TJRN - 0830042-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:34
Decorrido prazo de AFONSO LUIZ RAMOS DE OLIVEIRA BATISTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0830042-62.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS DANTAS e outros Parte Ré: Liga Norte-Riograndense contra o Câncer - Hospital Dr.
Luiz Antônio DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por Carlos Dantas e Leide Mari de Souza Dantas contra a Liga Norte-Riograndense contra o Câncer – Hospital Dr.
Luiz Antônio, em que a parte autora sustenta, em suma, que o primeiro demandante foi submetido a exame de ressonância magnética com sedação, ocasião em que sofreu danos neurológicos permanentes (tetraparesia), em razão de falhas na prestação dos serviços pela instituição ré, consistentes em omissão de cuidados durante e após o procedimento anestésico.
Por sua vez, a parte demandada argumenta que o procedimento foi realizado conforme os protocolos, nega a existência de qualquer intercorrência e sustenta a inexistência de nexo causal entre os serviços prestados e os danos alegados, levantando a hipótese de patologia preexistente como causa exclusiva da lesão.
Diante desse contexto, verifico que o deslinde do mérito necessita da instrução processual.
Portanto, tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O exame de admissibilidade da fase instrutória demanda a apreciação de questões preliminares suscitadas pelas partes, cuja resolução é essencial à delimitação do objeto da instrução e à regularidade do procedimento. - Da preliminar de concessão da justiça gratuita à ré A ré requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando fragilidade financeira, com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ (Num. 122200871).
Contudo, conforme impugnação da parte autora (Num. 133718182), a documentação contábil acostada aos autos revela resultado financeiro positivo expressivo: superávit superior a R$ 52 milhões em 2023 e patrimônio líquido superior a R$ 142 milhões.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, devem comprovar sua insuficiência de recursos para fins de justiça gratuita.
A análise dos balanços evidencia plena capacidade contributiva da ré, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita à instituição demandada.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO A delimitação das questões jurídicas permite a racionalização da instrução e a concentração dos esforços jurisdicionais sobre os pontos relevantes do mérito.
Neste caso, são controvérsias centrais: - A responsabilidade objetiva do prestador de serviço de saúde (art. 14 do CDC). - A existência ou não de falha ou omissão no atendimento prestado pela ré. - A presença de nexo causal entre o atendimento e a lesão neurológica. - A existência de excludentes de responsabilidade civil. - A configuração e extensão dos danos alegados.
III - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A fixação dos pontos controvertidos permite orientar a atividade probatória de modo eficiente.
Os fatos incontroversos são: a realização do exame no CECAN em 25/06/2022 com sedação e posterior internação do autor na Casa de Saúde São Lucas.
Os fatos controvertidos consistem em: - O estado de saúde do autor antes do exame. - A ocorrência de falha no procedimento realizado pela ré. - A existência de nexo de causalidade entre o procedimento e a tetraparesia. - A extensão e atualidade dos danos sofridos pelo autor.
IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A definição do encargo probatório visa assegurar a regularidade do processo e a paridade entre as partes.
Aplica-se ao caso a regra do art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor de serviço o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, atribuo à parte ré o ônus de demonstrar que o atendimento foi realizado conforme os protocolos técnicos, sem qualquer falha ou omissão, e que a lesão apresentada pelo autor não guarda nexo com o serviço prestado. À parte autora, incumbe demonstrar, dentro do possível, o estado de saúde anterior ao evento, a dinâmica dos fatos e os prejuízos sofridos.
V - PRODUÇÃO DE PROVAS A instrução é essencial para elucidar os fatos controvertidos, sendo adequada à complexidade técnica do caso. i) Da prova testemunhal: A parte autora requereu a oitiva de testemunhas (Num. 138614779).
Considerando a controvérsia fática estabelecida, DEFIRO a produção da prova testemunhal, limitada a até 3 testemunhas por parte, para serem ouvidas em audiência a ser designada. ii) Da prova pericial médica: A gravidade do quadro clínico e a complexidade da alegação de nexo causal entre o procedimento e a lesão neurológica impõem a realização de prova pericial.
Diante disso, DEFIRO a produção de perícia médica na área de neurologia clínica e/ou neurocirurgia, a ser custeada pela demandada.
O perito deverá esclarecer, dentre outros pontos: - O diagnóstico neurológico atual do autor. - Se há indícios técnicos de que a lesão decorreu do procedimento realizado no CECAN. - Se havia patologia prévia na coluna cervical e sua relevância causal. - Se houve falha técnica ou omissão no atendimento ou na recuperação pós-sedação. - Qual a extensão e permanência das sequelas. iii) Da expedição de ofício à Casa de Saúde São Lucas: A parte ré requereu a expedição de ofício para que a Casa de Saúde São Lucas juntasse os exames em formato DICOM (Num. 138697942).
Considerando que o fornecimento de resultados de exames somente poderão ser fornecidos a própria parte que se submeteu aos mesmo, DEFIRO o pedido e determino que seja expedido o ofício para que a Casa de Saúde São Lucas encaminhe a esse juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, os exames em formato DICOM (Num. 138697942), devendo a secretaria, quando da confecção do ofício, especificar, o mais claro possível, os dados para fins de facilitar a identificação do que este juízo necessita. iv) Do depoimento pessoal do preposto da ré: Considerando o pedido expresso dos autores (Num. 138614779) e a pertinência da prova para o esclarecimento dos fatos ocorridos no CECAN no dia do exame, DEFIRO o depoimento pessoal do preposto da parte ré, o qual será colhido em audiência de instrução.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão será considerada estável, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para a análise das solicitações de ajustes, se houver, e determinar as diligências visando a produção das provas deferidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AFONSO LUIZ RAMOS DE OLIVEIRA BATISTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo de AFONSO LUIZ RAMOS DE OLIVEIRA BATISTA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:31
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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06/12/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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17/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 03:27
Decorrido prazo de AFONSO LUIZ RAMOS DE OLIVEIRA BATISTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:27
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:35
Outras Decisões
-
24/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 07:48
Juntada de devolução de mandado
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16/09/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:51
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0830042-62.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS DANTAS e outros Parte Ré: Liga Norte-Riograndense contra o Câncer - Hospital Dr.
Luiz Antônio DESPACHO Intime-se a parte ré (embargada), por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 08:05
Juntada de diligência
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26/05/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 07:43
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0830042-62.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS DANTAS e outros Parte Ré: Liga Norte-Riograndense contra o Câncer - Hospital Dr.
Luiz Antônio DECISÃO Carlos Dantas e Leide Maria de Souza Dantas propuseram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra a Liga Norteriograndense Contra o Câncer.
Alegam que, em 25 de junho de 2022, Carlos Dantas foi ao Centro Avançado de Oncologia (CECAN) para realizar uma ressonância magnética da coluna lombar e torácica com sedação, supervisionada pelos médicos da ré.
Sustentam que durante o procedimento ocorreu um incidente que resultou em tetraparesia, incapacidade severa que afeta os movimentos dos membros, condição que não apresentava antes do exame, cujo evento danoso ocorreu devido à negligência durante o exame e falta de atendimento adequado imediatamente após o surgimento dos sintomas.
Advogam a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos, enfatizando que sofreu deterioração significativa de saúde após o incidente, necessitando de cirurgia de emergência para a coluna cervical, o que resultou em sequelas permanentes, com base na responsabilidade objetiva.
Os autores solicitaram os benefícios da Justiça Gratuita, citando incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e gastos adicionais de saúde devido à condição médica de Carlos Dantas.
Também requereram a dispensa da audiência de conciliação ou de mediação, baseando-se na experiência anterior onde a ré demonstrou desinteresse em resolução consensual.
Pedem a concessão de liminar de exibição, para que a demandada apresente “cópia integral do procedimento de sindicância instaurado para apurar os fatos narrados, uma vez que documentação que se encontra em seu poder”.
Requerem ainda a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a prioridade de tramitação, manifestando desinteresse na audiência de conciliação.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que a parte demandada é prestadora de serviços médicos e hospitalares, enquadrando-se na definição do art. 3º do CDC, enquanto o primeiro autor é destinatário final dos serviços, ao passo em que a segunda autora é considerada consumidora por equiparação.
Nesse sentido, dispõe o inciso VIII do art. 6º do CDC sobre a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da provas quando, a critério do juiz, for verossímeis as alegações ou quando demonstrada a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a plausibilidade do direito autoral na medida em que os documentos juntados com a inicial dão verossimilhança às alegações acerca da suposta falha na prestação dos serviços, o que teria ocasionado o quadro tetraparesia grave, pelo que teria solicitado, dentre outros, a instauração de procedimento administrativo de sindicância visando a apuração dos fatos, suas circunstâncias e responsabilidades.
Entretanto, a sindicância interna eventualmente levada a efeito pela ré, se o foi, para fins de apuração de eventual responsabilidade de seus servidores, independente da conclusão, não se mostra imprescindível para o deslinde do mérito, cuja apuração da falha na prestação dos serviços pode ser feita por outros meios, podendo juntar, inclusive, a suposta sindicância, ou complementar os vídeos que foram objeto da ação que tramitou na 15ª Vara Cível, até porque a inobservância da exibição gera a presunção de veracidade dos fatos.
E nesse aspecto, reputo relevante a inversão do ônus da prova não para que exiba o suposto procedimento de sindicância, mas sim para transferir para a demandada o ônus de provar que não houve a falha na prestação dos serviços, uma vez que tal prova não pode ser produzida pelos autores, sobretudo em razão da hipossuficiência técnica e econômica.
Portanto, hei de indeferir o pedido de exibição da sindicância, mas inverto o ônus da prova em favor dos autores.
No que diz respeito à dispensa da audiência, considerando que o acordo se mostra inviável diante da narrativa fática, bem ainda pelas condições dos autores, pessoas idosas, sobretudo o autor, portador de doença incapacitante, hei por dispensar a realização da audiência do art. 334 do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de exibição da sindicância, mas, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor dos autores, no que tange à prova acerca da inexistência de falha na prestação dos serviços.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista que a narrativa fática evidencia ser inviável a composição, bem ainda pelas condições pessoais dos autores, idosos, sobretudo o autor Carlos Dantas, portador de doença incapacitante, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Por conseguinte, determino a citação da ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Advirta-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, §§ 1º-C e 4º, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Carlos Dantas e Leide Maria de Souza Dantas.
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08/05/2024 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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