TJRN - 0100259-63.2015.8.20.0157
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 11:26
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:26
Juntada de despacho
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100259-63.2015.8.20.0157 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES, DARTWNZ WAMBERTO BARBOSA SALES, WAMBERTO BALBINO SALES, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo FRANCISCO MARINHO DA SILVA e outros Advogado(s): DARTWNZ WAMBERTO BARBOSA SALES, WAMBERTO BALBINO SALES, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO, ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT).
COMPLEMENTAÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE APONTA A EXTENSÃO DA LESÃO CAUSADA PELO SINISTRO (JOELHO ESQUERDO).
EQUÍVOCO LEVADO A EFEITO PELA SENTENÇA RECORRIDA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À LESÃO IDENTIFICADA PELO EXPERT JUDICIAL.
PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
PROVIMENTO DO APELO CÍVEL DA SEGURADORA.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível da seguradora e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Marinho da Silva e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da presente ação de cobrança, julgou procedente o pedido autoral e condenou a seguradora demandada ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) a título de indenização do Seguro DPVAT por invalidez permanente, acrescido de correção monetária, pelo INPC-IBGE, a partir do evento danoso, e juros de mora, a partir da citação, à base de 1% ao mês.
Ao final, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes na proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento) para o autor e 45% (quarenta e cinco por cento) para a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em desfavor do autor por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Nas razões recursais (Id 19538412), a seguradora ré aduz que na via administrativa foi pago, pelo mesmo sinistro, o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Diz ter a sentença recorrida se equivocado ao apreciar a prova pericial produzida nos autos, sobretudo acerca da gradação da lesão e a repercussão e danos causados ao autor, que repercutiram no joelho, não havendo valor algum a complementar.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para assentar a ausência de valor a complementar.
Contrarrazões do autor pelo desprovimento do apelo da seguradora (Id 19538415).
Por sua vez, o autor recorre adesivamente (Id 19538416) para questionar a equivocada análise da extensão e repercussão do dano, bem como ser ínfimo o valor da verba sucumbencial estabelecida.
Pede o provimento a apelação para o fim de reformar a sentença recorrida, no sentido de estabelecer a indenização no importe de R$ 9.450,00, bem com para majorar os honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adesivo (Id 19538419).
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 19609151). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Dada a identidade de argumentos vertidos pelas partes, realizo julgamento conjunto do apelo cível da seguradora e do recurso adesivo do autor.
O cerne da presente questão está em aferir a possibilidade do pagamento de indenização securitária DPVAT, por invalidez à parte autora, decorrente de acidente automobilístico que a vitimou.
O laudo de Id 19538399 – págs. 15/16, além de subscrito por profissional competente para tal mister, foi claro ao apontar que o segmento anatômico atingido pelo sinistro foi o joelho esquerdo, com a existência de lesão parcial incompleta, com limitação de funcionalidade média (50%), nada dispondo sobre qualquer sequela ou extensão da lesão para outro segmento.
Consta, ainda do referido laudo, a clara e óbvia indicação de que a lesão que atingiu o joelho causa limitação e redução da mobilidade de flexão e agachamento.
Assim, verifico ter a sentença laborado em equívoco quanto a identificação da lesão e sua extensão, pois efetuou o cálculo da indenização levando em conta suposta lesão em membro inferior esquerdo, o que não corresponde, como acima evidenciado, às conclusões do Expert.
Outrossim, urge observar que, diante do entendimento atual e consolidado do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicada a proporcionalidade, ainda que o sinistro tenha ocorrido em data anterior a 15.12.2008 – data da edição da Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
Nesse sentido, vejamos o teor da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Com estas observações, identifico ter a sentença atacada realizado uma equivocada subsunção da lesão sofrida pela parte autora aos termos da Tabela de referência para o pagamento das indenizações do Seguro DPVAT, pois, consoante o Laudo pericial citado, o autor ficou com debilidade funcional de média intensidade no joelho esquerdo, com percentual de 50%.
Assim, como a Tabela Anexa à Lei nº 6.194/1974 aponta que para as hipóteses de lesão de joelho o percentual de indenização corresponde a 25% do valor máximo, e, no caso concreto, a perda de funcionalidade atingiu o grau de 50%, o valor final deve corresponder a R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), decorrente da incidência dos dois percentuais sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), teto da indenização para o caso concreto.
Outrossim, a seguradora demandada provou o pagamento, na via administrativa (Id 19538395 – pág. 17), de valor superior ao devido nesta demandada.
Logo, diante de todos os argumentos e cálculos acima referidos, deve ser totalmente reformada a sentença apelada para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Com estas conclusões, tenho como improcedentes e prejudicados os argumentos constantes do recurso adesivo.
Isto posto, dou provimento ao apelo cível interposto pela seguradora ré, para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, suspendendo a cobrança destas verbas em razão do artigo 98, §3º, CPC.
Por fim, nego provimento ao recurso adesivo do autor. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100259-63.2015.8.20.0157, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
16/05/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 12:23
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:37
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2023 16:22
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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10/04/2023 21:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/04/2023 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:25
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2023 12:11
Juntada de custas
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17/03/2023 15:52
Juntada de custas
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08/03/2023 21:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2023 16:48
Conclusos para decisão
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11/01/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 10:36
Digitalizado PJE
-
24/06/2022 10:36
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/09/2021 03:57
Ato ordinatório
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12/04/2021 02:19
Recebimento
-
06/10/2020 05:34
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
25/09/2020 03:21
Petição
-
14/09/2020 09:23
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2020 03:29
Relação encaminhada ao DJE
-
09/03/2020 01:40
Ato ordinatório
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28/11/2019 08:30
Petição
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24/10/2019 11:02
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2019 03:34
Relação encaminhada ao DJE
-
21/08/2019 12:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2019 12:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2019 10:14
Procedência em Parte
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30/01/2019 12:06
Concluso para decisão
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30/01/2019 12:02
Certidão expedida/exarada
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02/04/2018 11:20
Redistribuição por direcionamento
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16/08/2017 04:20
Decurso de Prazo
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15/08/2017 08:00
Publicação
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14/08/2017 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2017 05:09
Ato ordinatório
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09/06/2017 01:32
Documento
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01/06/2017 03:00
Petição
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15/05/2017 08:00
Publicação
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15/05/2017 04:13
Juntada de mandado
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12/05/2017 12:59
Relação encaminhada ao DJE
-
12/05/2017 12:48
Ato ordinatório
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11/05/2017 04:40
Relação encaminhada ao DJE
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04/05/2017 11:08
Expedição de termo
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25/04/2017 03:05
Certidão expedida/exarada
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13/04/2017 08:00
Publicação
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15/07/2016 11:21
Decisão Proferida
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15/07/2016 04:25
Recebimento
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19/05/2016 12:01
Expedição de termo
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18/05/2016 01:53
Juntada de Réplica à Contestação
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25/02/2016 01:41
Certidão expedida/exarada
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24/02/2016 04:21
Relação encaminhada ao DJE
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24/02/2016 01:38
Ato ordinatório
-
19/02/2016 04:05
Expedição de termo
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01/02/2016 05:00
Juntada de Contestação
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15/01/2016 02:50
Decurso de Prazo
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15/01/2016 02:49
Juntada de AR
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18/12/2015 12:00
Recebimento
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18/12/2015 11:30
Despacho Proferido em Correição
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28/10/2015 10:26
Expedição de carta de citação
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03/09/2015 12:00
Recebimento
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28/07/2015 11:37
Certidão expedida/exarada
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28/07/2015 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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