TJRN - 0800428-54.2022.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800428-54.2022.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800428-54.2022.8.20.5139 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo ROBERTO SANTOS SILVA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800428-54.2022.8.20.5139 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR APELADO: ROBERTO SANTOS SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM BASE EM ÍNDICES JUDICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposto contra sentença que determinou a atualização do débito do contrato com base em índices judiciais, após o ajuizamento da ação de cobrança.
A parte apelante defende a manutenção dos encargos contratuais inicialmente pactuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível aplicar os encargos contratuais originalmente pactuados após a judicialização da dívida; e (ii) definir os critérios adequados para a atualização do débito após o ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A judicialização do débito impede a aplicação dos encargos contratuais, que devem ser substituídos pelos critérios de atualização judicial, como correção monetária e juros de mora, conforme a legislação aplicável aos débitos judiciais. 4.
Após o ajuizamento da ação, a dívida deve ser atualizada com base em índices judiciais, sendo inaplicáveis os encargos pactuados no contrato. 5.
A sentença que determinou a atualização do débito com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, encontra-se em conformidade com os precedentes e a legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Após a judicialização da dívida, é impossível a aplicação dos encargos contratuais pactuados, sendo a atualização do débito realizada com base nos índices aplicáveis aos débitos judiciais.
O débito deve ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 785; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgado relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Florânia/RN (Id 28386550), que, nos autos da ação monitória de nº 0800428-54.2022.8.20.5139, ajuizada em desfavor de ROBERTO SANTOS SILVA, julgou procedente a pretensão inicial, constituindo em título executivo judicial a obrigação de pagar a quantia de R$ 73.665.46 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Em suas razões recursais (Id 28386554), a parte apelante requereu a reforma da sentença para que os encargos sejam calculados conforme o contrato firmado entre as partes.
Intimada, para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, transcorrendo o prazo (Id 28386560).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28386555).
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, a atualização determinada na sentença mostra-se correta, pois, após o ajuizamento da demanda, não cabe mais a inclusão dos encargos contratuais originalmente pactuados.
Isso ocorre porque, com a judicialização do débito, os encargos deixam de observar os termos do contrato e passam a seguir os índices aplicáveis aos débitos judiciais.
Dessa forma, a consolidação do débito impede a aplicação dos encargos contratuais, que são substituídos pelos critérios de atualização judicial, como a correção monetária e os juros de mora.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença que determinou a atualização do débito com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
INTERESSE DE AGIR PARA PROPOSITURA DE DEMANDA DE COBRANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 785 DO CPC.
DÍVIDA COBRADA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE VALORES.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS A JUDICIALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES DOS DÉBITOS JUDICIAIS.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800428-54.2022.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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