TJRN - 0801724-63.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ALFERES BATISTA XAVIER em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801724-63.2024.8.20.5100 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face do Município de São Rafael/RN, objetivando o recebimento de valores no montante de R$ 327.664,09, decorrentes de alegado descumprimento do Convênio nº 122360 de empréstimo consignado.
O autor sustenta que o município realizou descontos na folha de pagamento dos servidores públicos municipais, referentes a empréstimos consignados, mas não procedeu ao respectivo repasse dos valores ao banco, caracterizando inadimplemento contratual no período de março a setembro de 2019.
O réu apresentou contestação alegando que, embora inicialmente responsável pelos descontos e repasses, na prática o banco passou a descontar diretamente das contas dos funcionários, de modo que não subsistiria a obrigação de repasse por parte do município.
Em tréplica, o autor esclareceu que os descontos diretos somente ocorreram após a suspensão do convênio, em razão do inadimplemento municipal.
Por despacho de 28 de fevereiro de 2025, as partes foram intimadas para especificação de provas.
O banco manifestou interesse na produção de prova documental e testemunhal, requerendo audiência de instrução e oitiva de testemunha, além de juntada de documentação complementar.
O município, por sua vez, postulou a realização de perícia técnica contábil, produção de prova documental e dilação de prazo para apresentação de documentos.
FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual destina-se ao saneamento do feito e organização da instrução probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Examinando os autos, verifica-se que a lide encontra-se adequadamente delimitada, não havendo nulidades ou irregularidades que obstem o regular prosseguimento do feito.
As questões preliminares foram devidamente enfrentadas, restando apenas a análise do mérito.
Os pontos controvertidos da demanda consistem na definição: (i) se o município efetuou descontos na folha de pagamento dos servidores referentes a empréstimos consignados; (ii) se tais valores foram devidamente repassados ao banco autor; (iii) em que momento ocorreu eventual alteração no sistema operacional de descontos; e (iv) a quantificação exata dos valores eventualmente devidos.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do convênio, a realização dos descontos e o não repasse dos valores.
Ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a alegada mudança operacional no sistema de descontos.
No que concerne à instrução probatória, a perícia contábil requerida pelo réu mostra-se necessária e adequada para elucidação dos fatos controvertidos.
A complexidade técnica da matéria, envolvendo análise de folhas de pagamento, descontos consignados e repasses bancários, demanda conhecimento especializado que transcende o saber jurídico comum.
A prova documental complementar postulada por ambas as partes é pertinente, devendo ser observado o prazo de 15 dias para juntada, conforme requerido.
No que tange aos documentos que contenham informações pessoais dos servidores, deverá ser observado o regime de sigilo, em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados.
A prova testemunhal requerida pelo autor é admissível, devendo ser designada audiência de instrução para oitiva da testemunha arrolada, observando-se que a intimação será de responsabilidade da parte que a arrolou.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro saneado o processo e fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se o município realizou descontos na folha de pagamento dos servidores referentes a empréstimos consignados no período de março a setembro de 2019; (ii) se os valores descontados foram devidamente repassados ao banco autor; (iii) se houve alteração no sistema operacional de descontos e em que momento; (iv) a quantificação dos valores eventualmente devidos.
Defiro a produção de prova documental complementar, concedendo às partes o prazo de 15 dias para juntada de documentos.
Os documentos que contenham informações pessoais dos servidores deverão tramitar em segredo de justiça.
Nos termos do §4 do art. 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas (caso ainda não conste dos autos).
Ressalto que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (§6 do art. 357 do CPC).
Defiro a produção de prova pericial contábil para apuração dos valores efetivamente descontados e eventualmente não repassados ao autor.
Tratando-se de perícia requerida pelo réu em sede de contestação, caberá a ele o pagamento dos honorários periciais.
Para tanto, nomeio como perito o contador Alferes Batista Xavier, CPF n. *38.***.*17-00, que deverá ser cadastrado nos autos como terceiro interessado e intimado para, em 10 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso a parte demandada, uma vez intimada, informe não ter interesse na produção da prova pericial ou, ainda, não recolha os honorários periciais acima mencionados no prazo concedido, faça-se imediata conclusão para sentença.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
O perito deverá ser intimado para entregar o laudo em 20 dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem.
Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias acerca das conclusões do laudo pericial.
Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, determino que a secretaria inclua o presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, neste Juízo, oportunidade em que, não havendo conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais, realizadas oitivas das testemunhas e tomadas todas as providências probatórias que se mostrarem necessárias ao deslinde da causa.
Vale salientar que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC, de modo que a intimação judicial somente ocorrerá se houver expresso e justificado requerimento da parte, com a efetiva demonstração das circunstâncias do art. 455, §4º, do CPC, devendo tal solicitação ser feita até o prazo máximo de 10 dias antes da data da audiência.
De imediato, a Secretaria Judiciária deve intimar as partes, pessoalmente, a fim de que compareçam à audiência, inclusive sob pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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01/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801724-63.2024.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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07/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
03/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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28/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801724-63.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
06/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 15:33
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801724-63.2024.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/AREU: MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL(PREFEITURA MUNICIPAL) DESPACHO Recebo a inicial, vez que preenchido os requisitos legais.
Em seguida, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, haja vista a existência de ente público no polo passivo da ação.
Sendo assim, cite-se o demandado, na pessoa de seu representante legal (prefeito e/ou procurador) para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a presente ação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que deverá: I havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801724-63.2024.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/AREU: MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL(PREFEITURA MUNICIPAL) DESPACHO Intime-se o autor para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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