TJRN - 0828085-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:55
Desentranhado o documento
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15/09/2025 06:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2025 01:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 04:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828085-26.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: LUIZ HIPOLITO DE OLIVEIRA NETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 2 de junho de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 04:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HIPOLITO DE OLIVEIRA NETO em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 04:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828085-26.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: LUIZ HIPOLITO DE OLIVEIRA NETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Considerando a localização de múltiplos endereços, INTIMO a parte demandante, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a ordem de preferência a ser seguida.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0828085-26.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: LUIZ HIPOLITO DE OLIVEIRA NETO D E S P A C H O Da leitura dos autos, observa-se que a demandante requereu a consulta aos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, para tentativa de localização do endereço do demandado (ID 133096338 – página 129), o que comporta acolhimento.
Em nome do princípio da economia processual e da celeridade, determino que se proceda a busca de endereço nos convênios solicitados e disponíveis a este juízo para obtenção de endereço (Sisbajud, Renajud e Infojud).
Sendo infrutífera a pesquisa ou caso o endereço já tenha sido diligenciado, intime-se a demandante, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Por outro lado, em sendo localizados múltiplos endereços, intime-se a parte demandante, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a ordem de preferência a ser seguida.
Havendo pedido diverso, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 16 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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07/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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04/12/2024 16:48
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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04/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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09/10/2024 05:45
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 05:45
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:46
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828085-26.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: LUIZ HIPOLITO DE OLIVEIRA NETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 13 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 09:28
Juntada de diligência
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10/09/2024 16:05
Juntada de Petição de procuração
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10/09/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 11:35
Juntada de diligência
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26/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7° andar, Lagoa Nova - Natal/RN - CEP 59.064-250 Processo: 0828085-26.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: LUIZ HIPOLITO DE OLIVEIRA NETO D E S P A C H O Satisfeitos os requisitos legais e dentro do que rege o art. 701, do Código de Processo Civil (CPC), defiro a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, mais honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais, sendo que, na hipótese de não pagamento, poderá oferecer embargos no mesmo prazo.
Se não forem oferecidos Embargos, nem for pago o valor do débito, deverá a Secretaria adotar as medidas previstas no art. 701, parágrafo 2º, do CPC, iniciando-se o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 13 de maio de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0828085-26.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: LUIZ HIPOLITO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, tendo requerido a parte autora a isenção das custas processuais e aplicação análoga de demais prerrogativas processuais conferidas à fazenda pública.
Todavia, a demandante não faz jus ao benefício da isenção de pagamento das custas judiciais, por tratar-se de sociedade de economia mista estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não havendo, por esse motivo, regra alguma que a isente do pagamento das custas judiciais, conforme observado na Lei nº 9.278/09, do Estado do Rio Grande do Norte.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 253), que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. (...)" (RE 599628, Relator Min.
AYRES BRITTO, Relator p/ Acórdão Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, DJe. 17/10/2011).
A parte demandante afirma a aplicação do que determina a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 556, que aplicou o regime especial de precatórios à concessionária pública.
Não obstante o teor da mencionada Decisão, a suposta atração do regime de precatórios à demandante, não lhe confere natureza processual de Fazenda Pública, mas somente altera a forma de execução judicial dos débitos.
Este é o entendimento do Superior Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA.
OFENSA REFLEXA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ainda que a matéria constitucional suscitada houvesse sido prequestionada, a orientação desta Corte é a de que a alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso extraordinário.
II - Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.
III - Observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
IV - Agravo regimental improvido.” (RE 596.729-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). (grifamos) Frise-se que o teor do art. 1.007, § 1º do CPC apenas abrange o Ministério Público, União, Distrito Federal, Estados, Municípios, respectivas autarquias, e os que gozam de isenção legal, deixando de haver qualquer previsão quanto à peculiaridade da parte demandante. É prudente e necessária, portanto, a distinção entre a parte autora e aqueles que integram a fazenda pública, a fim de preservar a harmonia da relação processual entre as partes e evitar aplicações indevidas, contribuindo para a intenção legislativa pertinente.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 26 de abril de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
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26/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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