ferreira da Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Previdenciária n.º 0836192-93.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais (ID 29194671), o Apelante narra, em síntese, que sofreu, em 20 de maio de 2017, grave acidente de trabalho, o qual teria resultado em fratura da clavícula direita (CID 10: S42.0) e do dedo indicador da mão, conforme laudo pericial judicial.
Afirma que, em virtude das sequelas permanentes, enfrentaria limitações funcionais que comprometeriam diretamente o desempenho de suas atividades habituais, especialmente porque exerce a função de alpinista industrial, na qual depende essencialmente da mobilidade e força dos membros superiores para realizar limpeza de fachadas e vidros em alturas elevadas.
Aduz que a fratura da clavícula comprometeria a estabilidade do ombro e a movimentação dos braços, implicando em dores recorrentes e redução da capacidade funcional.
Quanto à fratura do dedo indicador, argumenta que o comprometimento dessa estrutura anatômica interferiria em tarefas finas e na firmeza da preensão, dificultando a manipulação de ferramentas e a execução de atividades que exigem precisão e coordenação motora.
Defende que o laudo pericial teria reconhecido a existência de sequela permanente, ainda que leve, sendo suficiente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 416, para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sustenta que, consoante o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, seria apta a ensejar o benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Impugna a conclusão da sentença que descartou a repercussão das lesões sobre sua aptidão profissional, destacando que exerce profissão de alto risco e esforço físico contínuo, sendo inevitável o agravamento das dores durante o exercício da atividade.
Argumenta que a dor crônica decorrente das lesões configuraria fator limitador, que comprometeria sua produtividade e colocaria em risco sua segurança pessoal, motivo pelo qual não se poderia negar a existência de redução permanente da capacidade laborativa.
Aponta, ainda, omissão da sentença quanto à possibilidade de realização de nova perícia médica com profissional distinto, pleito fundamentado na discordância técnica com as conclusões do expert anterior.
Por fim, requer a reforma da sentença com o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, retroativo ao término do benefício por incapacidade temporária, bem como a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 29194675.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 30090612). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado pelo Autor, ora Apelante, o qual visava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
Registro, logo de início, que a sentença merece ser mantida, pelas razões que passo a expor.
Sobre o auxílio-doença, dispõem os artigos 59 a 62 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcritos: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”.
Como se vê, para a concessão do auxílio-doença, o segurado deve demonstrar que está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No caso concreto, a perícia judicial constante nos autos (ID 29194658) concluiu, de forma objetiva e fundamentada, pela ausência de incapacidade laborativa do Apelante.
Vejamos: “(…) 1 - A parte autora possui alguma enfermidade ou lesões (Qual CID10)?; Fratura em clavícula direita (S42.0) + fratura em 2º dedo da mão esquerda (S62.6). 2- Trata-se de doença ocasionada por acidente de trabalho ou tem relação com a atividade profissional exercida?; O Autor afirma que sofreu um acidente de moto de trajeto (trabalho -> casa) em 20/5/2017. 3- Há incapacidade total para o trabalho habitual?; Não. 4- Em havendo incapacidade, qual sua data de início?; Não há incapacidade ou limitação para o trabalho. 5- A parte autora pode exercer profissão diversa da habitual?; Sim. 6- Há redução da capacidade de trabalho da parte autora quanto à atividade que habitualmente exercia ou lhe é exigido maior esforço?; Não há incapacidade ou limitação para o trabalho. 7- A doença, se houver, incapacita de forma permanente ou temporária para o trabalho?; Não há incapacidade ou limitação para o trabalho (…)”.
Como se vê, o arcabouço probatório aponta que não há prejuízo para o desempenho do labor habitual, de modo que não deve o segurado ser agraciado com o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, uma vez que não restou constatada incapacidade que o impede de desempenhar as suas atividades profissionais habituais.
Quanto ao auxílio-acidente, este tem natureza jurídica de indenização, visando indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, e é pago, em regra, após o término do recebimento do auxílio-doença, de forma permanente, até a aposentadoria do segurado.
Sobre o referido benefício, dispõe o art. 86, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Logo, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, tem-se que, comprovada a impossibilidade de desempenho normal das suas atividades em razão de sequelas decorrentes do acidente, deve o segurado perceber o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte em que termina o auxílio-doença, podendo ser cumulado com outros benefícios previdenciários, exceto aposentadoria.
O doutrinador Sérgio Pinto Martins acerca do tema em epígrafe leciona que: "Cessará o auxílio-doença quando houver recuperação da capacidade do trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez, com a morte do segurado, ou auxílio-acidente de qualquer natureza, desde que nesse caso resulte seqüela que implique redução da capacidade funcional" (In Direito da Seguridade Social. 16 ed.
São Paulo: Atlas, 2001. p. 331).
Desse modo, entendo que para a concessão de qualquer benefício de ordem acidentária, é necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do acidente, redução na capacidade de trabalho e nexo de causalidade entre ambos.
Logo, o benefício de auxílio-acidente possui como suporte tático a existência de lesões consolidadas, que resultam em redução da capacidade para o trabalho que normalmente o trabalhador exercia.
A partir disto, deve-se aludir o disposto no artigo 104 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, também regulamenta o auxílio-acidente: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)".
Dessa forma, a concessão da benesse almejada, além do respectivo nexo etiológico já acima mencionado, pressupõe, invariavelmente, a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do infortúnio já estejam consolidadas, bem como que as mesmas acarretaram na redução da capacidade laboral do sujeito, relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
In casu, o Laudo Pericial (ID 29194658) concluiu com segurança que o Apelante não apresenta sequelas e capacidade reduzida para o trabalho, podendo exercer a atividade anteriormente exercida normalmente, sem nenhuma restrição, nos seguintes termos: “(…) 3) Descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autora.
Não há sequelas. 4) Qual membro atingido no acidente? Membro superior esquerdo. 5) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Não há sequelas. 6) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? Não. 7) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique.
Não há sequelas. 8) A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique.
Não. 9) Em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico? Explique detalhadamente.
Não há sequelas. 10) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente? Sim. 11) A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta? Não há incapacidade ou limitação para o trabalho (...)” Dessa forma, verifico que não restou comprovada a redução na capacidade de trabalho, não preenchendo os requisitos elencados no art. 86, da lei nº 8.213/91, devendo, portanto, ser mantida a decisão vergastada.
Sobre o tema já se posicionou o c.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI 8.213/91.
NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 1.500, 00) EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM ACIDENTÁRIO.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, julgaram parcialmente procedentes os pedidos do Autor para determinar a conversão dos auxílio-doenças em seus similares acidentários, mas negaram o pedido de concessão de auxílio-acidente por entender que a amputação do 5o. dedo da mão esquerda não torna o autor incapaz para suas funções habituais, ainda mais sendo indivíduo destro. 3.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. 4.
A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado o quantum (R$ 1.500,00) que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 5.
Honorários advocatícios fixados na sentença e mantidos pela Corte de origem em R$ 1.500,00, em razão de a causa ter valor inestimável, tendo em vista a ausência de prestação vencidas a serem pagas e a inexistência de diferenças pecuniárias com a conversão do auxílio-doença em acidentário, tendo em vista que, com o advento da Lei 9.032/1995, os benefícios passaram a ter o mesmo valor. 6.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 273.026/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) No que tange ao pleito de realização de nova perícia judicial com profissional distinto, entendo que não há razão para acolhimento.
O laudo técnico apresentado encontra-se devidamente fundamentado, respondendo de forma objetiva e conclusiva aos quesitos formulados, nos termos do art. 473 do CPC, sendo desnecessária a produção de nova prova pericial.
Nos termos do art. 480 do CPC, nova perícia somente será determinada quando o laudo for omisso, impreciso ou contraditório, o que não se verifica na hipótese dos autos.
No caso presente, a perícia foi suficientemente clara e satisfatória para formar o convencimento do julgador.
Por todo o exposto, não há fundamentos jurídicos aptos a reformar a sentença recorrida, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença proferida. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836192-93.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
25/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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