TJRN - 0800004-58.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800004-58.2021.8.20.5135 Polo ativo MARIA DINIZ DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DE UM SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL EXTRAPATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No tocante aos danos morais, entendo que o decisum merece reparos, posto que os prejuízos restaram evidenciados na espécie, tendo em vista o contexto e a documentação dos autos, o que configura ofensa moral indenizável. 2.
Sobre o valor fixado a título de danos morais, deverá incidir correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0800086-20.2020.8.20.5137, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2023). 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para reformar parcialmente a sentença no sentido de condenar o demandado/apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DINIZ DE OLIVEIRA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (Id 19227190), que, na Ação de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com Tutela de Urgência (Proc. nº 0800004-58.2021.8.20.5135) ajuizada em desfavor de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, rejeitou a preliminar arguida e julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte demandante (NB nº 1732661569), em benefício da demandada, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos, com o respectivo cancelamento das cobranças, sem qualquer ônus para a consumidora/autora, bem como condenou o demandado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora (NB nº 1732661569), referentes ao débito em questão, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais). 3.
Em suas razões recursais (Id 19227195), a autora/apelante pugnou pelo provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença, para a parte apelada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando ser incontroversa a ocorrência de ilícito civil praticado pelo recorrido na prestação de seus serviços, diante da ação negligente e prestação de serviço defeituosa, inadequada, insegura e deficiente que fere o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizados os prejuízos assim como demonstrada a pertinência da reparação indenizatória, por ser medida de justiça. 4.
Conforme certidão de Id 19227198, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. 5.
Com vista dos autos, Dr.
Fábio de Wimar Thé, Sétimo Procurador de Justiça Em Exercício Por Convocação, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 19414325). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
A questão trazida ao debate nas razões recursais do apelo diz respeito à condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão de desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência da suposta filiação e contribuição sindical. 9.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte ré é uma instituição financeira e a parte autora é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 10.
Desse modo, analisando os autos verifica-se que a parte demanda não trouxe, aos autos, documento assinado pela autora que demonstre a efetiva contratação do serviço de seguro de vida, não sendo possível reputar devido o desconto no benefício previdenciário da autora. 11.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pelo demandado, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela autora/apelante, ocasionando transtornos de ordem moral. 12.
Em virtude do exposto, é patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito do apelado e os danos morais sofridos pela parte autora/apelante. 13.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e condenação da demandada/apelada à reparação dos danos morais que deu ensejo, como bem explanado pelo Juízo de primeiro grau (Id 19227190 – Pág. 4): “Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição requerida.” 14.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." 15.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 16.
In casu, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela autora/apelante, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 17.
No mesmo sentido, destaco o precedente desta Segunda Câmara Cível, de minha relatoria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0800045-64.2022.8.20.5143, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/08/2022; AC nº 0800908-15.2020.8.20.5135, Rel.º Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/06/2022) 4.
Recurso conhecido e provido.” (TJRN, AC nº 0800086-20.2020.8.20.5137, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2023) 18.
Ademais, sobre o valor fixado a título de danos morais, deverá incidir correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça. 19.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, para reformar parcialmente a sentença no sentido de condenar o demandado/apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800004-58.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
09/05/2023 00:02
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:51
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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