TJRN - 0864967-26.2020.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 07:50
Juntada de Petição de procuração
-
28/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864967-26.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: RAQUEL BARRETO CORREIA *22.***.*76-33 REQUERIDO: RAQUEL BARRETO CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação à penhora (Id. 157760592), oportunidade na qual anexou instrumento procuratório sem que esteja devidamente assinado (Id. 157760595), situação que acarreta a irregularidade na sua representação processual. À vista disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada de instrumento procuratório devidamente assinado pela outorgante.
Advirta-se que a sua inércia ensejará a declaração de inexistência da impugnação apresentada, atraindo-se a aplicação dos efeitos da preclusão para manifestação sobre a penhora.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão sobre desbloqueio.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/07/2025 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864967-26.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: RAQUEL BARRETO CORREIA *22.***.*76-33 REQUERIDO: RAQUEL BARRETO CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 144460294, intime-se a parte devedora - RAQUEL BARRETO CARVALHO, no endereço telefônico indicado na petição supra, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora de valores (Id. 128783084), de acordo com a previsão do art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo da executada, em branco, certifique-se, fazendo conclusão para despacho com sinalização de expedição de alvará.
Se for apresentada impugnação à penhora, retornem à pasta de decisão de desbloqueio.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0864967-26.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar em qual endereço deverá recair à diligência de citação/intimação. 25 de fevereiro de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
25/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864967-26.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: RAQUEL BARRETO CORREIA *22.***.*76-33, RAQUEL BARRETO CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta que a intimação da devedora RAQUEL BARRETO CARVALHO restou infrutífera (Id. 133646073), sendo indispensável a sua notificação sobre a penhora, consoante art. 854, §3º, do CPC, faz-se necessário a busca do seu endereço. À vista disso, em consonância com o princípio da cooperação, determino a pesquisa do endereço da executada (pessoa física) nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD.
Com a resposta, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar o endereço a ser diligenciado, providenciando a intimação da devedora para se manifestar sobre a penhora realizada.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
07/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
15/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864967-26.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: RAQUEL BARRETO CORREIA *22.***.*76-33 DECISÃO Vistos etc.
Em petição de Id. 109728979, a parte credora requereu a pesquisa de bens em nome da sócia da empresa executada. É o que importa relatar.
Decisão: Pois bem, acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresário individual, os entendimentos recentes firmados pelas instâncias superiores são no sentido de que, sendo a empresa individual mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural para praticar atos de comércio, inexistindo separação patrimonial, desnecessária a instauração do referido incidente.
Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO".
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
AÇÃO PRÓPRIA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
Incidente instaurado em 24/2/2021.
Recurso especial interposto em 16/11/2022.
Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa individual executada. 3.
Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação desta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação jurisdicional. 4.
A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15).
Segundo compreensão desta Corte, "Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002). 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6.
Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7.
Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8.
Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9.
O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES DA PESSOA JURÍDICA, POR ENTENDER NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MEDIANTE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO (ART. 134 DO CPC).
TESE RECURSAL FUNDADA NA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS/VALORES DA AGRAVADA, POR SE TRATAR DE EMPRESA INDIVIDUAL.
ACOLHIMENTO.
FICÇÃO JURÍDICA QUE PERMITE À PESSOA NATURAL ATUAR NO MERCADO COM VANTAGENS PRÓPRIAS DA PESSOA JURÍDICA.
TITULARIDADE QUE NÃO IMPLICA DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL.
DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PREVISTO NOS ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJ/RN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803264-57.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Nesse diapasão, visando a parte exequente o redirecionamento da execução em face da pessoa física, sendo a parte devedora empresária individual, sem que se enquadre no registro como EIRELI, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À vista disso, DEFIRO o pedido e determino o prosseguimento da execução em face da pessoa física.
Determino à Secretaria que proceda a inclusão de Raquel Barreto Correia Silva de Santana, CPF nº *22.***.*76-33 no polo passivo da demanda.
Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido formulado e determino a realização de bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) nas contas de titularidade da pessoa física.
Restando infrutífera, proceda-se a pesquisa de bens da pessoa física via Renajud.
Não localizado bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:10
Outras Decisões
-
27/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:59
Decorrido prazo de RAQUEL BARRETO CORREIA em 20/09/2023.
-
21/09/2023 15:46
Decorrido prazo de RAQUEL BARRETO CORREIA *22.***.*76-33 em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:06
Decorrido prazo de RAQUEL BARRETO CORREIA em 08/03/2023.
-
09/03/2023 10:40
Decorrido prazo de RAQUEL BARRETO CORREIA *22.***.*76-33 em 08/03/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2022 17:25
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
25/11/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2022 11:44
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:16
Decorrido prazo de RAQUEL BARRETO CORREIA em 29/09/2021.
-
30/09/2021 02:27
Decorrido prazo de RAQUEL BARRETO CORREIA *22.***.*76-33 em 29/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 10:56
Juntada de Ofício
-
18/11/2020 10:19
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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