TJRN - 0802932-47.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 0802932-47.2022.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo o(a) exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC), tendo em vista a certidão da Oficial de Justiça de ID nº 151995325.
CEARÁ-MIRIM/RN, 9 de junho de 2025.
JOCTA NAZARIO DE MELO Analista Judiciário -
09/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:55
Juntada de diligência
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14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCIANO COELHO CLEMENTE em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 11:08
Juntada de diligência
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20/02/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:12
Juntada de termo
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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21/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:52
Outras Decisões
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15/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802932-47.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Dr.
Silas Munguba, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: NELSON MENDES SIQUEIRA Endereço: Comunidade Associação dos Pescadores de Muriu e J, S/N, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: ORLANDO CLEMENTE Endereço: Rua Antônio Basílio, 731, Praia de Muriu, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: LUCIANO COELHO CLEMENTE Endereço: Rua Antônio Basílio, 731, Praia de Muriu, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Nelson Mendes Siqueira (CPF *54.***.*17-68) , Orlando Clemente e Luciano Coelho Clemente (CPF 048.875.434-8).
O despacho de ID. nº 87177844 determinou a intimação do réu, para pagar o valor indicado na inicial.
Citados Nelson Mendes Siqueira (Certidão de ID nº 100578062) e Luciano Coelho Clemente (Certidão de ID nº 97890655), os executados não apresentaram contestação e não pagaram o valor indicado.
Por meio da Petição de ID nº 107085468, o exequente requereu a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD de forma reiterada pelo período de 30 dias. É o breve relatório.
Decido.
Como meio de satisfação do crédito, previu o legislador a possibilidade de penhora dos bens da parte executada, em tantos quantos se façam necessários ao adimplemento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), cuja realização deverá observar a ordem do art. 835 do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido para fins de bloqueio do valor de R$ 58.209,51 (cinquenta e oito mil, duzentos e nove reais e cinquenta e um centavos), nos termos do art. 854 do CPC, via SISBAJUD, a ser realizado de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
EM CASO DE BLOQUEIO PARCIAL OU TOTAL, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência do valor bloqueado, via depósito judicial.
Em seguida, intimem-se os executados sobre a penhora de valores, devendo, se assim desejarem, apresentar manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Tudo cumprido, tragam-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
29/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:25
Juntada de termo
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25/03/2024 06:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
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01/03/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:42
Decorrido prazo de NELSON MENDES SIQUEIRA em 18/05/2023.
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06/06/2023 03:37
Decorrido prazo de NELSON MENDES SIQUEIRA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCIANO COELHO CLEMENTE em 20/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 00:58
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:24
Juntada de custas
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08/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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