TJRN - 0800429-11.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:11
Juntada de Alvará recebido
-
27/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 16:05
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 24/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:16
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 14:06
Decorrido prazo de TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS em 27/11/2024.
-
12/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 15:04
Publicado Citação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800429-11.2024.8.20.5158 Ação:DESAPROPRIAÇÃO (90) Autor: Município de Touros - Por seu Representante Réu: ESPÓLIO DE GERALDO DE PAIVA FRANÇA e outros (2) EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO - 20 DIAS) O(A) Doutor(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Touros, da Vara Única da Comarca de Touros/RN, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de DESAPROPRIAÇÃO (90), Processo de nº 0800429-11.2024.8.20.5158, proposta por Município de Touros - Por seu Representante CPF: 08.***.***/0001-02 contra ESPÓLIO DE GERALDO DE PAIVA FRANÇA e outros (2), tendo sido determinada a CITAÇÃO de TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo conteste a presente ação mediante petição por advogado devidamente habilitado, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, e que, a ausência de contestação, importará em confissão e revelia.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de agosto de 2024.
Eu, ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO, Servidor(a) do Juízo, digitei, o presente edital.
TOUROS/RN, 5 de agosto de 2024.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:14
Juntada de diligência
-
23/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:17
Decorrido prazo de RICHERLY SANTOS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:17
Decorrido prazo de RICHERLY SANTOS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:48
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800429-11.2024.8.20.5158 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) Polo ativo: Município de Touros - Por seu Representante Polo passivo: ESPÓLIO DE GERALDO DE PAIVA FRANÇA e outros (2) DECISÃO Trata-se de DESAPROPRIAÇÃO (90) ajuizada por Município de Touros - Por seu Representante em face de ESPÓLIO DE GERALDO DE PAIVA FRANÇA e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos.
Pretende a parte autora, em síntese, desapropriar um bem imóvel, consistente num terreno, localizado na R-023, Distrito de Boa Cica, Município de Touros/RN, com uma área correspondente a 3.542,58m² (três mil e quinhentos e quarenta e dois mil vírgula cinquenta e oito metros quadrados).
Para tanto, afirma que o referido bem é registrado sob a matrícula n. 8.669 do Ofício Único de Touros, conforme certidão cartorária no ID 118456305, p. 7-10.
Também afirma que a municipalidade visa a construção de uma quadra poliesportiva, dando conta que o proprietário, ainda em vida, havia doado o bem para tal finalidade, porém informalmente.
Junto à exordial, vieram o laudo de avaliação (ID 118456324), bem como o decreto municipal n. 106/2024-GC que autorizou a desapropriação por utilidade pública do bem (ID 118456310, p. 4-5).
Por fim, pugnou pela imissão provisória na posse, em sede liminar, do imóvel registrado sob matrícula 8.669 do Ofício Único de Touros.
Por fim, vieram aos autos o espólio dos proprietários do imóvel renunciando à indenização cabível, eis que teriam ciência da intenção de o seu genitor, ora de cujus, doar o imóvel para realização de obra pública em favor da Comunidade Boa Cica.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
A desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, autorizando o seu art. 3º que seja promovidos pelos concessionários de serviços públicos: Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Por sua vez, o art. 6º do Decreto em comento reza que a declaração de utilidade pública, na esfera estadual é de competência do governador, mediante decreto: Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
No caso sub examine, pretendem os demandantes a imissão provisória na posse do bem a ser eventualmente desapropriado através de decisão de mérito, que será decidido por este Juízo quando esgotada a instrução probatória.
Nos termos do que determinar o art. 15 do DL nº 3.365/41, possível ao expropriante ser desde logo imitido em casos de urgência, e desde que seja depositada a indenização prévia: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.
Decerto que o valor atribuído ao bem decorre de avaliação provisória, apenas para feito de satisfazer a urgência suplicada pelo ente público.
O real e justo preço do imóvel a ser desapropriado, certamente, será encontrado no curso do processo, observado o contraditório.
Ademais, os herdeiros do proprietário do bem em questão, conforme se vê no petitório no ID 119374229, compareceram aos autos espontaneamente, aduzindo renunciarem o valor indenizatório, pelo que, ao menos em sede de cognição sumária, reputo como suficiente para dispensar o seu depósito.
Discorrendo sobre o tema, o festado Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, RT, 15ª ed., fls. 511), lecionada que “no processo de desapropriação, o Poder Judiciário limitar-se-á ao exame extrínseco e formal do ato expropriatório...
Nesse processo é vedado ao Juiz entrar em indagações sobre a utilidade, necessidade ou interesse social, declarado como fundamento da expropriação".
Pois bem, no presente caso reputo que restam devidamente preenchidos os requisitos que autorizam a imissão provisória no bem objeto de desapropriação, porquanto a utilidade pública encontra-se respaldada no Decreto Municipal nº 106/2024-GC.
A urgência é fundamentada na própria obra pública a ser iniciada.
Também verifico como satisfeito o requisito previsto no art. 3º do referido diploma, quanto à legitimidade.
Ademais, estão também presentes os requisitos previstos no art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a saber, do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação (ID 118456310, p. 4-5), a planta e descrição dos bens e suas confrontações (ID 118456327).
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com esteio no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, DEFIRO a imissão provisória do autor na posse do imóvel descrito nos autos registrado sob matrícula 8.669 do Ofício Único de Touros.
EXPEÇA-SE o mandado de imissão provisória.
Nos termos dos artigos 16 e 19 do referido Decreto-Lei nº 3.365/41, CITEM-SE os requeridos no endereço indicado na inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação proposta, devendo igualmente ser procedida a citação por edital, com prazo de trinta (30) dias dos interessados.
Resultando positiva a imissão, NOTIFIQUE-SE o cartório competente para os fins do § 4º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais, fixados em R$ 658,33 (seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), conforme disposto na Portaria n. 387/2022-TJ.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:25
Juntada de diligência
-
29/04/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812187-95.2023.8.20.5004
Arthur Ricart Almeida de Melo
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 06:44
Processo nº 0812187-95.2023.8.20.5004
Arthur Ricart Almeida de Melo
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 17:17
Processo nº 0801072-33.2023.8.20.5148
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Pablo Wilson Gandra de Melo Firmino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 11:57
Processo nº 0801072-33.2023.8.20.5148
Valdemiro de Oliveira Costa
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 11:34
Processo nº 0105587-10.2014.8.20.0124
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Municipio de Parnamirim
Advogado: Radir Azevedo Meira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08