TJRN - 0800313-22.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:01
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800313-22.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA MAURINA DE JESUS Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e materiais movida por IZAURA MAURINA DE JESUS em face da seguradora ASPECIR PREVIDENCIA, ambos qualificados.
Invertido o ônus da prova.
Citada, a demandada contestou alegando inépcia e ilegitimidade passiva, vez que os descontos apontados nos autos foram feitos em conta de terceira estranha ao processo.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica.
A autora foi intimada para juntar extratos bancários em seu nome, mas juntou novamente extratos em nome da terceira.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, observa-se que faltam pressupostos para tramitação do feito.
Nesse sentido: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante constar no cadastro de partes a pessoa de FRANCISCA MAURINA DE JESUS no polo ativo da ação, a demanda está sendo movida por IZAURA MAURINA DE JESUS, conforme consta na petição inicial.
Ou seja, há uma confusão entre as partes do presente processo, inclusive com a juntada de documentos relacionados a ambas as pessoas naturais mencionadas.
Considerando há patente prejuízo para a ré se defender e ainda que a autora até o momento não juntou nenhum extrato demonstrando relação jurídica com a requerida (descontos), o feito merece ser extinto por ausência de pressupostos para o desenvolvimento valido do processo.
Acrescente-se, por fim, que o E.
TJRN anulou a sentença proferida por este Juízo em caso congênere no qual houve a mesma confusão no cadastro de partes fundamentando o acórdão no cerceamento de defesa da ré.
Assim, a parte pode repropor a demanda, fazendo as necessárias correções.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com base nos art. 485, IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se e Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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25/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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19/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
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06/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/08/2024 23:59.
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02/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição incidental
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24/06/2024 05:08
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800313-22.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA MAURINA DE JESUS Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a autora não demonstrou a ocorrência de nenhum descontos em conta, vez que o extrato juntado se refere a conta de terceira pessoa estranha ao processo (id.116233950).
Sendo assim, intime-se o autor para demonstrar a ocorrência de descontos na conta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Juntada a documentação, intime-se o réu para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não sendo apresentada a documentação, faça conclusão para extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURINA DE JESUS em 23/05/2024.
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20/06/2024 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800313-22.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IZAURA MAURINA DE JESUS Polo Passivo: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 2 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 17:58
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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