TJRN - 0844611-05.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844611-05.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOSIDIEGO WILIAM DA SILVA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
HIPÓTESE NA QUAL HAVERIA, A PRINCÍPIO, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO.
MATÉRIA QUE FOI RECENTEMENTE AFETADA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 1.366.243 (TEMA 1234), HAVENDO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE AS DEMANDAS JUDICIAIS RELATIVAS A MEDICAMENTOS, PROCEDIMENTOS E MATERIAIS NÃO INCORPORADOS AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS SEJAM PROCESSADAS E JULGADAS NO JUÍZO ELEITO, ESTADUAL OU FEDERAL, SENDO VEDADA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA, A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR VINDICADO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso de apelação interposto pelo Estado do RN, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0844611-05.2023.8.20.5001, proposta por Josidiego Wiliam da Silva, ora apelado, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id nº 24926157): “(...) Ante o exposto, com base na Constituição Federal (art. 196), na Lei nº 8.080/1990 (arts. 2º e 3º, parágrafo único) e no Código de Processo Civil (art. 139, IV), julgo procedente a pretensão formulada na inicial pelo autor Josediego Wiliam da Silva, ratificando a medida da tutela antecipada anteriormente deferida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Município do Natal ao custeio do tratamento assistencial médico (home care) pelo período que for necessário ao restabelecimento da saúde do paciente requerente, indeferindo as preliminares de incorreção do valor da causa e de ilegitimidade passiva.
Para assegurar o cumprimento desta decisão determino a realização de bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 180.970,86 (cento e oitenta mil novecentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), para continuidade do tratamento do demandante pelo período de três meses.
O bloqueio deverá ser realizado da seguinte maneira: 50% do valor deverá ser bloqueado da conta bancária do Município do Natal e 50% da conta do Estado do Rio Grande do Norte.
Após realizada a constrição, expedir alvará de transferência para a conta bancária da empresa Afim Home Care, cujos dados se encontram no documento Id. 106867566, página 01.
Condeno os entes demandados em honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária ao Tribunal de Justiça.
Em caso de recurso voluntário, intimar a parte contrária para oferecer as contrarrazões, remetendo os autos em seguida ao Tribunal de Justiça (TJRN).
Publicar.
Intimar.
Cumprir. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 24926169), o ente público recorrente aduziu, em suma, que: a) “(...) o valor da condenação é imensurável, tendo em vista que o objeto da ação é inestimável, incalculável, impreciso, que decorre da condição humana, da recuperação ou reação do paciente ao tratamento que postula e que pode surtir efeitos imediatos ou prolongados, sendo imprevisível o resultado.
E essa argumentação embasa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (...)” (Pág.
Total 450); b) “[e]m conformidade com o entendimento do STJ, registra-se que o valor da causa deve ser alçado em R$ 1.000,00 (hum mil reais) e que, em caso de condenação em honorários sucumbenciais, a fixação se dará por forma equitativa dos honorários, fundamentada no art. 85, §8º do CPC” (Pág.
Total 450/451); c) “[o] Apelado foi reavaliado em 30/04/2024, sendo classificado como AD2, ou seja, é elegível para tratamento no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), disponível no SUS, razão pela qual deve ser modificada a sentença que concedeu internação domiciliar (home care) e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa” (Pág.
Total 455, negrito na origem).
Requereu, por fim, que o recurso fosse conhecido e provido, nos termos de seus argumentos.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 24926175).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Id nº 25261490). É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia dos autos gravita em torno do acerto ou não da sentença que condenou o Estado do RN a fornecer ao autor o tratamento home care, conforme prescrição médica.
Com efeito, o Estado (em sentido amplo) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no artigo 6º, da Carta Magna, como direito e garantia fundamentais do cidadão.
A Constituição Estadual de igual modo tutela o direito à saúde nos seus arts. 8º e 125, bem como a legislação infraconstitucional, através da Lei nº 8.080, de 19.09.90.
Logo, resta induvidoso que é dever do Estado (em sentido amplo) prestar toda assistência necessária aos que precisam de medicamentos ou tratamentos imprescindíveis à sua saúde, se estes não podem provê-los, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia dos Estados-membros, encartado nos arts. 18 e 25, da CF, por competir a cada ente dispor sobre as suas próprias políticas públicas; ou o da separação dos poderes (art. 2º da CF), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta, como ventilado em demandas de igual jaez.
Isto porque não há qualquer ingerência, apenas está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais do cidadão portador de doença e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
Ora, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. É bem verdade que a jurisprudência vem apresentando divergência de entendimento quando a demanda envolve o fornecimento de medicamento, insumo ou tratamento não incluso nos atos normativos do SUS, quanto à necessidade de a União integrar o polo passivo da ação.
Trata-se de controvérsia que, recentemente, foi afetada pela Corte Suprema sob o regime da repercussão geral (Tema nº 1234), no RE nº 1.366.243, sem determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a referida discussão, estando, ainda, pendente de julgamento.
Todavia, em sessão realizada no dia 18/04/2023, o STF referendou a decisão proferida em 17/04/2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE nº 1.366.243, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Nesse contexto, há de se concluir que a presente demanda deve ser processada no Juízo direcionado pelo autor e contra o ente público indicado, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a determinação de inclusão da União no polo passivo da ação, pois apenas após a apreciação da repercussão geral será definido se, no caso, há litisconsórcio facultativo ou necessário entre o ente estadual e a União.
Ademais, considerando que o tratamento pleiteado não se encontra incorporado aos atos normativos do SUS, hão de ser aplicadas as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão proferido no REsp nº 1.657.156, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 106), quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento; 3) existência de registro na ANVISA.
Senão, vejamos a ementa do mencionado precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (grifo acrescido) In casu, observo que os requisitos do Tema 106/STJ foram devidamente comprovados nos autos, porquanto os laudos médicos acostados (Pág.
Total 27/28 e 33) atestam que o paciente apresenta paraplegia por trauma raquimedular, estando acamado e restrito ao leito há anos, traqueostomizado, em uso de sonda vesical de demora devido a bexiga neurogênica, com história de múltiplas internações em virtude de quadro infeccioso urinário, pulmonar e cutâneo.
Além disso, possui várias lesões por pressão, sendo totalmente dependente para os cuidados diários e necessita de aspiração frequente de vias aéreas. À época do ajuizamento da ação, o demandante se encontrava internado no Hospital dos Pescadores, sem previsão de alta médica e necessitando de cuidados home care, consoante laudo elaborado em julho de 2023 (Pág.
Total 30/31).
Posteriormente, em laudo datado de 29/09/2023, elaborado por médico da mencionada unidade hospitalar, foi reafirmada a condição do paciente antes transcrita e que o mesmo havia recebido alta hospitalar, aguardando apenas a admissão pelo home care (Pág.
Total 125), o que foi providenciado em cumprimento à decisão do Juízo a quo que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em sede de contrarrazões ao apelo, foi juntada declaração médica atualizada, emitida em maio do ano corrente, que igualmente corrobora a necessidade do tratamento pleiteado (Pág.
Total 497/498); Nesse contexto, concluo que o paciente deve ser acompanhado por equipe multidisciplinar, conforme prescrição médica, porquanto a sua permanência recorrente e prolongada em unidade hospitalar pode colocar sua vida em risco, por aumentar as chances de infecções e complicações.
Negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido na CF e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo.
De outro lado, no que diz respeito à forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que o julgado deve ser reformado.
Com efeito, nas demandas envolvendo a tutela do direito à saúde pelo Estado, como na situação dos autos, este órgão fracionário vem decidindo que o proveito econômico é inestimável, devendo a verba sucumbencial ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PARA IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA TRANSFEMURAL.
PROCEDIMENTO A SER CUSTEADO POR ENTE PÚBLICO.
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO INADEQUADO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC/15.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Nas demandas que versam sobre o direito à saúde, ajuizadas contra ente público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa.II - Semelhantemente: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1211983/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.234.388/SP, DJe 05/02/2019 e AgInt no AREsp 1490947/SP, DJe 09/12/2019. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0802796-52.2019.8.20.5103, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2020) (sem os grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRARIA TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076).
DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE.
EXCEÇÃO AUTORIZADA PELO STJ.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.- É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0814794-95.2020.8.20.5001, Relator Juiz convocado Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) (sem os grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN A ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA À DEMANDANTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800499-75.2021.8.20.5144, da minha relatoria substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DO ENTE ESTADUAL.
DIREITO A VIDA E A SAÚDE.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM O OBJETIVO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO “OFEV” PARA PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
BENEFICIÁRIO QUE FOI A ÓBITO ANTES MESMO DO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL E DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
ALEGAÇÃO DO ESTADO SOBRE A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE NA LISTA RENAME (RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS).
SOLIDARIEDADE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO RE 855.178/SE (TEMA 793 DA JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STF).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR O PROCESSO.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ E DO TJRN NESSA DIRETRIZ.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O ESTADO QUE DEU CAUSA A AÇÃO.
PLEITO AUTORAL PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS TENDO POR BASE O ART. 85, §§ 2º E 3º.
SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PLEITO RELACIONADO A SAÚDE CUJO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO LITIGANTE É IMENSURÁVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS PRECEDENTES.- Em recentes julgamentos acerca da matéria, a Primeira Seção do STJ tem entendido que nas teses fixadas pelo STF ao julgar os Temas 500 e 793 “não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na RENAME/SUS”.
Ao revés, diz, o STJ “há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.” (AgInt nos EDcl no CC n. 182.811/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/08/2022).- Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça ao decidir conflitos de competência oriundos desse debate – saber de quem é a competência para julgar ações em que se solicita medicamentos não incorporados na Rename/SUS – tendo compreendido que a competência para analisar a matéria é da Justiça Estadual. - Também o TJRN tem compreendido que “a matéria atinente à responsabilidade do Estado (em sentido amplo) de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.” (AC 0804055-29.2021.8.20.5001, Relator Desembargador Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 04/05/2022). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0809338-33.2021.8.20.5001, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (destaques acrescidos) A esse respeito, é válido mencionar que, no julgamento dos REsp’s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ apreciou a temática, fixando a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
No entanto, nas ações movidas contra a Fazenda Pública que têm por objeto a tutela do direito à saúde, o próprio STJ afasta a aplicação do Tema 1076, sendo essa a hipótese ora tratada.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
Precedentes.
IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
Recurso Especial provido. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) (destaquei) A par dessas premissas, considerando que a demanda envolve o fornecimento, pelo Estado do RN, do direito à saúde, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, ainda mais no caso concreto, no qual foi fixada obrigação de fornecer tratamento domiciliar por tempo indeterminado, entendo que deva prevalecer o critério da equidade.
Ante o exposto, em consonância parcial com o opinamento ministerial, conheço e dou provimento em parte ao recurso de apelação interposto pelo Estado do RN, para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, no sentido de adotar o critério disposto no art. 85, § 8º, do CPC, razão pela qual arbitro a verba, por equidade, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844611-05.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
19/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 14:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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