TJRN - 0844835-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844835-74.2022.8.20.5001 Polo ativo YARA CINTHIA TEIXEIRA ERNESTO Advogado(s): MARIA CLARA DE SOUSA CAVALCANTE, REBECA DO COUTO PORPINO Polo passivo ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA NETO e outros Advogado(s): NILO SERGIO AMARO FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO INSCRITO EM VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA NÃO CONVOCADO PARA A FASE DE EXAMES FÍSICOS E DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS NEGROS, DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO NO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por YARA CINTHIA TEIXEIRA ERNESTO em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do mandado de segurança nº 0844835-74.2022.8.20.5001, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, denegando a segurança (Id 22284068).
Em suas razões recursais, explica que: a) foi aprovada na Prova Escrita do Concurso Público para provimento de vagas no quadro de oficiais da saúde e de apoio à saúde da polícia militar do Estado do Rio Grande do Norte, na ocasião foi classificada em 6º lugar, não estando, de acordo com o item 8.1 e subitem 7.1.3 do Edital Nº 001/2022 – PMRN, dentro do número de vagas hábil à convocação para a próxima etapa; b) para a sua surpresa, na convocação do Exame de Avaliação de Condicionamento Físico (EACF), foi chamado, além do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (empatado com o 4º) lugar classificatório do cargo, o 7º e 18º lugar, ambos candidatos que estavam concorrendo pelas cotas raciais, ocupando, nessa modalidade, o 3º e 8º lugar; c) houve a preterição da 6ª e da 7ª colocação quando foi chamada a candidata constante na 8ª colocação que figurava nas vagas para cotistas.
Enfatiza que “No momento que deixou de convocar o 6 e o 7 colocado para chamar o 8, colocou automaticamente um direito subjetivo a nomeação destas duas colocações, estando a recorrente na 6ª posição, esta deveria ter sido convocada ao curso de formação” (Id 22284074 – pág. 5), violando as regras do edital.
Ao final, requer: a) a reforma da decisão denegatória, com o provimento da apelação, viabilizando sua convocação para o Curso de Formação; b) a condenação do recorrido ao ressarcimento das custas processuais, bem como a condenação em honorários advocatícios.
Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 22284079).
O 13º Procurador de Justiça deixou de apresentar parecer por não vislumbrar a presença de interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial (Id 22981582). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Conforme relatado, pretende a apelante a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança e garantida a sua convocação nas demais etapas do concurso promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte, para provimento de Quadro de Apoio à Saúde da Polícia Militar (QOASPM), Edital Nº 001/2022 – PMRN de 14 de janeiro de 2022.
Pois bem.
Consta nos autos que a impetrante, ora apelante, se inscreveu em vaga de ampla concorrência, para o cargo de Farmacêutico – Análises Clínicas do certame acima destacado.
Ocorre que, o edital em comento estabelece a quantidade de 2 vagas para ampla concorrência e 0 vaga para negros, passando para as próximas fases o dobro das vagas a serem preenchidas, com a observância da reserva de 20% para as cotas raciais.
A propósito: 5.2 DA RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS: 5.2.1 Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas por especialidade oferecidas neste Concurso, nos termos da Lei Estadual nº 11.015, de 20 de novembro de 2021. (…) 5.2.4 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
Nesse contexto, deve-se frisar que “os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos” (STF, RE 1458866 SE, Relattor: Ministro GILMAR MENDES, julgado em 08/03/2024).
No mesmo sentido é o julgado da ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17.8.2017, que foi assim ementado: “Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator ‘raça’ como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma ‘burocracia representativa’, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014.
Tese de julgamento: ‘É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa’.” (ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17.8.2017) Portanto, ao contrário do que alega a recorrente, que fundamenta seu recurso com as regras editalícias referente ao chamamento para nomeação dos candidatos aprovados, o caso aqui tratado diz respeito a chamada "cláusula de barreira", que consiste justamente na definição de um limite de candidatos aptos a serem convocados a prosseguir para as etapas subsequentes de determinado concurso e cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF em sede de repercussão geral (RE-RG 635.739/AL, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, publicado em 03/10/2014).
Nessa perspectiva, tem-se que a lesão ao direito da apelante restaria evidenciada somente se houvesse preterição do mesmo no ato de convocação para posse e nomeação, no entanto tal situação não ocorreu, não existindo nada de arbitrário no seu não chamamento, que enseje violação a direito líquido e certo.
Dessa forma, não há como se acolher a sua insurgência.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença recorrida.
Deixo de fixar honorários recursais tendo em vista a inexistência de tal condenação, em conformidade com os termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844835-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
14/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
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12/03/2024 23:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:45
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:06
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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