TJRN - 0810015-34.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:45
Publicado Citação em 06/05/2024.
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07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 05:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:37
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0810015-34.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MOURA DE LIMA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por RITA MOURA DE LIMA, qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, a demandante alega que, no mês de março de 2024, percebeu o lançamento de um desconto em seu benefício previdenciário, que recebe através da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 19,99, em favor do banco promovido, referente a um empréstimo consignado (contrato nº 345762858-8), a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 48,27.
Aduz que os referidos descontos vêm sendo realizados desde o mês de fevereiro de 2021.
A autora alega que não contratou o referido empréstimo.
Por isso, ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos.
No mérito, requereu a condenação do banco demandado a restituir em dobro os valores que foram descontados indevidamente, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Pediu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Por ocasião do recebimento da inicial, deferi o pedido de tutela de urgência, para suspender os descontos, acerca do que foi expedido ofício ao INSS.
Na audiência de conciliação, não houve acordo.
Citado, o banco promovido ofereceu contestação, suscitando a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não acostou aos autos o comprovante de residência, o qual, no dizer do contestante, seria documento indispensável à propositura da ação.
Arguiu, ainda, conexão com outra ação ajuizada pela demandante, que tramita nos autos do processo nº 0809993-73.2024.8.20.5106.
No mérito, alegou que os descontos são legítimos, pois a autora contratou o mencionado empréstimo consignado, na data de 31/03/2021, cujo contrato foi formalizado digitalmente através de biometria facial.
Esclarece que, para concretizar a contratação, a autora solicitou o empréstimo pelos canais virtuais do banco promovido, oportunidade em que forneceu o número do seu CPF e cópia do RG, além de uma fotografia facial (selfie), para as checagens e conferências necessárias.
Noutra quadra, o valor do crédito solicitado foi transferido - via TED - para a conta de titularidade da autora, junto à Caixa Econômica Federal, precisamente a mesma conta através da qual a demandante recebe o seu benefício previdenciário.
Portanto, sustenta que não existe a menor dúvida de que a autora, de fato, contratou o empréstimo ora questionado.
Pugnou pela total improcedência do pedido autoral.
Acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado, cópia do RG e da SELFIE fornecidos pela autora.
A demandante, apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre a contestação e documentos que a acompanharam.
Após o despacho de pré saneamento, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré protestou pela tomada do depoimento pessoal da demandante. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A meu juízo, não há necessidade de designação de audiência para ouvir o depoimento pessoal da demandante, uma vez que esta sequer impugnou a contestação.
Preliminar de inépcia da inicial: Não assiste razão ao banco promovido, posto que o comprovante de residência da parte não é documento indispensável à propositura da ação.
Portanto, rejeito a preliminar em exame.
Da conexão: Não existe a conexão apontada pelo banco réu, uma vez que as duas demandas versam sobre contratos de empréstimos diferentes, não havendo, pois, perigo de decisões conflitantes.
Por isso, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo direto ao exame do mérito.
Sem maiores delongas, a pretensão autoral é improcedente, posto que entendo que o banco promovido carreou aos autos provas suficientes à demonstração de que a demandante contratou o empréstimo consignado ensejador da presente demanda.
Isto porque, para contratar a operação, a autora forneceu ao banco cópia de sua cédula de identidade (RG), que é exatamente a mesma que veio instruindo a petição inicial, de forma que não há como dizer que se trata de um documento falsificado ou adulterado.
A autora também forneceu uma SELFIE (fotografia facial) sua, para possibilitar a confirmação de que a pessoa que solicitou o empréstimo é a mesma da Cédula de Identidade.
Além disso, o banco promovido comprovou que, na data de 24/04/2021, o valor do crédito concedido foi enviado - via TED - para uma conta corrente em nome da autora, junto à Caixa Econômica Federal, um valor líquido de R$ 628,28 conforme documento acostado no ID 126219556.
Trouxe ainda aos autos, os prints das mensagens trocadas - via WhatsApp - com a demandante, acerca de como esta deveria proceder para a obtenção do empréstimo.
Por fim, destaco que é, no mínimo estranho, a autora ter passado mais de 03 (três) anos (de fevereiro de 2021 a março de 2024) sofrendo os descontos das prestações em seu benefício previdenciário, sem que soubesse do que se tratava.
Afinal, em se tratando de um benefício previdenciário de apenas um salário mínimo, como é o da demandante, o desconto indevido de qualquer valor, por menor que seja, não passa despercebido.
Destarte, não consigo enxergar o menor resquício de veracidade nas alegações expostas pela demandante, razão pela qual o seu pleito é improcedente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC.
REVOGO a tutela de urgência deferia initio litis, devendo a Secretaria expedir Ofício ao INSS, para que os descontos das parcelas do empréstimo objeto da presente ação sejam restabelecidos.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor a causa, devidamente atualizado, em conformidade com a regra contida no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Entretanto, as verbas sucumbenciais impostas à demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 30 de setembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810015-34.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RITA MOURA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Já o réu não se manifestou.
INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela autora, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Retornem os autos conclusos para julgamento.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
30/09/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 05:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:48
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:27
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810015-34.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA MOURA DE LIMA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 126219554, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 126219554, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
18/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 09:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 26/06/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:03
Juntada de Ofício
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06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:20
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810015-34.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RITA MOURA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida, que está ensejando descontos indevidos no beneficio previdenciário do(a) promovente.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto no seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documentos de ID 120211100.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto de R$19,99, referente ao contrato nº 345762858-8, no beneficio previdenciário do(a) autor(a).
Oficie-se ao INSS para que, de imediato, cessem os descontos ora questionados no benefício do autor.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
02/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:11
Juntada de Ofício
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02/05/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/06/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/05/2024 11:49
Recebidos os autos.
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02/05/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MOURA DE LIMA.
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02/05/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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