TJRN - 0838321-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838321-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DE VASCONCELOS REU: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária promovida por ANGELA MARIA DE VASCONCELOS em desfavor de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, partes qualificadas.
Após intimação do advogado da parte ré para promover a atualização do endereço da representada (Id. 140800247), apresentou resposta no Id. 142194892.
A esse respeito, o Juízo, em despacho de Id. 146906817, renovou a intimação da requerida para cumprimento da obrigação de fazer concedida em tutela, advertindo sobre a possibilidade de presumir como válido o ato em caso de diligência negativa.
Diligência resultou negativa no Id. 148067842.
Parte autora pediu pela validação da intimação (Id. 150648439), seguindo-se de pedido de expedição de ofício ao 1º Juizado Especial Cível para fins de suspensão das cobranças realizadas nos autos do processo nº 0817341-88.2024.8.20.5124. É o que importa relatar.
DECISÃO: Inicialmente, com relação à intimação da parte requerida, após intimado para atualizar o endereço da sua constituinte, o causídico indicou novo endereço no Id. 142194892, cuja diligência resultou negativa (Id. 148067842).
A esse respeito, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, eis que não houve comunicação de modificação temporária ou definitiva pela parte, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de expedição de ofício formulado pela parte autora (Id. 153210746), em consulta aos autos do processo nº 0817341-88.2024.8.20.5124, observa-se que a parte apresentou embargos à execução com os mesmos argumentos levantados no seu peticionamento, cuja análise e eventual suspensão deve ser analisada pelo Juízo processante, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. À vista disso, determino: a) indefiro o pedido de expedição de ofício; b) a Secretaria unificada, atentando-se à intimação de Id. 148067842, certifique-se, se for o caso, o decurso do prazo sem que a parte ré tenha cumprido a obrigação de fazer determinada no decisório de Id. 84236063; Objetivando a eficiência e celeridade deste processo, faculta-se à parte autora a distribuição de cumprimento provisório de decisão, na forma expressa pelo CPC e em autos apartados, anexando, na ocasião, os documentos necessários para apreciação de outras medidas. c) Ausente pedido adicional, preclusa a decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0838321-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
14/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:08
Juntada de diligência
-
04/04/2025 12:49
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 06:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838321-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DE VASCONCELOS REU: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 142194892, objetivando-se evitar eventual nulidade de comunicação, intime-se a parte ré, desta feita pessoalmente e por oficial de justiça, no endereço indicado, para cumprimento da obrigação de fazer: “realizando a restituição por meio de depósito em Juízo acompanhado de planilha detalhada do pagamento.
Autoriza-se,
por outro lado, que a empresa ré disponha do imóvel da maneira que lhe convier, após a restituição determinada.” A parte requerida deverá comprovar o cumprimento da tutela no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, viabilizando a apreciação das medidas coercitivas nos moldes do artigo 139, inciso IV do CPC.
Admoesta-se à parte demandante que em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Registre-se, desde já que, em caso de infrutífera a intimação pelo auxiliar da justiça, presumir-se-á como válido o ato, nos moldes do art. 274, do Código de Processo Civil.
Após, em sendo o caso, a Secretaria unificada certifique o decurso do prazo sem que a parte ré tenha indicado o interesse na produção de outras provas.
Na sequência, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 05:41
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838321-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DE VASCONCELOS REU: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a diligência negativa de Id. 133592786, intime-se o causídico da parte ré para que promova a atualização do endereço que consta nos autos, sob pena de ser presumida válida a intimação, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Independentemente da resposta, façam-se os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 18:51
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
25/11/2024 15:13
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
25/11/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
12/11/2024 23:50
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0838321-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
17/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 05:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 05:01
Juntada de diligência
-
24/09/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838321-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DE VASCONCELOS REU: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Diante do peticionamento de Id. 114874900, determino à Secretaria que certifique se a parte ré foi devidamente intimada para cumprir a liminar deferida no Id. 84236063.
Após, retornem conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:58
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 08:15
Audiência conciliação realizada para 07/11/2023 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/11/2023 08:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 13:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 04:48
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:33
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 12:32
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2022 08:37
Audiência conciliação cancelada para 01/11/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/10/2022 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:43
Audiência conciliação designada para 01/11/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 19:28
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 12:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 11:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/06/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/06/2022 16:23
Juntada de custas
-
13/06/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Jose Anchieta Soares de Paiva
Gabriel Martins de Souza
Advogado: Robson Neivan Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 10:02