TJRN - 0828848-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828848-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARCO DELLA VERITA Réu: HMG - Investimentos e Participações Societárias LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação adesivo interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 18 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/06/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0828848-27.2024.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARCO DELLA VERITA REU: HMG - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E ENCARGOS DE COBRANÇA proposta por Condomínio Residencial Parco Della Verita em desfavor de HGM - Investimentos e Participações Societárias Ltda., ambos qualificados nos autos.
A parte ré opôs embargos de declaração (ID nº 141025134) insurgindo-se contra a sentença de ID nº 126248447, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em omissão, haja vista que não teria se manifestado sobre a petição de ID nº 131870008, na qual foi alegada a nulidade da citação.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
A parte autora, por sua vez, também opôs embargos de declaração (ID nº 141432564) atacando a referida sentença, sob o fundamento de que o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de honorários não se referia à verba sucumbencial, mas sim aos honorários previstos na convenção do condomínio.
Em conclusão, pleiteou fosse corrigido o erro material ou aclarada a sentença embargada.
Ato contínuo, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos das partes adversas (IDs nos 141514009 e 141810838). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
I - Dos embargos de declaração opostos pela parte ré (ID nº 141025134) Com efeito, ao proferir a sentença de ID nº 126248447 este Juízo incorreu na hipótese de omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que deixou de apreciar a petição de ID nº 131870008, sendo necessária, portanto, a análise da alegação de nulidade da citação.
Da deambulação dos autos, nota-se que a carta de citação foi recebida pela parte ré, dado que o Aviso de Recebimento de ID nº 122025028 está assinado.
Nessa linha, embora a citação não tenha sido remetida ao endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim, o fato de que a pessoa responsável pelo recebimento das correspondências da ré assinou o AR demonstra a validade do ato, de acordo com o que determina o art. 248, §2º, do CPC.
Assim, impõe-se o acolhimento do embargos de declaração ora apreciados, mas não há falar em nulidade da citação.
II - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID nº 141432564) Da exame do caderno processual, verifica-se que, em que pese a nomenclatura utilizada pela parte embargante, os aclaratórios de ID nº 141432564 foram opostos com o evidente intuito de rediscussão do entendimento adotado por este Juízo, haja vista que, embora a parte embargante tenha mencionado a ocorrência de omissão no pronunciamento judicial atacado, ela se limitou a apresentar os argumentos em razão dos quais entendeu que seu pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios previstos na convenção do condomínio deveria ter sido deferido.
Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifou-se) Dessa forma, não se observa hipótese de conhecimento do recurso em apreço.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré (ID nº 141025134), sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão verificada e, de consequência, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da citação.
Doutra banda, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 141432564.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Para fins de registro, proceda-se à devida retificação.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:43
Indeferido o pedido de HGM - Investimentos e Participações Societárias Ltda.
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28/04/2025 23:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 23:43
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de HERCULES FLORENTINO GABRIEL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828848-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARCO DELLA VERITA Réu: HMG - Investimentos e Participações Societárias LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 141432564), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 31 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 08:57
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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26/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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23/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:16
Decorrido prazo de Réu em 17/06/2024.
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18/06/2024 13:00
Decorrido prazo de HMG - Investimentos e Participações Societárias LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:00
Decorrido prazo de HMG - Investimentos e Participações Societárias LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828848-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARCO DELLA VERITA REU: HMG - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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