TJRN - 0804780-78.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0804780-78.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: HEBERT DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: NEILSON PINTO DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25883467) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 24906098) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUÍZO EXECUTÓRIO QUE DEU PROVIMENTO A PEDIDO DEFENSIVO E DETERMINOU ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA POSTERIOR PAGAMENTO OU PARCELAMENTO.
PARTICULARIDADES DO CASO.
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA A SER EFETUADO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
PROGRESSÃO DE REGIME COMO MEDIDA DE DIREITO.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 25730254).
Eis a ementa do julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO QUE PROGREDIU APENADO DE REGIME.
PAGAMENTO DE MULTA AINDA NÃO EFETUADO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA OPOSTO PELO MP.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES.
SUPOSTAS OMISSÕES E ERROS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 50, caput, e 51 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26219396).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, o recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, e preenche os pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Isso porque, a despeito da afetação do Tema 1.152 ao rito dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá “definir se o adimplemento da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito para deferimento do pedido de progressão de regime”, ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes, ao revisar a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 931, o Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese, acompanhada da ementa que firmou o referido Precedente Qualificado: TEMA 931/STJ O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO PENAL.
REVISÃO DE TESE.
TEMA 931.
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA.
PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.
DISTINGUISHING.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES.
NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS.
RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO.
DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.
Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019. 3.
Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4.
De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade.
Demonstra-o também a decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da progressão de regime.
Na ocasião, salientou-se que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária.
Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos" (Rel.
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public. 18/3/2015, grifei). 5.
Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de 2023, 39,93% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de 16,16% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 6.
Considere-se ainda o cenário do sistema carcerário, que expõe as vísceras das disparidades socioeconômicas arraigadas na sociedade brasileira, e que evidenciam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e a extrema dificuldade de reinserção social do egresso em geral, na sua desejada inclusão em alguma atividade profissional e na retomada de seus direitos políticos.
A propósito, consoante apontado pelo relatório "O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal", elaborado pela organização não governamental CONECTAS, "é possível notar como as penas-multa passam a representar outro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de liberdade ou restritivas de direitos.
Assim, mesmo aqueles que cumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a desproporcionalidade e a crueldade do sistema, já que são obrigados a pagar multas que foram fixadas quando condenados.
A depender do perfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a desigualdade econômica e social existente na população apenada, uma vez que após a saída da prisão retornam com frequência para a situação anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de ex-preso."[...] "os egressos nestas condições ficam em uma espécie de limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de prisão, contudo estão impossibilitadas de exercer direitos básicos como: efetivo direito ao voto, inscrição em programas sociais, admissão ao serviço público por concurso etc. " 7. É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a condenação criminal transitada em julgado retira direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República de 1988.
Como consequência, uma série de benefícios sociais - inclusive empréstimos e adesão a programas de inclusão e de complementação de renda - lhe serão negados enquanto pendente dívida pecuniária decorrente da condenação. 8.
Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina que, "para efeito de reincidência: [...] não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", o que implica dizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial reincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária. 9.
Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" (Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito Penal - não se apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal. 10.
A realidade do sistema prisional brasileiro esbarra também na dignidade da pessoa humana, incorporada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República.
Ademais, o art. 3º, inciso III, também da Carta de 1988, propõe a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente não se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de prolongado "aprisionamento" que dela decorre. 11.
Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio isonômico (art. 5º, caput, da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, conforme a expressa e nítida dicção do art. 1º da Lei de Execução Penal: "Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". 12.
A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a tanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal, deve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais impostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se ignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado que acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas condições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares. 13. É notória a situação de miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a execução penal.
Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência Penitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário.
Do restante, 26.377 recebem menos que ¾; 34.152 entre ¾ e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos.
Não bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos demais egressos do sistema. 14.
Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos que já gozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação econômico-financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não aproveita os poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem aquinhoados que cumprem pena neste país.
Vale mencionar que, do total de 644.305 presos no país, somente 1.798 (menos de 0.5 % deles) cumprem pena pelos crimes de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa.
Ainda que somemos a estes também os condenados por outros crimes de colarinho branco (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc), não se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário com pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de serem melhor situadas financeiramente. 15.
A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério Público para executar as penas de multas devidas, e não aos que, notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma mínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o Estado. 16.
Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário.
E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa. 17.
A propósito, o Decreto Presidencial de indulto natalino, n. 11.846/2023, abrangeu pessoas "condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor" (destaquei).
Isso equivale a dizer que, para o Poder Executivo, é melhor perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a integralidade da pena privativa de liberdade e deseja - sem a obrigatoriedade de pagar uma pena de multa até um valor que o Estado costuma renunciar à cobrança de seus créditos fiscais - reconquistar um patamar civilizatório de que até então eram tolhidos em virtude do não pagamento da multa. 18.
No caso em debate, A Corte de origem procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que levou o Tribunal a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido.
O Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. 19.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando. 20.
Recurso especial não provido para preservar o acórdão impugnado e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Nessa lógica, a Terceira Seção do Tribunal da Cidadania passou a interpretar que é ônus do Ministério Público desconstituir a presunção de hipossuficiência do apenado.
Destaque-se alguns fragmentos do decisum, deliberado por unanimidade: A questão a resolver é: é necessária a prova da miserabilidade ou hipossuficiência do condenado, para fazer incidir tal entendimento jurisprudencial e ser dispensado o pagamento da multa? Até o presente momento muitos juízes e tribunais têm exigido que o condenado realize essa prova; o que se pede neste recurso - e estou de acordo - é que, diante da notoriedade da situação de total pobreza do condenado, seja suficiente que ele assine uma autodeclaração de pobreza.
Evidentemente, o Ministério Público, como fiscal da lei, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a veracidade da autodeclaração de pobreza - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada do sistema penitenciário e, no particular, da quase totalidade dos seus internos - permitindo-se prova em sentido contrário.
E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa.
Vale lembrar, a esse respeito, que [...] A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica dos postulantes [...] Em tom conclusivo, o melhor critério, então, para a aferição da efetiva capacidade de adimplir a pena pecuniária será, segundo penso, a apresentação pelo sentenciado de declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
De toda sorte, com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção.
Nesse sentido, e à míngua de tese jurídica firmada especificamente acerca da pena de multa e progressão de regime (frise-se, matéria atualmente afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.152), observa-se que os fundamentos utilizados no âmbito do Tema 931 têm sido empregados nos recentíssimos julgados dos colegiados criminais do STJ nos casos em que se enfrenta situação semelhante a aqui analisada, qual seja, a possibilidade de progressão de regime em detrimento da satisfação da multa.
Vejam-se, exemplificativamente, alguns desses julgados: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA.
TEMA 931/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 21/9/2021), revisaram o tema 931/STJ, e estabeleceram a seguinte tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2.
Em 28/2/2024, no julgamento dos Recursos Especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, referido tema foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
Assim, com base na orientação atual desta Corte, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa. 3. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa." (AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) 4.
O Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE O APENADO TENHA CONDIÇÕES DE ADIMPLIR A PENA PECUNIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É consolidado no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o não pagamento da pena de multa obsta a progressão de regime, salvo se houver comprovação da hipossuficiência do apenado. 2.
Sobre o aspecto da impossibilidade financeira do condenado, vale destacar que em 28/2/2024, no julgamento dos recursos especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, o Tema Repetitivo 931/STJ foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". 3.
No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão combatido, o Tribunal de origem confirmou a decisão do juízo da execução que reconheceu a possibilidade de progressão de regime, aduzindo restar evidenciada a hipossuficiência do condenado, ante a inexistência de qualquer elemento concreto que indique ter o réu condições de arcar com a pena de multa (e-STJ, fl. 3). 4. É importante destacar que, diversamente do entendimento que prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp 2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui.
Na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.134.384/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Importa transcrever, ainda, as seguintes decisões monocráticas: Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal local negou provimento ao Agravo em Execução Penal do Ministério Público para manter a progressão de regime concedida ao apenado, uma vez que este não realizou o pagamento da pena de multa em razão da sua hipossuficiência comprovada (...) Assim, na hipótese em análise, deve ser mantida a progressão para o regime aberto, independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que o Tribunal de origem não indicou concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária pelo sentenciado, ao contrário, demonstrou sua hipossuficiência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (AREsp n. 2.612.608, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/07/2024.) No caso, o Tribunal a quo alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial.
Sob tal perspectiva, a pretensão do recorrente imporia ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção. À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (REsp n. 2.125.987, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 01/07/2024.) Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 55): Agravo em execução de pena.
Progressão de regime.
Multa.
Pagamento.
Prescindibilidade.
Requisitos.
Preenchimento.
Tema 931/STJ Aplicabilidade.
Modulação.
Sustenta o Ministério Público Estadual, em suma, que o Tribunal local, "ao manter a concessão da progressão de regime ao indigitado, sem que houvesse o inadimplemento justificado da pena pecuniária, violou expressamente os artigos 32, III, 49 e 50, todos do Código Penal, e artigos 489, § 1º, inciso VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil" (fl. 107).
Requer o provimento do recurso, para que seja revogada a progressão de regime até que o reeducando efetue o pagamento da pena de multa ou que comprove inequivocamente a sua impossibilidade de fazê-lo.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. (...) O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator (REsp n. 2.139.593, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 25/06/2024.) Em suma, privilegia-se, agora, a alegação da defesa acerca da falta de recursos do apenado, cabendo ao órgão acusador eventualmente desconstituí-la, podendo ainda o juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, asseverar de que o condenado possui recursos que lhe possibilitem pagar a multa.
Ressalte-se que, embora seja presumida a hipossuficiência do apenado, o próprio acórdão fixou que a referida presunção é relativa, podendo o ministério público fazer prova da capacidade econômica para arcar com a sanção pecuniária ou, ainda, o magistrado concluir, de maneira fundamentada, que é o caso de ilidir a presunção de veracidade.
Em resumo, na linha da copérnica mudança jurisprudencial do Tribunal da Cidadania quando da reavaliação do Tema 931 da sistemática dos recursos repetitivos, tem-se que, verificado o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, alegando a parte ser hipossuficiente, o Juízo da Execução Criminal deve permitir sua progressão de regime prisional.
Frise-se que o Tema 931, apesar de dizer respeito à relação entre a pena de multa e a extinção da punibilidade, tem sido aplicado pelos colegiados criminais do STJ para os casos em que se examina a progressão de regime, posto que o Tema 1.152, que trata propriamente desse aspecto, ainda não teve sua definição na Corte Superior.
Ou seja, a recente jurisprudência do STJ aponta para a presunção de hipossuficiência financeira dos detentos que pleiteiam a progressão de regime.
Tal presunção, contudo, ainda é relativa, porquanto pode ser ilidida pelo Ministério Público ou desconstituída de forma motivada pelo Juízo competente.
Ocorre que, no caso sub judice, a despeito do inadimplemento da sanção pecuniária, este Tribunal entendeu por preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime sem que sequer fosse alegada ou debatida na origem a vulnerabilidade econômica do apenado, o que obsta a progressão no regime prisional.
Nesse limiar, confira-se o seguinte trecho da decisão recorrida (Id. 24906098): Compulsados os autos, observou-se que o Juízo Executório esclareceu que: “(...) Neste particular, cumpre salientar que, entrementes a manifestação do Ministério Público pela intimação do apenado para comprovar o pagamento da pena de multa, fato e que inexiste previsão legal, precedente qualificado ou revestido de forca vinculativa capaz de obstar a progressão de regime, em decorrência da ausência do pagamento da condenação por dias-multa.
Por isso, não se vislumbra impeditivo na análise imediata da concessão do presente benefício , sem prejuízo na determinação, igualmente, das diligências pertinentes a satisfação de tal modalidade de pena que também sobre o apenado recai. [...] Ou seja, tem-se nos autos que não houve qualquer omissão do Juízo de Execução ao apreciar o feito, sendo certo que entendeu por preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime, dando provimento ao pedido defensivo de atualização de valores e posterior negociação para pagamento à vista ou parcelado.
Ora, o caso em tela não discute a hipossuficiência do apenado que, ressalte-se, jamais a alegou, encontra-se assistido por causídica particular.
Assim, tendo em vista as particularidades do caso ora descritas, e considerando o caráter ressocializador da pena e de seu cumprimento progressivo, entendo que não merece provimento o recurso ministerial, motivo pelo qual conservo a progressão de regime.
Destaco, por fim, que a hipossuficiência é transitória, não havendo obstáculos à eventual apuração quanto à atualização da condição financeira do agravante, tudo a ser acompanhado no curso da execução, providências estas a serem tomadas pelo Juízo competente, sem prejuízo à progressão de regime.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução, nos termos da fundamentação supra. É que, embora não se desconheça a revisão do entendimento firmado no Tema 931/STJ, as atualizações promovidas pelo referido precedente obrigatório apenas retiraram do apenado o ônus de comprovar a insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento da pena de multa imposta cumulativamente a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos sem, contudo, promover nenhuma alteração nos requisitos objetivos e subjetivos legalmente exigidos para progressão do regime prisional, ou seja, em nada alterou o fato de que o inadimplemento da referida sanção pecuniária obsta a concessão do benefício.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE O APENADO TENHA CONDIÇÕES DE ADIMPLIR A PENA PECUNIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É consolidado no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o não pagamento da pena de multa obsta a progressão de regime, salvo se houver comprovação da hipossuficiência do apenado. 2.
Sobre o aspecto da impossibilidade financeira do condenado, vale destacar que em 28/2/2024, no julgamento dos recursos especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, o Tema Repetitivo 931/STJ foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". 3.
No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão combatido, o Tribunal de origem confirmou a decisão do juízo da execução que reconheceu a possibilidade de progressão de regime, aduzindo restar evidenciada a hipossuficiência do condenado, ante a inexistência de qualquer elemento concreto que indique ter o réu condições de arcar com a pena de multa (e-STJ, fl. 3). 4. É importante destacar que, diversamente do entendimento que prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp 2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui.
Na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.134.384/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 51 DO CP.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA.
INVIÁVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
I - "[o] Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional", sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017)" (AgRg no HC n. 603.074/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 08/02/2021, grifei).
II - A vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas legais e constitucionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio C.
Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, a ausência do pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando, a qual não poderá ser presumida.
III - No caso, o condenado sequer foi intimado para fazer o pagamento da multa, não se lhe abrindo a oportunidade de pagar, pedir parcelamento ou mesmo justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) Entretanto, no caso concreto, ignorando o fato de que, no petitório de Id. 24366359 (Pág. 263), a progressão de regime do apenado foi pleiteada por advogado particular sem qualquer menção a eventual vulnerabilidade econômica que justificasse o inadimplemento da multa, o juízo a quo concedeu o benefício sem sequer determinar a intimação do recorrido para efetuar o pagamento da sanção, requerer o seu parcelamento ou agitar a impossibilidade de fazê-lo.
Ou seja, o benefício foi deferido sem saber ao certo a situação econômica do apenado, entendimento mantido inalterado por esse Tribunal (Id. 24366359 – Pág. 286).
Nessa linha, se o indivíduo nunca se autodeclarou pobre, não há o que se falar na presunção relativa da hipossuficiência econômica do apenado, de modo que se revela inviável e prematura a concessão do aludido benefício.
Assim, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e estar a decisão recorrida em possível dissonância com precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que deve prosseguir o apelo.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0804780-78.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804780-78.2024.8.20.0000 Polo ativo 66 Promotoria de Justiça da Comarca de Natal e outros Advogado(s): Polo passivo HEBERT DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): RILIANDERSON LUIZ SILVA Embargos de Declaração em Agravo de Execução Penal n° 0804780-78.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Hebert de Souza Pereira Advogado: Dr.
Rilianderson L Silva OAB/RN 16078 Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO QUE PROGREDIU APENADO DE REGIME.
PAGAMENTO DE MULTA AINDA NÃO EFETUADO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA OPOSTO PELO MP.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES.
SUPOSTAS OMISSÕES E ERROS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, tudo nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo em Execução Criminal (ID Num. 24981173) opostos pelo Ministério Público em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo, para manter a progressão de regime concedida ao réu.
Em suas razões (ID 24981173) o embargante requer, em síntese, que sejam sanados os seguintes vícios: a) Omissão no tocante ao fato de que não houve determinação, na decisão executória, intimando o apenado para efetuar o pagamento da pena de multa, requerer o seu parcelamento ou comprovar de forma verossímil a sua impossibilidade de fazê-lo; b) Erro de fato, consistente na afirmação de que “não houve qualquer omissão do Juízo de Execução ao apreciar o feito, (...) dando provimento ao pedido defensivo de atualização de valores e posterior negociação para pagamento à vista ou parcelado”; c) Contradição, consistente no fato de que, ao mesmo tempo em que se afirma que “o caso em tela não discute a hipossuficiência do apenado que, ressalte-se, jamais a alegou, encontra-se assistido por causídica particular”, ao final, disse que “a hipossuficiência é transitória”.
Instado a apresentar contrarrazões, o embargado não se manifestou (Id. 25283382). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como é sabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações dos embargantes, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode inferir do acórdão.
Aqui, destaco que a despeito da defesa afirmar que ocorreu “a) Omissão no tocante ao fato de que não houve determinação, na decisão executória, intimando o apenado para efetuar o pagamento da pena de multa, requerer o seu parcelamento ou comprovar de forma verossímil a sua impossibilidade de fazê-lo; b) Erro de fato, consistente na afirmação de que “não houve qualquer omissão do Juízo de Execução ao apreciar o feito, (...) dando provimento ao pedido defensivo de atualização de valores e posterior negociação para pagamento à vista ou parcelado”; c) Contradição, consistente no fato de que, ao mesmo tempo em que se afirma que “o caso em tela não discute a hipossuficiência do apenado que, ressalte-se, jamais a alegou, encontra-se assistido por causídica particular”, ao final, disse que “a hipossuficiência é transitória;” (ID Num. 24981173), tem-se que no curso da fundamentação do voto elaborado por este Relator consignou-se expressamente que: Sobre a progressão de regime e o pagamento da pena de multa as 5ª e 6ª Turmas do Tribunal da Cidadania vêm se pronunciando no sentido de que não deve haver o imediato indeferimento da progressão de regime pelo inadimplemento da pena de multa sem antes intimar o interessado para pagá-la e ofertar-lhe a possibilidade de parcelamento ou até mesmo a comprovação da absoluta incapacidade financeira (e.g.
AgRg no REsp n. 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) No caso concreto, constato que o Juízo Executório, ao determinar a progressão do regime, em consonância com o pedido defensivo, especificou que será "sem prejuízo na determinação, igualmente, das diligências pertinentes a satisfação de tal modalidade de pena que também sobre o apenado recai".
Ou seja, tem-se nos autos que não houve qualquer omissão do Juízo de Execução ao apreciar o feito, sendo certo que entendeu por preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime, dando provimento ao pedido defensivo de atualização de valores e posterior negociação para pagamento à vista ou parcelado.
Ora, o caso em tela não discute a hipossuficiência do apenado que, ressalte-se, jamais a alegou, encontra-se assistido por causídica particular.
Assim, tendo em vista as particularidades do caso ora descritas, e considerando o caráter ressocializador da pena e de seu cumprimento progressivo, entendo que não merece provimento o recurso ministerial, motivo pelo qual conservo a progressão de regime.
Destaco, por fim, que a hipossuficiência é transitória, não havendo obstáculos à eventual apuração quanto à atualização da condição financeira do agravante, tudo a ser acompanhado no curso da execução, providências estas a serem tomadas pelo Juízo competente, sem prejuízo à progressão de regime.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese ministerial configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804780-78.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2024. -
04/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Agravo de Execução Penal n° 0804780-78.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Hebert de Souza Pereira Advogado: Dr.
Rilianderson L Silva OAB/RN 16078 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804780-78.2024.8.20.0000 Polo ativo 66 Promotoria de Justiça da Comarca de Natal e outros Advogado(s): Polo passivo HEBERT DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): RILIANDERSON LUIZ SILVA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0804780-78.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: Ministério Público AGRAVADO: Hebert de Souza Pereira Advogado: Dr.
Rilianderson L Silva OAB/RN 16078 RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA.: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUÍZO EXECUTÓRIO QUE DEU PROVIMENTO A PEDIDO DEFENSIVO E DETERMINOU ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA POSTERIOR PAGAMENTO OU PARCELAMENTO.
PARTICULARIDADES DO CASO.
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA A SER EFETUADO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
PROGRESSÃO DE REGIME COMO MEDIDA DE DIREITO.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso manejado pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público (Id. 24366354) contra a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2a Vara Regional de Execução Penal (Id. 24366359 - paginas 109-112) que, nos autos do Processo de Execução n.o 5000351-18.2021.8.20.0001, concedeu ao apenado Hebert de Souza Pereira a progressão de regime prisional para o sistema aberto.
Em suas razões recursais (Id. 24366354), o Ministério Público sustenta que, embora tenha cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício da progressão do regime, o agravado ainda não realizou o pagamento da pena de multa imposta na sentença condenatória – 700 (setecentos) dias-multa (Sentença, Id. 24366358 - página 52) –, o que constitui óbice para o alcance do benefício.
Finaliza o arrazoado pugnando pelo provimento do agravo, alegando que “(...) e necessário que o juízo de primeiro grau adote as providências necessárias para viabilizar o pagamento da multa e, somente depois de tal verificação, ser enfrentado o mérito da progressão de regime.” (Id. 24366354 - p. 7).
Contrarrazões apresentadas pelo defensor do agravado (Id. 24366359 - p. 147 e Id. 24366360 - p. 1-2), pugnando pelo não provimento do agravo.
A decisão agravada foi mantida (Id. 24366360 - p. 10-11).
A 4a Procuradoria de Justiça opina pela conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Analisando detidamente o feito, entendo que a irresignação não merece prosperar.
Explico.
Compulsados os autos, observou-se que o Juízo Executório esclareceu que: “(...) Neste particular, cumpre salientar que, entrementes a manifestação do Ministério Público pela intimação do apenado para comprovar o pagamento da pena de multa, fato e que inexiste previsão legal, precedente qualificado ou revestido de forca vinculativa capaz de obstar a progressão de regime, em decorrência da ausência do pagamento da condenação por dias-multa.
Por isso, não se vislumbra impeditivo na análise imediata da concessão do presente benefício , sem prejuízo na determinação, igualmente, das diligências pertinentes a satisfação de tal modalidade de pena que também sobre o apenado recai.
Sobre a progressão de regime e o pagamento da pena de multa as 5ª e 6ª Turmas do Tribunal da Cidadania vêm se pronunciando no sentido de que não deve haver o imediato indeferimento da progressão de regime pelo inadimplemento da pena de multa sem antes intimar o interessado para pagá-la e ofertar-lhe a possibilidade de parcelamento ou até mesmo a comprovação da absoluta incapacidade financeira (e.g.
AgRg no REsp n. 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) No caso concreto, constato que o Juízo Executório, ao determinar a progressão do regime, em consonância com o pedido defensivo, especificou que será "sem prejuízo na determinação, igualmente, das diligências pertinentes a satisfação de tal modalidade de pena que também sobre o apenado recai".
Ou seja, tem-se nos autos que não houve qualquer omissão do Juízo de Execução ao apreciar o feito, sendo certo que entendeu por preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime, dando provimento ao pedido defensivo de atualização de valores e posterior negociação para pagamento à vista ou parcelado.
Ora, o caso em tela não discute a hipossuficiência do apenado que, ressalte-se, jamais a alegou, encontra-se assistido por causídica particular.
Assim, tendo em vista as particularidades do caso ora descritas, e considerando o caráter ressocializador da pena e de seu cumprimento progressivo, entendo que não merece provimento o recurso ministerial, motivo pelo qual conservo a progressão de regime.
Destaco, por fim, que a hipossuficiência é transitória, não havendo obstáculos à eventual apuração quanto à atualização da condição financeira do agravante, tudo a ser acompanhado no curso da execução, providências estas a serem tomadas pelo Juízo competente, sem prejuízo à progressão de regime.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804780-78.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
23/04/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 08:29
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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