TJRN - 0813205-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:19
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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06/12/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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24/01/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 13:42
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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19/12/2023 05:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 05:02
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813205-63.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: JOHNNY COSTA MARTINS DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o contido na petição de ID 109395071.
Decorrido o prazo, havendo concordância ou não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:31
Conclusos para decisão
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29/09/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 06:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/09/2023 15:53.
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29/09/2023 05:08
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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29/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813205-63.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: JOHNNY COSTA MARTINS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolver o veículo ao autor, ou apresentar manifestação sobre a petição ID 103137903, oportunidade que deverá esclarecer o motivo da não devolução noticiada, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Após, volte-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 01:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:01
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0813205-63.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: JOHNNY COSTA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação em que as partes firmaram acordo extrajudicial (ID 102067442) e requerem a sua homologação e consequente suspensão do feito (art. 313, II do CPC).
Diante da convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em relação ao pleito de suspensão do feito até o pagamento integral do débito, todavia, entendo não haver necessidade, uma vez que em caso de descumprimento, os autos poderão, a pedido da parte interessada, serem desarquivados e requerida a execução da sentença nos termos convencionados entre as partes.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do CC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem custas complementares, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme o pactuado.
Caso não o tenha sido, cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se posterior reativação, em caso de interesse pela execução do julgado.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:02
Homologada a Transação
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22/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 13:40
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813205-63.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: JOHNNY COSTA MARTINS DECISÃO BANCO SANTANDER, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOHNNY COSTA MARTINS, parte igualmente qualificada.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A uma, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com o pagamento das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial expedida, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 08:57
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 17:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:03
Juntada de custas
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16/03/2023 17:13
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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