TJRN - 0800562-70.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:55
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:31
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
03/12/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
28/11/2024 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:37
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/11/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
24/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800562-70.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA MARTA RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente MARIA MARTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e como requerido Banco do Brasil S/A .
Em ID. 135002463 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquive os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
01/11/2024 12:58
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800562-70.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA MARTA RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a Exerquente para indicar as contas para transferência em 5 dias.
Depois, expeça-se os alvarás.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800562-70.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA MARTA RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando o requerimento retro, dou início ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o Executado, por meio do Advogado constituído, para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Em seguida, intime-se a Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:56
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
30/07/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
30/07/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
30/07/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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30/07/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800562-70.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA MARTA RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova (id.119067980).
Citado, o banco demandado apresentou contestação (id.120683165), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça.
A autora apresentou réplica (id.121559993).
Decisão de saneamento (id.121615566).
A autora pediu o julgamento antecipado do mérito (id.122394080).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “PACOTE DE SERVIÇOS”, conforme demonstram os extratos anexados aos autos dos anos de 2019 (id. 119050750) e 2024 (id.119050751).
Verifica-se ainda nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
Isto, portanto, confirma a alegação da autora na sua petição inicial, não tendo ela interesse em qualquer outro serviço bancário, sendo suficiente às suas necessidades a abertura/manutenção de conta depósito gratuita.
Logo, está comprovado que o(a) requerente, sequer tacitamente, concordou com a abertura e/ou conversão para conta-corrente.
Por outro lado, na sua contestação o banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
O demandado junta apenas uma tela sistêmica, na qual não constam maiores informações sobre o negócio ora impugnado.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
Vale a pena salientar que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agirem com probidade e a lealdade.
E mais, a cláusula geral de boa-fé objetiva prevê que as partes devem respeitar os DEVERES ANEXOS nos contratos e demais negócios jurídicos, sendo eles, o dever de comportar-se com estrita lealdade, agir com probidade, informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse sentido, nota-se que a parte ré, além de praticar conduta abusiva ao modificar unilateralmente o tipo de conta bancária do(a) autor(a), enquadrando-se ao art. 39 do CDC, também descumpriu o dever anexo de informação, pois não alertou ao autor(a) sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que elas acarretavam, sendo surpreendido pelos descontos das tarifas supracitadas.
Concluo, portanto, que houve nítida violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes (no que tange a conta), já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “PACOTE DE SERVIÇOS” a partir de 05/06/2019 (id.119050750).
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a desconto com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo banco requerido na conta da autora sem solicitação da consumidora; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da autora a título de “PACOTE DE SERVIÇOS”, a partir de 05/06/2019, até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto ocorrido em 05/06/2019 - id. 119050750), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto ocorrido em 05/06/2019 - id. 119050750), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cobre as custas processuais ao vencido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 16:44
Decorrido prazo de MARIA MARTA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 05:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 07:42
Conclusos para despacho
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16/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800562-70.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA MARTA RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 7 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:49
Outras Decisões
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13/04/2024 23:34
Conclusos para despacho
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13/04/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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