TJRN - 0804351-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804351-14.2024.8.20.0000 Polo ativo TALLES HENRIQUE DA COSTA DIAS Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA Polo passivo ROSANE SUASSUNA MONTEIRO DIAS Advogado(s): NILO CEZAR CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR, REFERENTE À ENTREGA DE UM VEÍCULO À PARTE AGRAVADA.
IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PLEITO ALTERNATIVO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE USO DO VEÍCULO PARA ADMINISTRAR AS EMPRESAS E DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
INOBSERVÂNCIA DO AGRAVANTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por T.
H. daC.
D. contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Divórcio nº 0801114-04.2024.8.20.5001, ajuizada por R.
S.
M.
D., dentre outras medidas, deferiu o pedido liminar pugnado na exordial da ação, para que o ora agravante entregasse à parte agravada, “no prazo de 05 (cinco) dias, o veículo Fiat Toro, ano 2017/2018, cor preta, placas QGM 9768, Renavam *11.***.*24-35, para uso dela e dos filhos, até ulterior decisão”.
Em suas razões (ID. 24221720), o agravante insurgiu-se especificamente quanto à determinação de entrega do veículo já citado, alegando, em síntese: que o pedido contido na exordial da ação dava-lhe a opção de entregar o automóvel ou a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo sido a decisão proferida de forma extrapetita; necessita do automóvel para administrar suas empresas e que está à beira da falência; está pagando pensão alimentícia em duplicidade, pois já houve a sua condenação nos autos do Processo nº 0873624-49.2023.8.20.5001 e, por fim, que está na eminência de entrar em falência, uma vez que as suas empresas estão com faturamento baixo, o que será mais difícil de administrar se ficar sem o veículo mencionado.
Dessa forma, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, provido o Agravo de Instrumento ao final para que não seja compelido a entregar o automóvel Fiat Toro, ano 2017/2018, cor preta, placas QGM 9768, Renavam *11.***.*24-35.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 24221721 a 24221730.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão ID 24350509.
Não houve apresentação de contrarrazões, apesar da parte ter sido devidamente intimada (Certidão ID 25461475).
Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
Pelo que consta dos autos, a parte ora agravada - R.
S.
M.
D. - ajuizou ação de divórcio (Processo nº 0801114-04.2024.8.20.5001)), pugnando, dentre outros pedidos, a transferência do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a um veículo que foi vendido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a conta-corrente da ora recorrida ou, à sua escolha, no mesmo prazo, a entrega do veículo Toro, pois esta última é responsável pelos cuidados dos menores e necessita de um meio de locomoção.
O pleito de tutela de urgência foi deferido pelo magistrado de primeira instância, razão pela qual interpôs o agravante o presente recurso, alegando que o pedido de tutela antecipada é extra petita, extrapolando os limites da lide, que tem necessidade de uso do veículo para administrar suas empresas e, por fim, que está passando por dificuldades financeiras.
Em primeiro lugar, quanto à alegação de julgamento extra-petita, tal pedido não merece acolhimento, isso porque não há julgamento fora dos limites dos pedidos quando há a proposição de pedidos alternativos, sendo nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, transcrito apenas nas partes que interessam: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO.
CONSTRUÇÕES.
DANO AMBIENTAL.
DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA.
CONTEXTO LÓGICO-SISTEMÁTICO DA PETIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
TAC.
POSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
SUMULAS 7/STJ E 283 E 284/STF.
BOA-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO.
PEDIDOS ALTERNATIVOS OU COMPLEMENTARES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 282/STF. [...] IV - Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte, não se evidencia decisão ultra e/ou extra petita quando o julgador aprecia a controvérsia diante do contexto lógico-sistemático da petição.
Precedentes: AgInt no REsp 1956481/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/04/2022, AgInt no AREsp 1989033/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2022.
V - O julgador é o destinatário final das provas, cabendo-lhe deliberar sobre seu cabimento ou pertinência, no que qualquer alegação de violação de lei federal nesta instância esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] IX - Ausente o prequestionamento da matéria invocada a título de dissídio jurisprudencial, sobre serem os pedidos alternativos ou complementares, já que nem mesmo fora apontada quando da oposição dos embargos de declaração.
Súmula n. 282/STF.
Eventual debate também esbarraria na Súmula n. 7/STJ.
X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. (AREsp n. 1.787.466/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Quanto aos demais pedidos, também não merecem acolhimento, em primeiro lugar porque o entendimento do magistrado é razoável, como exposto na Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso e replicado no Parecer Ministerial, pois a agravada tem necessidade prática da possuir o automóvel para o seu deslocamento, principalmente considerando que um dos filhos do ex-casal sofre de Transtorno do Espectro Autista - TEA, tendo sido aquele decisum proferido com base na razoabilidade e na necessidade dos menores.
Por outro lado, registre-se que consta na própria Decisão agravada a existência de um montante relativo à venda de um outro veículo (Fiat Strada), cujo valor encontra-se na posse do ora recorrente, o que poderá ser utilizado para aquisição de outro automóvel.
Assim, decidiu com acerto o Juízo a quo ao determinar que a parte Agravante procedesse a entrega à Agravada do veículo Fiat Toro, ano 2017/2018, cor preta, placas QGM 9768, Renavam *11.***.*24-35.
Dessa forma, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804351-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
27/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:01
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:47
Decorrido prazo de ROSANE SUASSUNA MONTEIRO DIAS em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ROSANE SUASSUNA MONTEIRO DIAS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:59
Decorrido prazo de TALLES HENRIQUE DA COSTA DIAS em 11/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804351-14.2024.8.20.0000 ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: T.
H.
DA C.
D.
ADVOGADO: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA (10476/RN) AGRAVADA: R.
S.
M.
D.
ADVOGADO: NILO CÉZAR CERQUEIRA DE FREITAS JÚNIOR (11080/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por T.
H. da C.
D. contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Divórcio nº 0801114-04.2024.8.20.5001, ajuizada por R.
S.
M.
D., dentre outras medidas, deferiu o pedido liminar pugnado na exordial da ação, para que o ora agravante entregasse à parte agravada, “no prazo de 05 (cinco) dias, o veículo Fiat Toro, ano 2017/2018, cor preta, placas QGM 9768, Renavam *11.***.*24-35, para uso dela e dos filhos, até ulterior decisão”.
Em suas razões (ID. 24221720), o agravante insurgiu-se especificamente quanto à determinação de entrega do veículo já citado, alegando, em síntese: que o pedido contido na exordial da ação dava-lhe a opção de entregar o automóvel ou a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo sido a decisão proferida de forma extrapetita; necessita do automóvel para administrar suas empresas e que está à beira da falência; está pagando pensão alimentícia em duplicidade, pois já houve a sua condenação nos autos do Processo nº 0873624-49.2023.8.20.5001 e, por fim, que está na eminência de entrar em falência, uma vez que as suas empresas estão com faturamento baixo, o que será mais difícil de administrar se ficar sem o veículo mencionado.
Dessa forma, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, provido o Agravo de Instrumento ao final para que não seja compelido a entregar o automóvel Fiat Toro, ano 2017/2018, cor preta, placas QGM 9768, Renavam *11.***.*24-35.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 24221721 a 24221730. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado, isso porque o entendimento do magistrado encontra ressonância na necessidade prática da agravada de possuir um automóvel para o seu deslocamento, principalmente considerando que um dos filhos do ex-casal sofre de Transtorno do Espectro Autista – TEA, tendo sido proferida com base na razoabilidade e na necessidade dos menores.
Também deve ser registrado que consta na Decisão a existência de um montante relativo à venda de um outro veículo (Fiat Strada), “cujo valor encontra-se na posse do requerido [ora recorrente]”, o que poderá ser utilizado para aquisição de outro automóvel para ser utilizado nas empresas do agravante.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
07/05/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 11:16
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:11
Conclusos para decisão
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10/04/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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