TJRN - 0800338-12.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800338-12.2023.8.20.5139 APELANTE: JOSE JUSTINO DA SILVA ADVOGADO(A): FLAVIA MAIA FERNANDES APELADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Justino da Silva, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 08003381220238205139, proposta em desfavor de Banco Santander S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade do apontamento negativo perpetrado pela instituição financeira, rejeitando,
por outro lado, o pedido de reparação moral, com fundamento na Súmula 385/STJ.
Em suas razões, sustenta a apelante, em suma, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito, por ato imputável ao banco demandado, e decorrente de débito inexistente.
Assevera que a sentença recorrida reconheceu a inexistência do débito, mas julgou improcedente o pleito atinente à indenização moral, aplicando equivocadamente a Súmula 385 do STJ.
Ressalta a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, alegando que discute a idoneidade das demais inscrições.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecido o direito também à reparação moral.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante a dicção dos artigos 932, IV, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
Compulsando os autos, observo que a hipótese admite o julgamento monocrático, uma vez que a irresignação recursal é contrária à Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça.
De fato, analisando detidamente os autos, notadamente o extrato de ID 28325800, verifico que a parte autora/apelante possui outros apontamentos anteriores, inexistindo nos autos prova efetiva de que se tratam de protestos indevidos.
Com efeito, a simples menção a existência de outros processos ajuizados pela parte autora, não têm o condão de, por si só, comprovar a discussão judicial do assentamento negativo realizado preteritamente ao apontamento em debate, tampouco evidencia a efetiva ilegitimidade do registro primitivamente operado, ônus que competia à parte demandante, e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).
Demais disso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1386424/MG, submetido aos efeitos dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que, não obstante as ações que deram ensejo ao enunciado da Súmula 385/STJ tenham sido manejadas contra instituições mantenedoras de cadastros restritivos, é certo que o argumento basilar do enunciado funda-se na assertiva de que quem já é inscrito como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente.
Por essa razão, a referida súmula é aplicável também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares e não apenas àqueles em que a ação é movida em desfavor do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação prevista no art. 43, §2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR SUPOSTO CREDOR.
PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385/STJ. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). 2.
Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular". 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1013867/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) (grifo acrescido) RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) (grifo acrescido) Desse modo, ausente a prova de que a inscrição anterior é ilegítima, o entendimento assentado no decisum recorrido, quando à improcedência do pleito indenizatório, se harmoniza com a orientação da Súmula 385 do STJ, que veda a concessão de indenização por danos morais, quando o consumidor possui outras inscrições legítimas pré-existentes.
Senão vejamos: "Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DO SPC/SERASA.
INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO A NÃO FIXAÇÃO DE QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS APENAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO NOVOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEMANDANTE QUE POSSUÍA INSCRIÇÕES ANTERIORES DE SEU NOME JUNTO AOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DE SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n° 2014.023620-6, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12/05/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INADIMPLEMENTO DE FATURAS.
FALTA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO DO PRODUTO VIA TELEVENDA E DE SUA ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO § 3º, INCISO II DO ART. 14 DO CDC.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
REGISTRO INDEVIDO NO SPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n.º .016834-3, Relator Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. em 18.12.2014).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DEVEDOR QUE JÁ SE ENCONTRA REGISTRADO NO ROL DOS MAUS PAGADORES.
INSCRIÇÃO POSTERIOR QUE NÃO GERA DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS INSCRIÇÕES ANTERIORES SÃO ILEGÍTIMAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 2015.005327-2, Relator Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015) Ante o exposto, observando que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Súmula 385 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, e com a Jurisprudência pacífica desta Corte, nego provimento ao apelo, com amparo no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis.
Publique-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator K -
25/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:14
Conhecido o recurso de José Justino e não-provido
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14/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:07
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800338-12.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSE JUSTINO DA SILVA Requerido(a): REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais pela negativação indevida c/c obrigação de fazer e tutela antecipada proposta por JOSÉ JUSTINO DA SILVA contra BANCO SANTANDER S/A, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que solicitou abertura de conta junto ao banco demandado, porém foi impossibilitado em razão de já possuir conta aberta, a qual aduz desconhecer, além de estar com pendências, momento em que tomou conhecimento da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Argumentou que não realizou a referida operação e requereu, nestes termos, que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos, assim como pela declaração de inexistência do débito alegado e indenização a título de danos morais.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (Id 104010465), tendo alegado, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita, conexão processual e ausência de comprovante de residência em nome do requerente.
No mérito, argumentou pela regularidade do contrato de conta corrente firmado entre as partes, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, ausente o dano moral.
Impugnação à contestação (Id 113248454).
Decisão deferindo a antecipação de tutela (Id 113639722).
Instrumento petitório anexado pelo banco demandado, informando acerca do cumprimento da obrigação de fazer (Id 114303615).
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (Id 122959775).
Laudo de perícia grafotécnica (Id 128456506).
Intimados para apresentaram manifestação acerca do laudo, apenas a parte autora se manifestou, tendo anuído com a conclusão do perito (Id 128572171). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória".
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
Das preliminares: II.2.1.
Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita, que defiro neste momento processual, ante a sua não análise anteriormente.
Logo, AFASTO a preliminar suscitada.
II.2.2.
Da preliminar de conexão processual: Em sede de preliminar, alega o demandado o trâmite de outra ação em que se discute a mesma matéria, referindo-se ao processo n.º 0800336-42.2023.8.20.5139.
Em consulta aos sistemas judiciais, verificou-se que o processo supramencionado, embora tenha as mesmas partes e a mesma causa de pedir, possui pedidos distintos, tendo em vista que são contratos diferentes.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, não há que se falar em conexão.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conexão - Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes – Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC - Recurso provido – Decisão reformada. (TJ-SP - AI 2036967-10.2023.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTA FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DIFERENTES.
OBJETOS DISTINTOS.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Há conexão entre demandas a partir do momento em que dois ou mais processos lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, no que deverão ser julgados no mesmo juízo, a fim de evitar julgados divergentes, conforme inteligência do art. 55, do Código de Processo Civil. 2.
Embora as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, apresentam pedidos diversos e divergem em seus objetos, uma vez que dizem respeito a contratos diferentes, de modo que não existe a possibilidade de prejudicialidade, decisões conflitantes ou conexão entre os processos. 3.
Conflito conhecido para dar provimento e declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF: 0702029-10.2023.8.07.0000 1757308, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2023) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II.2.3.
Da preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da autora: Alega a parte demandada que o postulante não instruiu a sua peça preambular com os documentos indispensáveis à propositura da ação, fundamentando na ausência de comprovante de residência em seu nome, tendo em vista que o documento anexo aos autos consta como titular um terceiro alheio à presente demanda, não tendo demonstrado relação jurídica ou grau de parentesco com a requerente.
Diante disso, pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito.
Inicialmente, ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação.
Vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Contratos Bancários – Empréstimo consignado – Demanda ajuizada visando a inexigibilidade do contrato - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência recursal da autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§ 1º à 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSOS PROVIDO (TJ-SP - AC: 10101547520218260438 SP 1010154-75.2021.8.26.0438, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 10/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) PROCESSO CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência. 2.
Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. 3.
A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido. 4.
Afastada a inépcia da inicial, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com a citação do réu e atos ulteriores. 5.
Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 51931123320194039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 20/05/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES ( CPC, ARTIGO 319, INCISO II).
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002375-24.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00023752420218160193 Colombo 0002375-24.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) Concomitante a isso, no caso sob análise, não há razão para acolher a preliminar levantada, tendo em vista que, embora no comprovante de residência anexo aos autos não conste o nome do autor, foi anexada aos autos a declaração de residência (Id 100009440).
Assim, estando preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, não vislumbro hipótese que torne a petição inicial inepta.
Diante de tais considerações e argumentos, REJEITO a preliminar arguida pelo demandado.
II.3.
Do mérito: Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso dos autos, a parte autora alega que teve restritos seus dados junto a cadastro de proteção de créditos Serasa/SPC de forma indevida, posto que não possuía nenhuma dívida junto à instituição financeira ré que pudesse ensejar a restrição do seu nome.
De fato, ao que se observa, a requerente teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pelo réu em virtude de suposta dívida decorrente de contrato de n.º UG212032000006229032, no valor de R$ 16.656,35 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 12 de novembro de 2021 (Id 100009447).
Na hipótese, restou demonstrado que a inclusão da dívida no cadastro se deu em abril de 2023, persistindo até o momento do ajuizamento da ação.
Ressalto, todavia, que em razão de determinação judicial, houve a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprovante de cumprimento de obrigação de fazer (Id 114303616; 114303618).
Na oportunidade de sua defesa, a parte requerida apresentou nos autos cópias da aludida contratação entabulada entre autor e instituição bancária, cuja documentação aponta para a ocorrência de celebração do negócio de empréstimo microcrédito (Id 104010470), circunstâncias últimas aptas a, à primeira vista, comprovar o negócio do qual se originou o débito questionado.
Por outro lado, da análise do conjunto probatório, pode-se constatar que a contratação efetuada e apresentada documentalmente é ilegítima, visto que, após ter sido submetida à análise pericial, o expert reconheceu a divergência entre a assinatura constante no instrumento contratual e as assinaturas do autor em seus documentos pessoais juntados com a exordial, chegando à conclusão de que “as assinaturas lançadas na Proposta de Adesão nº 320000062290 (PJE ID 104010470), NÃO PARTIRAM DE PUNHO ESCRITOR do Sr.
JOSE JUSTINO DA SILVA” (Id 128456506).
Desse modo, em que pese o réu afirmar que o valor decorrente do empréstimo teria sido depositado em conta de titularidade do demandante e por ele usufruído, a comprovação da fraude, por ocasião da contratação, é incontestável.
Nesse ponto, aliás, é oportuno ressaltar que o laudo pericial acostado pelo expert atende a todos os requisitos legais (art. 473 e incisos do CPC), não havendo nenhuma necessidade de esclarecimento do perito ou elaboração de laudo suplementar.
Dessa maneira, inexiste qualquer motivo, seja formal ou material, capaz de invalidar a perícia realizada, devendo o laudo pericial ser acolhido por este juízo como prova técnica hábil a esclarecer a questão fática da lide. É incontroverso que a situação, ora discutida, faz parte do próprio risco do empreendimento, não podendo o ônus de suportar tais fatos ser atribuído ao consumidor.
Não é outro, pois, o entendimento dos Tribunais, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES NÃO FIRMADOS PELO AUTOR.
EXTRAVIO DE TALONÁRIO.
FRAUDE INCONTROVERSA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FALTA DE CONFERÊNCIA DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SACADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00101993820118050113 BA 0010199-38.2011.8.05.0113Data de Julgamento: 21/01/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2014) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A instituição financeira é responsável pela falha do serviço, quando da contratação de empréstimo bancário com previsão de desconto em folha de pagamento, de forma fraudulenta, não confere de maneira zelosa e eficiente a fidedignidade da assinatura do contratante ou mesmo exige-lhe comprovações adicionais de sua identificação, o que conduz a que seja declarada a inexistência do débito. 2 - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a exclusão da responsabilidade civil objetiva só ocorrerá se a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não ocorre na hipótese de conduta desidiosa de Réu que deixa de averiguar a regularidade dos dados fornecidos no momento da contratação. 3 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância da contratação fraudulenta em nome da Autora e recebimento de notificação extrajudicial por débito indevido, não fora demonstrada nos autos a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do fato, tal como a anotação do nome da Apelada em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais.
Apelação Cível parcialmente provida.
Maioria qualificada. (TJ-DF 20.***.***/1995-00 0004758-62.2014.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2017 .
Pág.: 606/611) A partir disso, pois, resta claro que a negativação do nome do requerente se deu de forma indevida, já que ausente prova de relação jurídica entabulada entre o réu e o demandante.
Nessa ordem de ideias, pois, a argumentação autoral ganha relevo diante da fundamentação da requerida, que não conseguiu demonstrar a existência de nexo causal entre a inscrição e o inadimplemento de débitos pela requerente, de modo a provar suas alegações, devendo, portanto, arcar com tal ônus (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo defeito da contratação questionada, já que o panorama constante dos autos revela de forma segura que houve falha na prestação do serviço pela parte ré, na medida em que não logrou êxito em atestar a regularidade da dívida questionada, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INSCRIÇÕES ANTERIORES SENDO DISCUTIDAS EM OUTROS PROCESSOS.
INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA SÚMULA Nº 385/STJ E DA TESE FIXADA NO RESP.
Nº 1.061.134/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 37, 38, 40 E 41).
QUANTUM FIXADO NO JUÍZO A QUO PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813697-65.2022.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO PESSOAL QUE IDENTIFIQUE O CONTRATANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FORMA QUE OCORREU A ASSINATURA DIGITAL.
PROVA CONSIDERADA FRÁGIL.
CONTRATO INVÁLIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800261-56.2024.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Tampouco pode a ré alegar que houve fraude de terceiros, já que é de inteira responsabilidade do fornecedor conferir dados, assinaturas e documentos para firmar contratos, contrair créditos e fazer compras, sendo certo que, se por falta de cautela, é vítima de fraudes, deve os danos delas advindos suportar, sem prejuízo de buscar seus direitos contra terceiros, porventura cabíveis.
Ademais, tal perspectiva faz parte do próprio risco do empreendimento, não podendo o ônus de suportar tais fatos ser atribuído ao consumidor.
Não é outro, pois, o entendimento jurisdicional, a saber: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE DANOS MORAIS.
PARÂMETROS DESTA TURMA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
FORMA DE CONTAGEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, DO STJ.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823338-92.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
DÉBITO IMPUTADO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÍVIDA QUE NÃO RESTOU PROVADA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FATO DE TERCEIRO.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DA RECORRENTE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (STJ.
CORTE ESPECIAL.
EAREsp.76608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, JULGADO EM 21/10/2020).
TEMA 929 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801735-94.2021.8.20.5004, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/09/2023, PUBLICADO em 24/09/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO NÃO EXIBIDO.
SUPOSTA FRAUDE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (,Número do Processo: 80001373220168050174, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 17/05/2019) (TJ-BA 80001373220168050174, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2019) Portanto, devido é o pedido de declaração de inexistência de dívida relativamente ao contrato de n.º UG212032000006229032, bem assim a retirada do nome da parte autora de cadastro de inadimplentes, dado que a dívida que a fundamentou não restou concretamente demonstrada.
Nesse ínterim, uma vez comprovada a responsabilidade da requerida, o prejuízo, na hipótese, independe de comprovação.
Trata-se, pois, de dano moral presumido ou “in re ipsa”, mormente porque referente a um direito de personalidade, dispensando a apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral causada à pessoa, bastando a simples demonstração da ocorrência do ato ilícito.
Neste sentido são os julgados dos tribunais: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FATURA PAGA – FALHA NO SERVIÇO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – DANO MORAL IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Morais: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à não configuração do dano capaz de ensejar o dever de indenizar e, sucessivamente, à minoração do valor da indenização. 3.
A questão principal volta-se à alegação de ofensa de cunho moral decorrente da inscrição do nome do autor, ora apelado, em cadastro de proteção ao crédito, não obstante o pagamento da fatura de energia elétrica referente ao mês 08/2012. 4.
Injusta inscrição do nome do consumidor em cadastro negativo é conduta que provoca o chamado dano moral in re ipsa, que deriva do próprio fato ofensivo, sendo desnecessária prova do prejuízo, bastando seja verificada a ofensa, pelo que ipso facto está demonstrada a agressão à personalidade. 5.
Não tendo a CELPA se eximido do ônus probatório que lhe cabia, resta incomprovada a existência de dívida, reputando-se indevida a inclusão do nome do recorrido no cadastro negativo e, assim, recai-lhe o ônus de arcar com as consequências do defeito na prestação do serviço, no que resta assente seu dever de indenizar. 6.
A alegação de erronia no repasse do código de barras pela Caixa Econômica Federal não isenta também a recorrente do dever de indenizar, porquanto incidente a Teoria do Risco Administrativo, por ser concessionária do serviço público, nos termos do art. 37, 6º da Constituição Federal e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ante a possibilidade de ação regressiva em face da referida instituição bancária. 7.
Quantum indenizatório arbitrado pelo MM.
Juízo ad quo em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Caráter pedagógico, punitivo e compensatório.
Não configuração do caráter excessivo capaz de ensejar a sua minoração. 8.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-PA - APL: 00121835520138140301 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE FATURAS PAGAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços de natureza bancária e financeira, presta serviço ao consumidor que pode ser reparado por eventuais danos sofridos em virtude da falha na prestação de serviços. 2.
Somente se aplica a excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC aos casos em que o fornecedor do serviço não concorre - de nenhum modo - para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
Comprovado que a parte autora sofreu a cobrança de faturas decorrentes de dívida já quitada, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos suportados, na medida em que evidenciada a falha da prestação do serviço. 4.
Independentemente da produção de outras provas, a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, a lesão extrapatrimonial é presumida. 5.
Dadas as nuances do caso concreto, tenho que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, satisfaz os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-PE - AC: 4861594 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 20/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2019) APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
No caso concreto, a inscrição sem causa da parte autora em cadastro de inadimplentes assegura-lhe o direito à indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido.
O dano moral decorre do próprio ato ilícito da inscrição indevida em rol de inadimplentes.
A prova do dano, nesse caso, é prescindível, pois o prejuízo extrapatrimonial decorre dos efeitos do ato de inscrição indevida. É o chamado dano moral in re ipsa.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Quantum a título de danos morais majorado conforme o parâmetro da Câmara.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-07, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 29/05/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*91-07 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 29/05/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019) Todavia, analisando o registro de inadimplência anexados aos autos pelo requerente (Id 100009447), verifico que há uma inscrição anterior à ora questionada, sendo a inclusão datada de 02 de maio de 2021.
Assim, nos moldes da Súmula n° 385 do STJ, preexistindo legítima inscrição, a indenização por dano moral é incabível.
Vejamos: Súmula n° 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento.
Assim, levando-se em consideração que o banco demandado procedeu a inscrição do nome do demandante apenas em abril de 2023, deixo de condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Por fim, quanto à litigância de má-fé do demandante, alegada pelo demandado, entendo não prosperar.
Isto porque, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a litigância de má-fé seja configurada, necessário a demonstração de dolo da parte, ou seja, deve ficar comprovado que a parte tinha intenção em obstruir o trâmite regular do processo ou causar prejuízo à parte contrária.
O que, de fato, não vislumbro ocorrer no caso sob análise.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência da dívida relativamente ao contrato de n.º UG212032000006229032, exonerando a parte demandante de qualquer débito e obrigação correlata a ele.
Quanto ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE por entender que não restou demonstrado nos autos.
Dada a sucumbência recíproca, entendo que a sucumbência se deu na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14 do CPC/2015.
Assim, condeno ambas as partes no pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos dos artigos 84 e 85 do CPC/2015, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, fica a exigibilidade suspensa em relação à parte autora em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800338-12.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE JUSTINO DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 06/06/2024, às 11h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/subr1 Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 29 de abril de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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