TJRN - 0801946-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801946-05.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE VALTER MORAIS Advogado(s): RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA Polo passivo ASSOCIACAO COMUNITARIA E ESPORTIVA DA MAISA - ACEM e outros Advogado(s): MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA COMUNIDADE, CONSTRUÍDA PELO AUTOR, POR CONTA PRÓPRIA.
NARRATIVA DE QUE A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA TAMBÉM RESOLVEU CONSTRUIR OUTRA REDE DE ABASTECIMENTO QUE TERIA CAUSADO DANOS E VAZAMENTOS NA REDE CONSTRUÍDA PELO DEMANDANTE, ORA AGRAVANTE, POR SOBREPOSIÇÃO DE CANOS.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL SOB O ARGUMENTO DE QUE PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NO SENTIDO DE QUE A PARTE DEMANDADA REFAÇA A CONSTRUÇÃO DE SUA REDE DE ABASTECIMENTO.
FATOS NARRADOS PELO AGRAVANTE QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA TESE AVENTADA.
CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ VALTER MORAIS em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais nº 0824448-77.2023.8.20.5106 ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E ESPORTIVA DA MAISA - ACEM e AISLAN MARCKUTY VIEIRA FREITAS, indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada. (id 23418411 - Pág. 55 Pág.
Total – 64) Nas razões recursais, o Agravante alega que se desfez de bens pessoais e construiu uma rede de distribuição de água na comunidade em que reside.
Aduz que: “Esse notável esforço, contudo, não passou despercebido pela Associação Comunitária e Esportiva da Maísa, juntamente com o Sr.
Marckuty, que, em data posterior, decidiu, por sua própria iniciativa, implementar também um projeto de fornecimento de água na localidade.
Como consequência direta dessa atitude negligente, a encanação e a infraestrutura hidráulica criadas pelo Sr.
Valter foram danificadas, levando à ruptura de canos e ao vazamento descontrolado de água, conforme comprovação em anexo.
A magnitude dos danos resultou não apenas em prejuízos materiais significativos para o autor, mas também afetou seu bem-estar emocional e a sua confiança na segurança de sua propriedade.” Como razões de reforma, afirma que: “os vídeos em anexo tem-se a comprovação fidedigna dos danos causados, principalmente ao se visualizar os canos quebrados e os vazamentos de água da encanação realizada pelo agravante, inclusive foi juntado aos autos vídeo em que aparece explicitamente o agravado, o Sr.
AISLAN MARCKUTY expondo sobre a formação de uma adutora na comunidade da Maísa, sendo a segunda distribuição além da pertencente ao agravante, deixando explícito que a obra seria de sua autoria ou, no mínimo, participação.” Assevera que mesmo assim, o Juízo a quo entendeu pela ausência de probabilidade do direito, pelo que discorda que estão presentes os requisitos para deferir a tutela, sob pena de ter de contratar máquinas de escavação e instalar novos canos.
Finalmente, requer a atribuição do efeito ativo e, no mérito, o provimento do agravo, confirmando a tutela recursal.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (id 23422701) Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 24380367) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... “A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Lado outro, Embora o autor/agravante afirme veementemente que a rede que construiu para distribuição de água da comunidade em que vive está sendo danificada com a sobreposição, em alguns pontos, da construção de uma nova rede de água, que não se sabe ainda se de iniciativa privada, ou pública, ou mesmo as circunstâncias em que se sucederam os fatos, neste momento de cognição sumária, a conclusão da Juíza a quo quanto à necessidade de dilação probatória se mostra como medida acertada e de cautela.
Lado outro, apesar do recorrente afirmar que estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, não foram apresentados, nesta instância revisora, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito que alega ser detentor.
A meu ver, não é possível aferir, em um juízo perfunctório, se os danos causados a rede de água do autor foram causados pelos demandados.
Além do mais, ainda há a possibilidade de incompetência do Juízo como asseverado na Decisão agravada. (id 23418411 - Pág. 55 Pág.
Total – 64) Dessa forma, em razão da incerteza quanto aos fatos narrados pelo agravante, aponta-se imperiosa uma maior dilação probatória para apuração, com segurança, da tese aventada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de contraditório com o fito de propiciar o melhor deslinde da controvérsia.
Sobre o tema, esta Terceira Câmara Cível assim se pronunciou.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS C/C COBRANÇA DE BONIFICAÇÃO.
ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
PEDIDO PARA IMPEDIR O AGRAVADO DE UTILIZAR A MARCA OU ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA MARCA, CORES E PADRÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE COMPRA DE VOLUME MÍNIMO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AFERIÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM SEDE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ELEVADA MONTA COM VÁRIAS OBRIGAÇÕES PARA AMBAS AS PARTES QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICA E JURÍDICA CONSISTENTE.
CONTRADITÓRIO IMPRESCINDÍVEL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
TUTELA RECURSAL QUE DEVE SER INDEFERIDA NESTE MOMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806347-81.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023) (grifos) .” Como dito, em razão da incerteza quanto aos fatos narrados pelo agravante, resta evidente a necessidade de uma maior dilação probatória para apuração, com segurança, da tese aventada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de contraditório com o fito de propiciar o melhor deslinde da controvérsia.
No que tange ao pedido formulado nas contrarrazões (id 24380367 - Pág. 7 Pág.
Total – 96), entendo que não foram apresentadas razões que justifiquem a decretação do segredo de justiça nos autos, não sendo suficiente o argumento de que “publicidade pode ser prejudicial ao bom andamento do feito, ou mesmo permita certo estado de exposição que seja danosa a alguma das partes.” Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, uma vez que não foram apresentados elementos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer mudança na decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801946-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
22/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
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19/04/2024 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 01:02
Juntada de Petição de procuração
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01/04/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:48
Juntada de diligência
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01/04/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:45
Juntada de diligência
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21/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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