TJRN - 0800811-60.2022.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:35
Determinado o arquivamento
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10/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:40
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800811-60.2022.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JADSON ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma da Lei.
O acordo celebrado entre as partes (conforme termos de ID 153663926) deve ser homologado por sentença e encontra amparo no artigo 57 da Lei 9.099/95.
Assim sendo, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma preconizada no art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entre as partes celebrado conforme termos delineados na peça de ID 153663926, bem como julgo EXTINTO este processo, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da LJE).
PROCEDA-SE o desbloqueio do saldo remanescente do valor da garantia prestada pela parte executada, conforme termos do acordo ora homologado.
Após, arquive-se.
EXTREMOZ /RN, 5 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:10
Homologada a Transação
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05/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0800811-60.2022.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JADSON ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença constante no ID 151820515, que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados, mantendo a multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença proferida nos autos principais.
Sustenta o embargante a existência de omissão na referida decisão, notadamente quanto à ausência de manifestação deste juízo acerca da conduta omissiva da parte exequente, que teria permanecido inerte por mais de 150 (cento e cinquenta) dias, sem adotar qualquer providência quanto ao alegado descumprimento da obrigação de fazer.
A parte embargada, por sua vez, sustenta que os embargos possuem caráter meramente protelatório, afirmando que a concessionária requerida teria atrasado, conscientemente, por mais de 150 (cento e cinquenta) dias, o fornecimento de energia elétrica à residência do embargado — serviço essencial, sem o qual o promovente não dispunha de condições mínimas de subsistência. É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem o meio adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Ressalte-se que a omissão, para fins de embargos declaratórios, refere-se à ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão que demandava apreciação, de ofício ou mediante provocação, inclusive quanto à aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, bem como diante das hipóteses elencadas no §1º do art. 489 do CPC.
No caso dos autos, todavia, não se verifica qualquer omissão na sentença embargada.
Isso porque se constata que toda a argumentação trazida pela embargante revela-se mero inconformismo com a aplicação da multa cominatória (astreintes).
Explico.
A embargante fundamenta seus embargos sob o argumento de que este juízo teria deixado de se manifestar quanto à alegação de que “a parte adversa, em nenhum momento, aduziu o descumprimento da obrigação de fazer, deixando, pois, para noticiar e realizar a execução da multa apenas após o trânsito em julgado — esse comportamento demonstra não só a ausência de urgência no cumprimento da medida, como também o desvirtuamento da natureza da multa” (ID 151150225, p. 05).
Todavia, tal argumentação não configura omissão passível de correção via embargos de declaração, tampouco consubstancia fato relevante.
Trata-se, na verdade, de tentativa da embargante de atribuir à exequente — apenas nesta fase processual — o suposto dever de comunicar o descumprimento da medida judicial, com o objetivo de afastar ou reduzir o valor da multa imposta.
Obrigação esta que sequer foi imposta à exequente por este Juízo.
Em verdade, pretende a embargante fazer crer que a mora no cumprimento da obrigação de fazer não decorreu de sua própria desídia, mas sim da suposta omissão da exequente em comunicar nos autos o descumprimento da medida — ainda que esta tenha sido regularmente intimada, por meio de seu advogado, para cumprimento da obrigação.
Tenta-se, assim, inverter a obrigação imposta a executada ao imputar à exequente o dever de fiscalizar o cumprimento da ordem judicial, como se o silêncio da parte beneficiária pudesse justificar o inadimplemento da obrigação e, mais que isso, demonstrar a ausência de urgência no seu cumprimento — tese que, evidentemente, não encontra qualquer respaldo na obrigação de fazer estabelecida nos autos nem tampouco no ordenamento jurídico vigente.
Frise-se que, embora a execução se desenvolva por impulso e interesse do exequente, tal premissa não exime o executado do cumprimento das obrigações que lhe foram impostas por decisão judicial transitada em julgado.
Não se pode admitir que a ausência de impulsionamento dos autos pela parte exequente sirva de fundamento para conferir qualquer benesse ao executado, sobretudo diante do descumprimento da obrigação por mais de 150 (cento e cinquenta) dias — ou seja, 75 (setenta e cinco) vezes o prazo judicial de 48 (quarenta e oito) horas fixado para o cumprimento — comprometendo, de forma grave, o direito da consumidora ao acesso a serviço público essencial, como é o fornecimento de energia elétrica.
Portanto, observa-se que a sentença que julgou os embargos à execução foi clara ao enfrentar, de forma expressa, todos os argumentos trazidos pelo embargante.
Concluindo-se, de maneira fundamentada, pela inexistência de desproporcionalidade ou abuso na fixação da multa cominatória, a qual permaneceu dentro de limites razoáveis e proporcionais ao grau de resistência injustificada demonstrado pela parte devedora.
Assim, não há que se falar em omissão no julgado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 152198900), mas nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença atacada, por seus próprios fundamentos.
EXTREMOZ/RN, 27 de maio de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0800811-60.2022.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JADSON ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN, em face da execução de multa cominatória (astreintes) imposta por descumprimento de obrigação de fazer fixada em sentença proferida nos autos principais.
A parte embargante alega, em síntese, a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, a inexistência de responsabilidade da concessionária, amparando-se em precedentes administrativos e decisões em casos análogos, especialmente à luz do art. 480 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, subsidiariamente, que o valor da multa é desproporcional, devendo ser reduzido conforme o art. 537, §1º, do CPC.
A embargada, por sua vez, apresentou impugnação, na qual defende a regularidade da execução, alegando a ciência inequívoca da embargante acerca da decisão que fixou a obrigação de fazer, a ausência de efeito suspensivo no recurso interposto, bem como a demora excessiva no cumprimento da medida, tendo em vista o transcurso de 150 (cento e cinquenta) dias para o adimplemento de obrigação estabelecida com prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Diante disso, requer a rejeição integral dos embargos. É o relatório.
Decido.
A multa cominatória (astreintes) tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial no prazo e forma determinados.
No caso dos autos, a obrigação de fazer (fornecimento de energia elétrica) foi determinada judicialmente com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e a embargante foi devidamente intimada da sentença, apresentando recurso inominado sem efeito suspensivo, conforme consta nos autos.
A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera.
A Súmula 410 do STJ exige a intimação pessoal para início da contagem da multa cominatória.
Contudo, no caso concreto, a embargante teve ciência inequívoca do teor da sentença, inclusive recorreu, não se podendo alegar surpresa quanto à obrigação imposta.
Nesse cenário, a jurisprudência recente do STJ tem admitido a dispensa da intimação pessoal quando comprovada a ciência inequívoca da decisão.
A alegação de inexigibilidade da obrigação por fundamentos administrativos ou decisões em casos análogos também não pode ser acolhida, sob pena de violação à coisa julgada.
O título executivo judicial encontra-se devidamente formado e transitado em julgado, conforme certidão de ID 147872265.
Trata-se de matéria já analisada e decidida, não podendo ser reexaminada nesta fase processual.
Quanto ao pedido subsidiário de redução da multa, observo que esta foi fixada em R$ 20.000,00, valor que não se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso: a obrigação foi descumprida por mais de 150 dias, ou seja, 75 vezes o prazo judicial de 48 horas, afetando gravemente o direito da consumidora ao acesso a serviço público essencial.
Logo, não há desproporcionalidade ou abuso na fixação da multa, a qual manteve-se dentro dos limites razoáveis e proporcionais ao grau de resistência injustificada da parte devedora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN, mantendo-se a exigibilidade da multa cominatória no valor fixado de R$ 20.000,00, nos termos da sentença exequenda.
Havendo depósito judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, conforme dados bancários constantes nos autos, caso já tenham sido informados.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXTREMOZ/RN, 19 de maio de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:51
Outras Decisões
-
13/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:02
Outras Decisões
-
08/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:08
Juntada de petição
-
12/07/2022 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 06:22
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/07/2022 15:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/07/2022 08:08
Juntada de custas
-
14/06/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 07:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2022 08:04
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 12:11
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 10:47
Audiência conciliação designada para 19/05/2022 11:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz.
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27/03/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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