TJRN - 0804778-11.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804778-11.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOSÉLIA MIRANDA FEITOSA e outros Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Natal contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento n. 0804778-11.2024.8.20.0000, interposto contra decisão da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que reconhecera a prescrição dos créditos de IPTU e taxa de lixo referentes aos exercícios de 2014 a 2017, admitindo, todavia, a continuidade da execução quanto aos exercícios de 2018 a 2021, com ressalva ao exercício de 2017, quanto ao qual foi reconhecida a interrupção da prescrição em razão de parcelamento validamente efetivado.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto este não teria se pronunciado sobre a data de constituição dos créditos (25/08/2018), tampouco acerca da interrupção da prescrição pelo parcelamento administrativo realizado em 2021, invocando, para tanto, os artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional.
Postula o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que se afaste o reconhecimento da prescrição também quanto aos exercícios de 2014 a 2016, ou, subsidiariamente, para que sejam expressamente prequestionados os dispositivos legais mencionados, em especial os artigos 149, VIII, 173 e 174 do CTN.
Sem contrarrazões (Id. 30263008). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, o Município embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no referido julgado, porquanto não teria sido devidamente apreciada a tese por ele suscitada quanto à inexistência de prescrição e de decadência, à luz dos artigos 173, I, e 174 do Código Tributário Nacional.
Nada obstante, o julgado enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada todas as teses suscitadas no recurso originário, especialmente aquelas relacionadas à constituição do crédito tributário, ao relançamento efetuado e à interrupção do prazo prescricional.
Como se extrai do voto condutor, a controvérsia foi decidida à luz dos artigos 173 e 174 do CTN, inclusive com citação literal de tais dispositivos e aplicação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo no que tange à fixação do termo inicial da prescrição (Tema 980/STJ) e à inexistência de efeito interruptivo do relançamento tributário, quando não configurada hipótese de lançamento complementar.
A tese central do Município — de que o relançamento efetuado em 25/08/2018 teria o condão de reabrir o prazo prescricional em relação a tributos cujo vencimento se deu entre 2014 e 2016 — foi expressamente rechaçada no voto, o qual pontuou, com apoio em jurisprudência consolidada deste Tribunal e da Corte Superior, que a mera alteração da titularidade do imóvel não é causa idônea a modificar o marco temporal da prescrição, tampouco a ensejar lançamento complementar.
Em outras palavras, tratou-se de mero relançamento baseado nos mesmos fatos geradores originários, o que não configura causa interruptiva nem modificativa da contagem do prazo prescricional.
Quanto ao parcelamento administrativo ocorrido em 2021, o acórdão também tratou expressamente do tema, reconhecendo que somente em relação ao exercício de 2017 houve interrupção válida da prescrição, nos moldes do entendimento pacificado na Súmula 653 do STJ.
Para os exercícios anteriores, não houve comprovação de adesão válida, tampouco de qualquer ato inequívoco de reconhecimento da dívida por parte do devedor, a afastar o transcurso da prescrição.
Logo, não há omissão a ser sanada, mas mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
No ponto, relembre-se que o art. 1.022 do CPC não autoriza sua utilização com o exclusivo fim de rediscutir matéria já decidida com clareza.
Por fim, no que se refere ao prequestionamento, todos os dispositivos legais invocados foram devidamente enfrentados, ainda que de modo implícito, bastando a existência de fundamentação jurídica suficiente e coerente com a tese analisada.
Assim, ausente qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804778-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804778-11.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOSÉLIA MIRANDA FEITOSA e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU E TAXA DE LIXO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2014 A 2017 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2018 A 2021.
REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS MUDANÇA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL.
ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS.
HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
PARCELAMENTO REALIZADO EM 2021 QUE INTERROMPE O PRAZO PARA O EXERCÍCIO DE 2017, IMPEDINDO O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DE QUE DEVE SER AFASTADA APENAS QUANTO AO REFERIDO EXERCÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal, por seu Procurador, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0870778-93.2022.8.20.5001, reconheceu a ocorrência da prescrição quanto aos tributos executados dos anos de 2014 e 2017.
Em suas razões, o agravante aduz que não há que se falar em prescrição dos créditos dos anos de 2014 a 2017, uma vez que a data da constituição dos créditos se deu em 25/08/2018 (por relançamento), ou seja, dentro do quinquídio legal.
Acentua que a demanda foi ajuizada respeitando o prazo prescricional, visto que foi constituído em 25/08/2018 e a ação proposta em 08/09/2022.
Assegura que “o prazo prescricional é contado da data inserta nas CDA´s, pois este foi o dia do lançamento, no caso, relançamento do tributo (CTN 149)”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada de modo a afastar a prescrição executória com relação aos créditos de 2014 a 2017.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da sua 6ª Procuradora de Justiça de Natal, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida decisão do Juízo de Primeiro Grau que reconheceu a prescrição em relação aos anos de 2014 a 2017 na execução fiscal proposta pelo Município de Natal em face de FRANCISCO GOMES FEITOSA e JOSENEIDE MIRANDA FEITOSA.
O Município de Natal ingressou, em 08/09/2022, com execução em face dos recorridos cobrando IPTU e taxa de limpeza dos anos de 2014 a 2021.
O Juízo de Primeiro Grau entendeu que houve prescrição quanto aos tributos executados de 2014 a 2017.
Sabemos que com a ocorrência do fato gerador (quando nasce a obrigação tributária) o Poder Público tem o prazo decadencial de cinco anos para lançar o tributo (quando surge o crédito tributário e a fase de sua exigibilidade).
Desse lançamento, o Poder Público tem o prazo prescricional de cinco anos para ingressar com a ação de execução fiscal.
Segundo os arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional: “Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Comumente, o IPTU é lançado ano a ano por meio de envio do carnê do tributo para a residência do contribuinte, que se considera notificado do lançamento neste momento (súmula 397 do STJ) Conforme posição do Superior Tribunal de Justiça fixada quando do julgamento do Tema 980, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.
Segundo tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu – (STJ - REsp 1.641.011/PA e REsp n. 1.658.517/PA - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Seção - j. em 14/11/2018 - Tema 980).
No presente processo fiscal, o Município de Natal, baseado nos mesmos fatores geradores, realizou novo lançamento (relançamento) em razão da alteração da titularidade do imóvel objeto da cobrança, fato que, segundo a jurisprudência em torno do tema, não é uma das causas interruptivas da prescrição.
No ponto, é importante diferenciar o relançamento do lançamento complementar.
No lançamento complementar, o Poder Público efetua complementação do fato gerador ignorado por ocasião do lançamento original.
Nesse caso, o prazo para ajuizamento da ação passa a ser o do novo lançamento.
No relançamento, porém, o Poder Público apoiado nos mesmos fatos geradores, realizar mera correção de lançamento anterior, o que não possui poder de interromper o prazo prescricional.
Essa diferença é efetuada pela jurisprudência, como vemos abaixo: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FACE À PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO REFORMA DA DECISÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE SERIA CONTADO A PARTIR DE NOVO LANÇAMENTO, POSTERIOR À MUDANÇA DO SUJEITO PASSIVO DO DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
RELANÇAMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR/SUPLEMENTAR.
MUDANÇA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL QUE RETROAGE AO MOMENTO DO FATO GERADOR.
PRESCRIÇÃO CONTADA A PARTIR DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO EM MOMENTO NO QUAL O DÉBITO JÁ SE ENCONTRAVA PRESCRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0811717-41.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024 – destaquei). “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE IPTU E TLP DOS ANOS DE 2013 A 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO EXEQUENTE.
ALEGADA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM 17.11.17.
TESE INCONSISTENTE.
ALTERAÇÃO DO NOME DO SUJEITO PASSIVO.
MERO RELANÇAMENTO (CORREÇÃO DE LANÇAMENTO ANTERIOR), APOIADO NO MESMO FATO GERADOR.
HIPÓTESE QUE NÃO INTERROMPE O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0805679-76.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024 – destaquei).
O Município de Natal fez um relançamento no caso concreto, o que não é fato que interrompe a prescrição.
O relançamento foi efetuado pelo Município do Natal, baseando-se no mesmo fato gerador de antes, qual seja, o exercício da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel em questão.
Essa modificação não tem o condão de gerar a interrupção dos marcos temporais, notadamente por não se confundir com a hipótese de lançamento complementar.
Diante dos marcos temporais constantes das CDA’s executadas, e tendo em vista o entendimento já mencionado de que a constituição dos débitos pelo lançamento foi realizada no próprio exercício dos fatos geradores, pelo envio dos carnês ao endereço do contribuinte, tem-se que em setembro de 2022, quando do ajuizamento deste feito, os créditos referentes ao exercício de 2014 a 2016 estavam prescritos.
Quanto ao ano de 2017, este foi o único que não foi alcançado pela prescrição, pois o parcelamento realizado em 29/12/21 interrompeu o prazo, evitando o transcurso do lustro prescricional (súmula 653 do STJ).
Forte nessas razões, conheço e dou parcial provimento apenas para afastar a prescrição quanto ao exercício de 2017.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804778-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
21/10/2024 05:31
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
19/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO A parte Agravante, por seu procurador, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a certidão de ID. 27289739, esclarecendo se houve o alegado parcelamento das CDAs nº 4549476, 4596459, 4699733, 4699733, 4848564, objeto da execução fiscal que tramita no primeiro grau.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
17/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:51
Juntada de diligência
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13/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:10
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:49
Juntada de diligência
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25/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
11/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
11/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC).
Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 23:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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