TJRN - 0801822-45.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 07:36
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 07:35
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 07:34
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 09:46
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DE MEDEIROS; BANCO BRADESCO S/A. em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DE MEDEIROS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801822-45.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ZILDA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 14 de julho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:33
Recebidos os autos
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14/07/2025 08:33
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 08:43
Decorrido prazo de recorrida em 20/03/2025.
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27/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801822-45.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ZILDA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 12 de fevereiro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DE MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DE MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 13:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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24/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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24/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801822-45.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZILDA DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARIA ZILDA DE MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados, alegando, em síntese, que está sendo cobrada mensalmente a título de “ PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, serviço que nega ter contratado, alegando que sua conta bancária tem por finalidade apenas o recebimento de seu benefício previdenciário.
Em sede de contestação, o banco demandado alega, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e prescrição, e no mérito, a total improcedência do pleito autoral.
Dada a oportunidade de produção de novas provas, as partes se mantiveram inertes. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, a ré alega que a autora não buscou qualquer solução extrajudicial antes de ingressar com a presente ação.
Todavia, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça sem a obrigatoriedade de prévia tentativa de solução administrativa.
Além disso, os descontos vinham sendo realizados de forma automática e reiterada, o que caracteriza a resistência da ré em cessá-los voluntariamente.
Assim, também rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Ademais, em sua contestação, o banco demandado alega a ocorrência de prescrição trienal.
Acontece que, acerca do tema, Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no caso em questão, aplica-se a prescrição quinquenal, com termo inicial da contagem a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.[...] (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Assim, em que pese a aplicação da prescrição quinquenal, constam nos autos, conforme documento de ID 118941282, que no momento em que a autora ingressou com a ação, na data de 11/04/2024, os descontos ainda persistiam em seu benefício previdenciário, não havendo o que se falar em prescrição.
Superadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
Quanto ao mais, afiguram-se aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face à prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova.
A discussão cinge-se na análise da regularidade dos descontos efetuados em conta bancária de titularidade da parte autora.
Para isso, necessário verificar se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifiquem a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação às instituições financeiras de cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais, não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Ou seja, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente.
Naturalmente, o cliente somente fará uso dessa prerrogativa quando a quantidade dos serviços utilizados for superior ao limite de isenção elencado no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Caso os valores cobrados pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
No caso, a parte autora comprovou receber seu benefício previdenciário na conta vinculada ao banco demandado, ao passo que a parte requerida não comprovou que a primeira aderiu ao contrato para utilização dos serviços da tarifa questionada.
Não foi juntado aos autos cópia do termo de adesão assinado de abertura da conta ou termo de adesão ao pacote de tarifas, o que impede, inclusive, eventual análise da autenticidade da assinatura da parte requerente.
Desta forma, procede a alegação da parte autora no sentido de que não contratou os serviços em discussão.
Além disso, o extrato juntado com a inicial (ID 118941282), mostra que a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não supera o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, com exceção de um empréstimo pessoal quitado em 2021, limitando-se a parte autora ao recebimento do benefício previdenciário e saque do valor correspondente, razão pela qual a cobrança do pacote de serviços, durante esse período, é ilegal, ante a ausência de comprovação de adesão da parte requerente, em consonância com o art. 8º da Resolução BACEN.
Sendo assim, como a conta da requerente atende todas as exigências do art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 para fins de operar como conta isenta de pagamento de qualquer tarifa, como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, com exceção do período que antecede 06/07/2021, em razão da presença de empréstimo na conta bancária da parte autora, o que extrapola os serviços essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Assim, quanto aos danos materiais, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, apenas pelos valores descontados de sua aposentadoria.
Em relação ao pedido de danos morais, o TJ/RN, por meio de sua Turma de Uniformização de Jurisprudência, aprovou o enunciado da súmula n. 39, segundo o qual: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”, entendimento que deve ser observado pelo juiz, nos termos do art. 927, V, do CPC.
Sendo assim, curvo-me ao entendimento do TJRN a fim de seguir a orientação firmada pelo Tribunal no sentido de que a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados não gera dano moral.
No caso, nada foi demonstrado a respeito da afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, sobretudo porque não foi demonstrado que a autora tentou mudar a sua conta para o plano básico.
Como consequência, o pedido de condenação do banco demandado na obrigação de pagar indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, apenas para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à ““PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, vinculadas à conta da parte autora; e como consequência, determinar que cessem definitivamente os referidos descontos. b) Condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores descontados indevidamente, com exceção do período que antecede 06/07/2021, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; Diante da sucumbência recíproca, dividem-se as despesas processuais, representadas pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cobrança suspensa em relação à parte autora, tendo em vista o benefício de gratuidade de justiça.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 05:29
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:05
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 09:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/06/2024 08:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/06/2024 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 08:50, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/06/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/06/2024 08:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801822-45.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZILDA DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte autora preenche os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando que a inicial, em tese, preenche os requisitos essenciais (CPC, arts. 319 e 320) e não se trata de improcedência liminar do pedido, DETERMINO a citação e intimação da parte requerida para audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 334).
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º), exceto na hipótese de se tratar de assistido da Defensoria Pública, hipótese em que tanto a parte autora quanto a Defensoria Pública deverão ser intimados pessoalmente.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Fica dispensada a entrega, à demandada, de cópia da inicial, tendo em vista o disposto no art. 695, §1º do Código de Processo Civil.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:24
Recebidos os autos.
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12/04/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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12/04/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZILDA DE MEDEIROS.
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12/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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