TJRN - 0100917-60.2013.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:26
Outras Decisões
-
25/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0100917-60.2013.8.20.0124 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu para ciência do Despacho de id. 151530541.
ELOYSI CHRISTIE NASCIMENTO DE BARROS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
11/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0100917-60.2013.8.20.0124 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu para juntar aos autos os dados bancários do acusado a fim de ser restituída a fiança.
FERNANDO LUIZ HONORATO DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:45
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
12/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
23/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0100917-60.2013.8.20.0124 Acusado(s): ULISSES MARQUES DA LUZ E SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de ULISSES MARQUES DA LUZ E SILVA FILHO, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a denúncia recebida em 19/08/2013 (vide decisão de ID Num. 77388219 - Pág. 62).
Via Carta Precatória, foi realizada audiência de proposição e aceite de suspensão condicional do processo por parte do acusado datando de 10/06/2014, como se vê ao ID Num. 77388219 - Pág. 73.
Acolhida a justificativa apresentada pelo beneficiário em relação aos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015, fixou-se a obrigação de comparecimento por mais dois meses.
Nestes autos, vieram apenas cópias referentes ao cumprimento do acordado nos meses de julho/2014 (ID Num. 93296088 – Pág. 8), agosto/2014 (ID Num. 93296088 – Pág. 7), setembro/2014 (ID Num. 93296088 – Pág. 6), outubro/2014 (ID Num. 93296088 – Pág. 5), novembro/2014 (ID Num. 93296088 – Pág. 4), fevereiro/2015 (ID Num. 93296088 – Pág. 3), contabilizando o total de 06 (seis) meses de comparecimento.
Ao ID Num. 121345997, a defesa do acusado informou que não dispunha de comprovantes de outros comparecimentos e que os autos eram físicos.
Oficiada a Secretaria da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, sobreveio resposta ao ID Num. 83908953, informando que não foram localizados os autos em nome do acusado, bem como que os autos de nº 0117097-98.2014.8.20.0001 constam no SAJ-PG5 como pertencentes à 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Solicitada a devolução da precatória (ID Num. 106413731), sobreveio nova resposta, ao ID Num. 128359742, com a informação de que os autos não foram repassados, e que a vara teria sido criada no ano de 2017 através da Resolução nº 35/2017 de 06 de setembro de 2017.
Em consulta pública ao banco de dados extraído do SAJ (via https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMjM4Yzg2ZjYtMGM0My00OWMzLTkxN2MtOWQxNzVmYzczMGU3IiwidCI6ImZmNjA3ZTU2LTY2YWQtNDg2Zi04MzE5LTFmMTlkZjBmYTIyYSJ9), observa-se que os autos de nº 0117097-98.2014.8.20.0001, referentes à Carta Precatória expedida nestes autos, constam como distribuídos para 1ª Vara Regional de Execução Penal de Natal e que o local físico foi alterado em 26/02/2015 para “remetido a outra Comarca”.
Todavia, há movimentação descrita como “redistribuição por direcionamento” datando de 05/12/2017, sendo o complemento “Resolução 35/2017”, justamente em aparente referência à resolução que criou a então 13ª, hoje 14ª Vara Criminal de Natal.
A defesa do acusado requereu a declaração de extinção da punibilidade por prescrição, em decorrência do lapso temporal decorrido entre o acolhimento da justificativa, em 20 de maio de 2015 (ID Num. 77388219 – Pág. 113) e os dias atuais, sem que o acusado tenha sido intimado da necessidade de continuidade do cumprimento.
Oportunamente, destaca-se que, em 26 de fevereiro de 2015, o juízo da 12ª Vara Criminal de Natal remeteu a este juízo cópias da carta precatória nº 0117097-98.2014.8.20.0001, anexa ao ID Num. 93296088.
Trata-se de documentos compatíveis com a movimentação de devolução da precatória indicada em 26/02/2015, sem que se tenha retorno da precatória após a remessa determinada por este juízo em 21/05/2020 (ID Num. 77388219 – Pág. 116).
Ao ID Num. 136134835, o representante do Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, apontando como marcos a data do recebimento da denúncia (19/08/2013) e a presente data, não contabilizados os dois anos da suspensão do prazo prescricional em razão da suspensão condicional do processo.
Este juízo decidiu ao evento 137609307 pela rejeição da arguição de prescrição e determinou que viesse aos autos informação atualizada sobre os antecedentes criminais do réu, o que foi cumprido pela secretaria judiciária ao evento 142422249. É o relatório.
Desde a suspensão condicional do processo já transcorreram, como relatado, mais de 10 (dez) anos, sem revogação do benefício.
Na hipótese dos autos, há prova do cumprimento parcial das condições, porém a falta de prova em relação a determinado período decorre do extravio ou não-localização dos autos da carta precatória expedida para esse fim, sem que tenham o réu ou a defesa concorrido de nenhuma forma para tanto.
Há de se ter conta, ademais, que de acordo com o art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o descumprimento da condição de comparecimento mensal é causa facultativa de revogação.
Nesse contexto, em que não é possível sequer concluir se realmente houve descumprimento, deve ser afastada a revogação, até porque demonstrado que o réu não voltou a ser processado durante todo esse tempo - isso sim, que seria causa de revogação obrigatória, nos termos do § 3.º da referida Lei.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ULISSES MARQUES DA LUZ E SILVA FILHO em relação aos fatos objetos deste processo.
Após o trânsito em julgado: restitua-se ao réu o valor depositado a título de fiança - devendo sua defesa informar para tanto os dados bancários do acusado - e arquivem-se os autos.
Ciência ao MP e à defesa.
Parnamirim/RN, 15 de fevereiro de 2025 Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
19/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 08:56
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
10/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 04:20
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:27
Outras Decisões
-
22/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:47
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
15/06/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/06/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/06/2024 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:26
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO A DEFESA acerca do despacho/da decisão ID 120033815.
Parnamirim, 26 de abril de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/04/2024 15:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/12/2023 12:58
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2023 05:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 14:28
Expedição de Ofício.
-
21/05/2022 14:28
Expedição de Ofício.
-
12/01/2022 10:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865543-14.2023.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Adailton Dantas dos Santos
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 16:39
Processo nº 0807014-87.2023.8.20.5102
A C de Oliveira Pinheiro &Amp; Filho LTDA.
Maria Ferreira Roque
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 16:10
Processo nº 0835299-44.2019.8.20.5001
Iaponira Custodio Freire de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2019 11:49
Processo nº 0835299-44.2019.8.20.5001
Maria Nanci de Pontes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 12:26
Processo nº 0819997-96.2024.8.20.5001
Sonia Maria da Cruz Formiga Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 17:41