TJRN - 0800765-86.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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29/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800765-86.2024.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: J.
B.
J.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Rua Felipe Camarão, 303, - até 385/386, Ribeira, NATAL/RN - CEP 59012-480 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN em face de J.
B.
J.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito tributário referente ao IPTU e taxas de limpeza do imóvel inscrito no sequencial 1049832.0.
O Município exequente peticionou informando a quitação da dívida fiscal objeto desta demanda (Id Num. 117947962). É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Conforme disciplina o art. 156, inciso I, do CTN, o crédito tributário se extingue mediante pagamento.
Por seu turno, preceitua o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
Assim, evidenciada a quitação do débito fiscal objeto desta demanda com reconhecimento por parte do credor, necessária a extinção da execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, na forma do art. 156, inciso I, do CTN c/c art. 924, inciso II, do CPC, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN em face de J.
B.
J.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
30/04/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:25
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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30/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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