TJRN - 0845973-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0845973-42.2023.8.20.5001 Exequente: ANTONIO ALVES DA SILVA NETO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 149451540) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 31.804,01 (trinta e um mil, oitocentos e quatro reais e um centavos) ID: 146607983, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 133820981.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 01 de novembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 133820982).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 3.180,40 (três mil, cento e oitenta reais e quarenta centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 133535394).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/05/2025 21:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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23/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 04:09
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 22:18
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:37
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2024 02:35
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:34
Desentranhado o documento
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06/02/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 08:01
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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