TJRN - 0820639-50.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:35
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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05/12/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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03/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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03/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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26/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 04:35
Decorrido prazo de Marcus Tullius Fernandes dos Santos em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:48
Decorrido prazo de Marcus Tullius Fernandes dos Santos em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, Chefe de Secretaria da Unificada Cível da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação proferida pelo Exmo.
Sr.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, MM.
Juiz de Direito desta 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que: Dos autos registrados sob o número 0820639-50.2021.8.20.5106, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
Origem: Decisão proferida no processo de impugnação de gratuidade judiciária 0110270-47.2014.8.20.0106/01 (ID 75158159 - págs. 1 e 2), onde indeferiu a impugnação para manter a gratuidade judiciária a parte promovente, mantida em Acórdão de procedência de ID 75158982, dos autos da Apelação Cível nº 2017.012155-7/0002.00, prolatada em 04/02/2020, pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, confirmado em Acórdão de ID 80419679, prolatado em 14/02/2022, transitado em julgado em 24/03/2022.
Dispositivo do Acórdão: "Outrossim, tendo em vista o art. 1021, § 4º do Código de Processo Civil, bem como considerando que o reconhecimento da improcedência do presente agravo se deu em votação unânime, impõe-se a fixação de multa no percentual correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa." Valor original: R$ 19.074,00 (dezenove mil e setenta e quatro reais), a título de pagamento da condenação imposta.
Valor atualizado em 26/05/2022: R$ 23.522,31 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos), distribuídos da seguinte forma: R$ 19.601,93 (dezenove mil, seiscentos e um reais e noventa e três centavos) referente ao valor da condenação; R$ 1.601,93 (hum mil, seiscentos e um reais e noventa e três centavos referente a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e R$ 1.601,93 (hum mil, seiscentos e um reais e noventa e três centavos referente a multa de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.
Credor: ANTONIO NUNES DE MIRANDA CPF: *11.***.*50-44, IVONETE JALES DE ARAUJO CPF: *05.***.*42-04.
Advogado do(a) exequente: MARCUS TULLIUS FERNANDES DOS SANTOS - RN3917.
Devedor: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - CNPJ: 27.***.***/0001-76; ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07.
Certifico, por fim, que esta certidão foi expedida sem o recolhimento da taxa em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade e Comarca de Mossoró/RN, aos 13 de maio de 2024.
Eu, JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, Chefe de Secretaria, digitei e assino.
JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
21/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820639-50.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANTONIO NUNES DE MIRANDA e outros Advogado(s) do reclamante: MARCUS TULLIUS FERNANDES DOS SANTOS Executado: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE TARCISIO JERONIMO, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de empresa que teve a sua recuperação judicial deferida.
Pois bem, a determinação de suspensão pelo prazo de 180 dias tem expresso assento normativo no art. 6º, § 4º, da Lei nª 11.101/2005, atingindo-se todas as execuções individuais em tâmite fora do Juízo da Recuperação Judicial.
Mas não só isso, ainda que ultrapassado o sobredito prazo, as demandas executivas não retomarão automaticamente o seu curso normal, sob pena de se inviabilizar o próprio plano de recuperação judicial da empresa, afetando-lhe bens que possam ser imprescindíveis ao sucesso do plano.
Com esse norte, o STJ firmou o entendimento da impossibilidade do prosseguimento automático da execuções, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção firmou entendimento no sentido de que o juízo onde se processa a recuperação judicial tem competência para a prática de atos de execução relativamente ao patrimônio da sociedade afetada, fundamentado tal objetivo no desiderato de evitar a realização de medidas expropriatórias individuais que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação.
Precedentes: AgInt no CC 145.089/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 10/02/2017; CC 145.027/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016; CC 129.720/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 20/11/2015; CC 135.703/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 16/06/2015. 2. "(...) É sedimentada, ademais, a jurisprudência mitigando o rigor do prazo de suspensão das ações e execuções, que poderá ser ampliado em conformidade com as especificidades do caso concreto; de modo que, em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal" (ut.
REsp 1.212.243/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 29/9/2015).
Na mesma linha, confira-se: EDcl no AgRg no RCD no CC 134655/AL, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 15/12/2015. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - 2ª Seção - AgInt no CC 154731/SP - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2017/0253906-0.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Julgado em 23 de maio de 2018) Isto posto, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até a homologação judicial do plano de recuperação pelo competente Juízo.
Expeça-se, incontinente, a certidão de habilitação de crédito em favor da parte exequente, a fim de que possa habilitar-se no referido plano.
Havendo notícia de homologação judicial do plano de recuperação, à CONCLUSÃO PARA DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.I.
Mossoró, 3 de maio de 2024.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0169521-37.2022.8.17.2001
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12/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:25
Juntada de Ofício
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28/09/2023 13:20
Juntada de Ofício
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28/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:58
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 07/06/2023 23:59.
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12/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:29
Juntada de Ofício
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09/05/2023 10:22
Juntada de Ofício
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30/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:02
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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23/03/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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17/03/2023 01:17
Decorrido prazo de Marcus Tullius Fernandes dos Santos em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:17
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 16/03/2023 23:59.
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09/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição incidental
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09/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição incidental
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08/02/2023 16:47
Outras Decisões
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30/11/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:24
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:49
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:01
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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13/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:42
Decorrido prazo de Marcus Tullius Fernandes dos Santos em 05/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:41
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2022 07:57
Recebidos os autos
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31/03/2022 07:57
Juntada de decisão
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05/11/2021 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/11/2021 17:24
Juntada de termo
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29/10/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
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29/10/2021 10:43
Desentranhado o documento
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29/10/2021 10:43
Desentranhado o documento
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29/10/2021 10:42
Desentranhado o documento
-
29/10/2021 10:42
Desentranhado o documento
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29/10/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 09:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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