TJRN - 0800057-81.2022.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:54
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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02/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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29/11/2024 07:54
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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29/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800057-81.2022.8.20.5142 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: ANTONIO DANTAS NETO DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que, após várias tentativas, a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, tendo requerido, novamente, a indisponibilidade dos bens do executado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) determina que o Juiz deve suspender o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, neste caso, a prescrição durante um prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional da prescrição intercorrente.
Vejamos o que dispõe o dispositivo legal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. É esse, inclusive, o teor da Súmula n. 314 do STJ: Súmula n. 314/STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Muito embora a literalidade da Lei de Execução Fiscal, em sede de Recurso Especial Repetitivo, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que os prazos previstos no art. 40 e seus parágrafos devem ter início automaticamente, independentemente de decisão judicial.
Veja-se o referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, de acordo com o julgado, o prazo ânuo de suspensão da prescrição começa a correr a partir da ciência da fazenda pública da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis.
Após o decurso do referido prazo, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Durante esse prazo, admite-se que a Fazenda Pública continue diligenciando nos autos, porém, sem que isso interfira no curso do prazo prescricional.
Ainda segundo o entendimento firmado em sede de precedente com força vinculante, somente a efetiva penhora de algum bem é apto a promover a solução de continuidade do curso do prazo prescricional.
Como se pode ver, o STJ disciplinou o tema à exaustão, devendo os juízes seguirem as diretrizes fixadas no referido julgado.
No caso dos autos, verifico que todas as medidas processuais já foram esgotadas, devendo os autos permanecerem arquivados, sem baixa na distribuição, enquanto não implementado o prazo prescricional ou indicado pela Fazenda Pública bens que efetivamente possam ser penhorados.
Dessa forma, em sendo a manifestação da Fazenda Pública pela suspensão do feito datada de 27/06/2024, este também deve ser o marco inicial de sua ciência da não localização de bens penhoráveis do devedor.
Assim, determino a suspensão do feito pelo período de 1 (um) ano.
Após, nos termos do REsp 1340553/RS, devem os autos serem arquivados dos autos, sem baixa na distribuição.
Decorrido o prazo prescricional, desarquivem-se os autos, intimando a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2024 07:36
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição de suspensão art. 40
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800057-81.2022.8.20.5142 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ANTONIO DANTAS NETO DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Antonio Dantas Neto, em que o exequente requer o prosseguimento do feito e adoção de medidas executivas pertinentes.
O Despacho do ID. 78033554 determinou a citação do executado com possíveis atos de penhora sisbajud e renajud, caso não seja cumprida a obrigação.
Certidão do ID. 85537319, atesta a infrutífera tentativa de penhora.
Petição do ID. 87716845, o exequente requereu “a decretação da indisponibilidade dos bens dos executados – empresa e corresponsáveis –, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, assim como a comunicação da decisão aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, com uso da ferramenta instituída pelo CNJ à qual houve adesão recente por parte do TJRN”.
Decisão do ID. 88805386, determinou a pesquisa via INFOJUD.
Certidão do ID. 114390939, atesta a infrutífera tentativa de pesquisa INFOJUD.
Petição do ID. 115731812, o exequente requer “ a decretação da indisponibilidade dos bens do executado, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, assim como a comunicação da decisão aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB instituída pelo CNJ à qual houve adesão recente por parte do TJRN”.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido. É cediço que, na execução fiscal, a penhora deve obedecer à ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Assim, observa-se que, preferencialmente, deve ser realizada a penhora em dinheiro.
Todavia, verifica-se que que restou-se infrutífera a tentativa de penhora em dinheiro, bem como da penhora via Renajud (veículos de via terrestre) e Infojud (bens imóveis).
O art. 185-A do CTN, expõe que: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Compulsando os autos, verifica-se que não foram encontrados bens penhoráveis do devedor ou do responsável tributário, tendo inclusive sido tentada o bloqueio on-line através do Sisbajud, sem sucesso.
Assim, entendo que merece prosperar o pedido de indisponibilidade dos bens do devedor tributário.
Sobre a medida de indisponibilidade de bens do executado, verifica-se ser esta possível considerando que o executado fora devidamente citado, bem como fora realizada pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas sem sucesso.
Em relação a medida em questão cumpre destacar jurisprudências consolidadas, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN – Necessidade de esgotamento de diligências – Tese firmada no Tema 714 do repetitivos do STJ ( REsp 1377507/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 26.11.2014): "A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN" – Falta de diligências para ARISP e RENAJUD – Ausência dos requisitos para indisponibilidade.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22221360720228260000 SP 2222136-07.2022.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 07/10/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2022)”.
Diante do exposto, DECLARO INDISPONÍVEIS TODOS OS BENS E DIREITOS DE ANTONIO DANTAS NETO, portador do CPF *55.***.*14-20, até o valor da execução.
Expeçam-se Ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, informando da indisponibilidade, devendo comunicar a este juízo a existência de bens no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se o DETRAN/RN, com o mesmo fim.
Oficie-se a Corregedoria de Justiça solicitando que oficie as Corregedorias de Justiça dos demais Estados, para que procedam à indisponibilidade dos bens, comunicando a este Juízo caso existam.
Após tudo cumprido, intime-se o(a) exequente para que requeira o que entender, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:52
Outras Decisões
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26/02/2024 07:58
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:56
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2023 16:58
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2022 08:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/11/2022 23:59.
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29/09/2022 23:39
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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29/09/2022 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 09:57
Outras Decisões
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01/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
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30/08/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 02:24
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
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20/07/2022 07:41
Juntada de Certidão
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20/07/2022 07:39
Expedição de Ofício.
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20/07/2022 07:39
Expedição de Ofício.
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19/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 18:57
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS NETO em 14/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 10:01
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2022 07:18
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 21:32
Conclusos para despacho
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31/01/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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