TJRN - 0851901-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851901-71.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA ELIENE COSTA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA Nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (TERÇO DE FÉRIAS DE 45 DIAS PARA PROFESSORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA).
EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA EXEQUENTE.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
TESE VEROSSÍMIL.
POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO INDIVIDUAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL, SOBRETUDO POR NÃO HAVER QUALQUER EMPECILHO AO DEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO SEU CURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Maria Eliene Costa protocolou pedido de execução individual de sentença coletiva, autuado sob o nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
O MM.
Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, todavia, baseado no instituto da litispendência entre a referida demanda e aquela autuada sob o nº 0846782-13.2015.8.20.5001, extinguiu o feito nos termos do artigo 485, inc.
V, do CPC (Id. 23497115).
Inconformada, a exequente interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id. 23288660): a) Propôs a execução individual da sentença e outorgou poderes à sua advogada, além de subscrever declaração expressa de opção pela execução nesses termos; b) Requereu a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, julgando-se procedentes in totum os pedidos constantes na inicial e, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem, anulando-se a sentença e determinando ao Juízo singular que intime a Exequente para retirar-se da Execução Coletiva proposta pelo Sindicato sem sua autorização, e posterior prosseguimento do feito, de forma individual.
Intimado para apresentar contrarrazões (Id. 23288662), o apelado ficou inerte (certidão de Id. 23288664).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 23396818).
Sem preparo por ser beneficiária da justiça gratuita de forma tácita. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
O objetivo do recurso é ver retomado o curso do cumprimento individual de sentença coletiva, cujo feito foi extinto pelo juízo a quo, que reconheceu sua litispendência com o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo SINTE/RN nos autos nº 0853083-29.2022.8.20.5001, com base nas seguintes razões de decidir (Id. 23288641) no processo em particular n° 0851901-71.2023.8.20.5001: "Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva ofertado em duplicidade: pelo Sindicato em favor do credor (processo número 0853075-52.2022.8.20.5001 - 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal), e pelo credor, individualmente, com a mesma sentença coletiva, representado por advogado distinto.
O título judicial que aporta a inicial só pode ser cumprido, uma só vez.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.
Isto posto, declaro extinto o feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por litispendência.(...)” De um lado, está correto o entendimento do juízo de origem ao reconhecer que o sindicato possui legitimidade para protocolar pedido de cumprimento de sentença coletiva em representação ao substituído, o que não impede, todavia, que o último requeira, individualmente, o cumprimento do título judicial que lhe beneficia.
Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu o entendimento de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, REsp 1762498/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em em 25/09/2018).
Logo, nada impede a retomada do curso da execução individual, sobretudo porque não há nenhum óbice ao deferimento.
Em casos semelhantes, essa Corte de Justiça já afastou a litispendência reconhecida pelo juízo de origem em julgados assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0835631-69.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2023, publicado em 22/12/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não há litispendência entre o pedido de cumprimento de sentença coletiva e o individual, sendo indevida a extinção da presente ação. 2.
Precedente do STJ (REsp 1762498/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 25/09/2019 e REsp: 1639676 RJ 2016/0304773-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) e do TJRN (AC nº 0835067-27.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, publicado em 14/11/2023 e AC nº 0849747-17.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023). 3.
Conhecimento e provimento do apelo. (Apelação Cível 0817415-31.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2023, publicado em 18/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA SE ENCONTRAR SOB ANÁLISE DO NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVA – NAC.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL QUE POSTULEM O RECONHECIMENTO DE UM MESMO DIREITO, INEXISTINDO LITISPENDÊNCIA ENTRE ELAS.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DA EXECUÇÃO COLETIVA.
PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento 0808067-83.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/12/2023, publicado em 13/12/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO CABIMENTO.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
NÃO APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 60/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 0809459-58.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/12/2023, publicado em 07/12/2023) Pelos argumentos postos, não havendo como reconhecer o instituto da litispendência no caso concreto, dou provimento ao recurso para anular a sentença de primeira instância e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851901-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
20/02/2024 15:23
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:43
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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