TJRN - 0821178-60.2023.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:49
Processo Reativado
-
29/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 23:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0821178-60.2023.8.20.5004 Embargante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Embargada: Natália Viviane Pinto de Moura SENTENÇA Trata-se de embargos do executado apresentados tempestivamente por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, nos autos qualificada, em face da pretensão executória de Natália Viviane Pinto de Moura, também qualificada, alegando, em síntese, que existe excesso de execução.
Argui a executada que o pedido de execução formulado pela autora da ação apresento excesso e que a planilha de cálculos por ela apresentada está equivocada.
Pugna seja reconhecido que o débito correto é de R$ 20.447,85, quantia que depositou judicialmente e que agora declaro convertida em penhora (ID 142135013).
Oportuno mencionar ainda que a execução está garantida também mediante de seguro garantia (ID 142135009), o qual, do mesmo modo, declaro convertido em penhora. É o que releva mencionar.
Decido.
Quanto ao mérito, é cediço que o inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95 limita as possibilidades de oferecimento de embargos à execução nos juizados especiais aos seguintes casos: falta ou nulidade de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou por causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No que toca à afirmação da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A quanto à existência de excesso de execução, esta merece ser acolhida.
Analisando objetivamente a pretensão encartada na petição de embargos, bem como o que mais dos autos consta, verifica-se que é plausível a alegação de excesso.
Pois bem, a sentença de mérito prolatada para o presente feito foi objeto de modificação pela Turma Recursal, conforme acórdão do ID 136600627, tendo ficado decidido que a restituição na forma simples teria lugar relativamente à carga horária paga e não cumprida, ou seja, não é sobre a totalidade do curso.
A irresignação que ensejou o ajuizamento do presente feito diz respeito ao fato de que no meio do curso de odontologia da autora da ação, quando já haviam transcorrido 6 períodos, houve uma mudança de grade curricular que implicou na redução de carga horária sem a respectiva diminuição do valor das mensalidades.
Porém, o cálculo não pode se dar de forma simplória como pretende a exequente, apenas subtraindo do total das horas da grade antiga (4.800) o da nova grade (4.083).
Isto porque, consoante reconhecido no acórdão, não se pode olvidar que ela já havia cursado mais da metade do curso de odontologia antes da alteração ocorrida.
O mais correto, conforme apurado pela instituição de ensino embargante, é que haja a restituição apenas e tão somente das horas aulas não usufruídas, conforme, repita-se, está respaldado pelo acórdão.
Ou seja, uma vez que não houve redução de valor da mensalidade, fato que indubitavelmente enseja a irresignação, como já mencionado, é necessário que o reembolso observe a diferença entre a quantidade de serviço efetivamente prestada e aquela inicialmente ofertada, situação de se iniciou apenas a partir de janeiro de 2019.
Nos anos de 2016, 2017 e 2018 a prestação de serviços se deu nos moldes contratados pela demandante e, diante desse quadro, vê-se que estão corretos os cálculos trazidos pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A com sua petição de embargos à execução.
Observa-se que em dezembro de 2018 a autora Natália Viviane Pinto de Moura já havia cursado o total de 2.680 horas-aula, de modo que restavam outras 2.120 a serem integralizadas.
Destas, foram-lhe ofertadas mais 1.586, exsurgindo um déficit de 534 horas-aula entre o inicialmente pactuado e o serviço efetivamente prestado.
Logo, não há que se falar em 717 horas-aula não usufruídas, conforme vem reiteradamente pleiteando a exequente.
Levando-se em conta que o desembolso total havido foi de R$ 119.742,18, tem-se que por cada uma das 4.320 hora-aula inicialmente previstas a demandante teria desembolsado a quantia de R$ 24,95.
Logo, resulta em R$ 13.321,32 o valor principal das 534 horas-aula que não lhe foram prestadas (534 x R$ 24,95).
Aqui é importante mencionar que também há erro na planilha da demandante em decorrência do fato de que fez incidir a correção monetária sobre o valor integral que apurou desde janeiro de 2018, o que não é correto, uma vez que os desembolsos a maior aconteceram mês a mês a contar de janeiro de 2019 (um ano depois) e até dezembro de 2019.
Também neste ponto está correta a planilha da executada, uma vez que, tendo apurado que em 2019 e 2020 o valor médio pago a maior foi de R$ 555,05 por mês (R$ 13.321,32 dividido por 24 meses), fez incidir a correção monetária mês a mês e pelo estipulado no acórdão (INPC), tendo assim apurado o valor final de R$ 20.447,85 (ID 142134996).
Nesses termos, o que se depreende é que a irresignação manifestada pela demandada APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em seus embargos, fundada justamente na alegação de existência de excesso de execução, merece sim ser acolhida.
Ressalve-se que a executa não refutou a existência do débito, mas não concorda com os valores apresentados pela exequente.
Assim sendo, consoante acima delineado, estão corretas as planilhas carreadas pela executada, as quais apontam que o valor atualizado correspondente à redução de 534 horas aula havida na grade curricular é de R$ 20.447,85 e não os R$ 39.362,95 pretendidos pela exequente.
Nesses termos, exsurge que há realmente um excesso de valor penhorado.
DISPOSITIVO Em face do exposto, verificada a existência de excesso de execução, julgo PROCEDENTE os embargos do executado, devendo a execução prosseguir apenas no valor de R$ 20.447,85 (vinte mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente alvará em favor da embargada relativamente à guia DJO do ID 142135013, devendo ela informar seus dados bancários para tal finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:24
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 17:25
Juntada de planilha de cálculos
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12/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 17:30
Processo Reativado
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02/12/2024 15:49
Outras Decisões
-
27/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 11:46
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
19/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:03
Juntada de intimação de pauta
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15/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2024 12:54
em cooperação judiciária
-
15/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 03:01
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:20
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:28
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 02:13
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
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13/02/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 02:52
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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