TJRN - 0801813-51.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801813-51.2022.8.20.5102 Polo ativo MARIA DE FATIMA XAVIER SANTOS Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO EMPRÉSTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DANO PRESUMIDO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
JULGADOS DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JULGADO DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O princípio do livre acesso ao Judiciário impede que o prévio requerimento administrativo seja exigido como condição para o exercício do direito de ação. 2.
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, VIII, por se tratar de uma relação de consumo, onde o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, §2º, do mesmo código. 3.
O desconto indevido em conta corrente configura, em regra, ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, independentemente da comprovação de sofrimento específico, ainda que se trate de pessoa jurídica. 4.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 5.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC. 6.
Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024; e APELAÇÃO CÍVEL, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) e do STJ (Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor referente aos danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
Vencido o Des.
Ibanez Monteiro que votou pelo provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão inicial.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Id. 25387565), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de tutela urgência e indenizatória por danos morais (Proc. nº 0801813-51.2022.8.20.5102), ajuizada por MARIA DE FÁTIMA XAVIER SANTOS, julgou procedente o pedido inicial.
A sentença recorrida declarou a inexistência do débito em relação ao contrato de empréstimo discutido nos autos e, em consequência, condenou o apelante a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
No mesmo dispositivo, a sentença condenou a parte recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do arbitramento.
A parte recorrente foi também condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 25387569), o BANCO BRADESCO S.A. suscitou preliminar de falta de interesse de agir, alegando a ausência de pretensão resistida.
Além disso, requereu a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente, sustentando a ausência de provas nos autos que comprovem a conduta irregular do banco, defendendo, assim, o exercício regular de seu direito, o que afastaria o dever de indenizar.
Por fim, subsidiariamente, requereu a redução da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), a restituição do indébito na forma simples, e a inversão do ônus sucumbencial e das custas processuais.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos e requereu o desprovimento do recurso (Id. 25387576).
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, pois observei que não atuou em ações dessa natureza, alegando ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo.
PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE O recorrente suscitou preliminar de falta de interesse de agir, em razão da inexistência de prova de pretensão resistida e da necessidade de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) Destaco que não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração do interesse de agir no presente caso, não podendo, portanto, condicionar o acesso ao Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo banco.
Superada essa questão, registro que, no presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, §2º, do mesmo código. É importante ressaltar que, mesmo existindo um pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a restabelecer o equilíbrio determinado pela lei e a função social inerente ao negócio.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Por consequência, uma vez ocorrido o dano, será investigado apenas o nexo de causalidade, não havendo necessidade de aferição de culpa.
Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao demandado incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia à instituição financeira comprovar a existência do contrato assinado pela recorrida, o que legitimaria a cobrança do empréstimo.
A parte recorrida afirma que jamais pactuou com a parte apelante qualquer relação jurídica que justificasse o desconto das parcelas em sua conta.
Contudo, a instituição financeira não demonstrou a validade dos descontos realizados, uma vez que não juntou aos autos o contrato original do suposto empréstimo (Id. 25387561), conforme determinado no despacho acostado ao Id. 25387560.
Tal omissão impossibilitou a realização de perícia, restando, portanto, demonstrada a ilegalidade dos descontos.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a inexistência do negócio jurídico, devido à ausência de contrato, e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos efetuados.
Quanto à responsabilização por danos morais, esta é presumida nos casos de descontos indevidos, não dependendo da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
Nesse sentido, apresento os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BAN-CÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂME-TROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RA-ZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023) O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Na esfera cível, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem a responsabilidade civil por atos ilícitos, determinando que quem causar dano a outrem, por ação ou omissão, deve repará-lo.
O art. 927 ainda prevê que a obrigação de reparar o dano independe de culpa em situações onde a atividade do agente, por sua natureza, envolve risco para terceiros, configurando responsabilidade objetiva.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo também que o valor arbitrado a título de indenização deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo a ponto de não atender ao seu caráter preventivo, sempre considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária por falha na prestação do serviço, é inadequado, Diante dos argumentos apresentados e considerando que a jurisprudência desta Corte, em casos similares, tem fixado valores de indenização por danos morais em torno de R$ 2.000,00, entendo que o valor arbitrado na sentença mostra-se excessivo.
Assim, acolho parcialmente o recurso para reduzi-lo.
Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS INDE-VIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXA DE PSERV.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALTA DE PROVA DA INFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VI-ABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONFORME JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, voto pela manutenção da sentença, por entender cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 6 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801813-51.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801813-51.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
19/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801813-51.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA XAVIER SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Material, em que a parte autora alega, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo que não teria realizado.
Juntou aos autos procuração e demais documentos.
Em decisão de ID 80817864, este Juízo indeferiu a tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 82915529), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, afirmando que a parte autora não buscou resolução na via administrativa.
No mérito, sustentou, em resumo, regularidade da contratação, a existência de refinanciamento, ausência de indício de fraude e inexistência de dano moral ou material.
Pugnou pela improcedência da ação.
Anexou documentos, inclusive o suposto contrato em discussão.
Aprazada audiência, a parte autora deixou de comparecer ao ato 83922493.
Em réplica à contestação (ID 84852698), a autora refutou as alegações de defesa e ratificou a inexistência de contratação, reiterando o pedido de procedência da ação.
Intimada para justificar sua ausência à audiência de conciliação, a parte autora apresentou a manifestação de ID 91071916, requerendo a designação de nova data para audiência e acostando o substabelecimento de ID 91072484.
Em novo despacho, este Juízo entendeu pela desnecessidade de nova audiência e determinou a intimação das partes para especificar outras provas que pretendem produzir (ID 91655809).
Ato contínuo, a autora requereu a realização de perícia datiloscópica, por não reconhecer a impressão digital aposta no contrato juntando pela instituição financeira (ID 92552873), enquanto o réu, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para fins de oitiva da requerente (ID 93360804).
Em decisão de saneamento de ID 94074244, foram decididas as questões processuais pendentes, bem como delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente provadas pelo conjunto probatório construído no curso do processo, o qual se mostrou suficientes para formar o convencimento deste juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, a questão a ser analisada é verificar se o(a) requerente firmou, ou não, o contrato de empréstimo consignado ora questionado.
A relação jurídica trazida à apreciação judicial caracteriza-se como relação de consumo, já que a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e o réu no conceito do art. 3º da mesma lei, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova em favor da requerente, cumpriria à instituição financeira demandada trazer aos autos a prova de que realizou o contrato de refinanciamento em discussão, de forma a estar autorizada a proceder aos descontos consignados.
No entanto, verifica-se que a requerida não provou que a requerente firmou o contrato de empréstimo discutido nestes autos, eis que apesar de ter juntado cópia do contrato ID 82915531, a parte autora requereu a este Juízo a realização da perícia datiloscópica no contrato mencionado para averiguar a veracidade ou a falsidade do contrato supostamente firmado entre os litigantes, o que restou deferido na decisão de saneamento constante no ID 94074244.
Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura, incumbia a quem produziu o documento o ônus da prova, no presente caso, a parte ré, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado, conforme arestos a seguir: CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
DIREITO À PROVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa com requerimento, na réplica, da produção de prova pericial grafotécnica.
Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade.
Na hipótese, nem mesmo a alegação de semelhança das assinaturas da procuração e do contrato (e demais documentos trazidos na defesa) era suficiente para se atribuir a contratação ao apelante, pois somente pela perícia grafotécnica seria possível concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos.
A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura.
E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial.
Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Se o banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura.
Precedentes da Turma julgadora.
SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO.(TJ-SP - AC: 10019850220208260320 SP 1001985-02.2020.8.26.0320, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE FORMA CONCLUSIVA UTILIZANDO-SE CÓPIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original.
Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. (TJ-MS - AI: 14126920720218120000 MS 1412692-07.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA QUANTO À AUTENTICIDADE.
CONTRATO ORIGINAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
RÉU NÃO DESINCUMBIU DO ENCARGO PROBATÓRIO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em questão, restou declarado inexistente a relação jurídica advinda de contrato de seguro, cuja realização fora negada pela parte autora e não comprovado pela Requerida. 2.
Tratando-se de impugnação da autenticidade da assinatura, incumbia a quem produziu o documento o ônus da prova, consoante art. 429, II, do CPC.
Todavia, a parte requerida não acostou o documento original, impossibilitando a realização da perícia grafotécnica, prova essencial para o deslinde do feito.
Logo, a eficácia probatória do documento não se manifesta enquanto não comprovada a sua veracidade. 3.
Com efeito, a ausência de juntada do contrato original, que serve de sustentáculo aos descontos impugnados na lide, conduz à inexistência da avença entre as partes e consequente irregularidade dos descontos dela provenientes. 4.
A cobrança indevida de valores sobre o benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), demonstra o equívoco perpetrado pela empresa apelada e, considerando sua conduta, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar. 5. É evidente que o desconto indevido dos proventos daquele que aufere baixa remuneração, causa presumível abalo psíquico ensejador de indenização, sobretudo quando evidenciado que as consequências danosas decorreram de relação jurídica da qual não participou, restando patente que não foram observados os deveres de cuidado e diligência pela requerida, inerente àqueles que desenvolvem atividades comerciais, financeiras e congêneres. 6.
Levando em conta a gravidade potencial, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum arbitrado na sentença mostrando-se razoável a reparar os prejuízos sofridos, não havendo se falar em sua minoração. 7.
No que diz respeito à devolução dos valores cobrados e, considerando a existência dos descontos de forma indevida, ante a ausência de contrato juntado aos autos, ônus que a seguradora requerida não se desincumbiu, vislumbro como inequívoca a má-fé, de modo a autorizar a devolução em dobro dos valores, em consonância com a lei consumerista, sendo, pois, medida que se impõe. 8.
Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível 0000144-37.2021.8.27.2741, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 11/05/2022, DJe 19/05/2022 16:53:19) (TJ-TO - AC: 00001443720218272741, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/05/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 19/05/2022) Embora a parte demandada tenha sido intimada em duas oportunidades (ID n.º 114861115 e 117852388) para juntar aos autos o contrato original da Cédula de Crédito Bancário n.º 377.503.418, requerida pelo perito no ID n.º 112236693, esta não fez conforme certidão automática de decurso de prazo (ID n.º 119822868).
Nessa perspectiva, a eficácia probatória do documento não se manifesta enquanto não comprovada a sua veracidade, cujo ônus caberia ao réu Com efeito, a ausência de juntada do contrato original, que serve de sustentáculo aos descontos impugnados na lide conduz à inexistência de avença entre as partes e consequente irregularidade dos descontos dela provenientes, eis que impede a realização da perícia datiloscópica.
Examinando-se o extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS (ID n.º 80798770), constata-se que os descontos de parcelas mensais no valor de R$ 224,71 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) se iniciaram em setembro de 2019, com previsão para término em agosto de 2025, referente ao contrato de n.º 0123377503418, cuja contratação não restou comprovada pela parte requerida.
Portanto, resta sobejamente que a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade na contratação do empréstimo questionado na inicial, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Por outro lado, a parte autora comprovou a realização do empréstimo e os descontos em seu benefício previdenciário (ID n°. 80798772), demonstrando o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Infere-se que o requerido não adotou as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço de crédito, pois foram efetuados descontos indevidos nos proventos da requerente, impondo-se, portanto, a responsabilidade civil da parte requerida, já que não restou configurada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade prevista no § 3º do artigo 14 do CDC.
Considerando indevidos os descontos, vê-se que procede o pedido da requerente, no que diz respeito à restituição dos valores descontados.
Ressalta-se que tal restituição deve ser em dobro, considerando o que preceitua o art. 42, paragrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, necessário se faz a análise da responsabilidade civil que, no caso em exame, é objetiva, conforme prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesta senda, em relação ao pleito indenizatório por danos morais, em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a enseja, e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores, de modo que, ausente qualquer destes requisitos, emerge, como consequência lógica e jurídica, a improcedência da pretensão inicial.
Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que concerne ao dano moral, sabe-se que afeta a psique da pessoa, extrapolando o plano material, que nem sempre é diretamente afetado. É o que ensina SILVIO RODRIGUES: Diz-se que o dano é moral quando o prejuízo experimentado pela vítima não repercute na órbita de seu patrimônio. É a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, mas que não envolve prejuízo material (In Direito Civil, volume 4, Responsabilidade Civil. 20ª. ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 33).
Vê-se, portanto, que os descontos indevidos realizados em seus vencimentos constitui motivo suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê desamparada, em razão da indevida redução de seus ganhos, no mais das vezes, insuficientes para fazer face às despesas mensais.
Desse modo, é fato notório que uma redução inesperada e inexplicável em seus ganhos vem a representar imensa intranquilidade para aqueles que passam por esse tipo de situação.
Além disso, há que se considerar que o evento danoso consistiu em descontos que afetaram verba alimentícia, oriunda de benefício previdenciário da requerente, o que faz configurar a ocorrência do dano moral que ora se busca reparar.
Estabelecido o dever de indenizar, passo à análise do valor devido à parte autora.
No que se refere ao valor da indenização por dano moral, é assente na doutrina e jurisprudência majoritária que o reparo e a fixação do valor há de ser, de tal forma, que provoque no agente da ação ou omissão, um certo abalo financeiro, de forma a persuadi-lo a não perpetrar mais os mesmos equívocos.
E,
por outro lado, que sirva para amenizar o sofrimento e os constrangimentos suportados pela parte ofendida.
Nesse sentido, levando em consideração os prejuízos sofridos pelo requerente e, ainda, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos suportados.
No que se refere à correção monetária, em casos desse jaez, aplicasse o entendimento da Súmula 362 do STJ, que dispõe: “A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito”.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito em relação ao contrato de empréstimo n.º 0123377503418, e, em consequência, CONDENO O REQUERIDO a restituir em dobro a requerente todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a partir de setembro de 2019 até a data da cessação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data dos respectivos descontos (data do evento danoso) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de disponibilização desta sentença nos autos digitais (data do arbitramento).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando a natureza do objeto em litígio, bem como o reconhecimento acerca do mérito do direito pleiteado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que o réu suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte demandante, em razão do débito discutido nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Determino a restituição dos valores previamente pagos pelo requerido a título de honorários periciais (ID 95172582), bem como comunique-se a perita DARLEICE SUELEM SILVA FERREIRA acerca do cancelamento da perícia datiloscópica.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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