TJRN - 0801921-89.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0801921-89.2024.8.20.0000 Polo ativo Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE NATAL Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE ADOLESCENTE A PRESO EM PENITENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA COMARCA DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar o Juízo da Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Natal/RN (suscitado) como competente para processar e julgar o processo registrado sob o nº 0874289-65.2023.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência estabelecido entre o Juízo da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN e da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Natal/RN, nos autos da Ação de Alvará nº 0874289-65.2023.8.20.5001, intentado por E.
J.
D.
S..
Regularmente distribuídos os autos, o magistrado da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN determinou redistribuição do feito à Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim, por vislumbrar que: “Para a análise de pedido de autorização de visita de uma adolescente à um preso é imprescindível a verificação da atual condição de segurança da unidade prisional.
E para que o Juízo da Infância e da Juventude conheça essa realidade, de perto, é necessário que atue naquela Comarca”.
Por outro lado, o Juízo Suscitante, ao instaurar o incidente em exame, aduziu que (ID. 23398911): “Nesse sentido, inexistem motivos e fundamentos legais para o processamento do feito na presente Comarca, visto que a adolescente e sua responsável legal residem em Natal/RN, não se justificando a fixação da competência com base no estabelecimento prisional em que se pretende visitar.
Entendimento diverso, terminaria por atrair para esta Vara toda e qualquer pedido de autorização judicial para visitação em estabelecimentos prisionais localizados nesta jurisdição, independentemente da residência das crianças e adolescentes, ampliando, indevidamente, o âmbito de competência desta Vara, desconsiderando o princípio do juízo natural e as normas de fixação de competência territorial previstas no Código de Processo Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, com amparo no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por entender que não resta configurada a competência da presente Vara da Infância e Juventude de Parnamirim, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 953 do Código de Processo Civil, para que os autos retornem para a 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, que é competente para o seu processamento e julgamento”.
Devidamente notificada para prestar as informações que entendia cabíveis, a vara suscitada reiterou os fundamentos da decisão declinatória, consoante ofício anexado ao ID 23606649.
Instado a se manifestar, o ente ministerial opina “pelo conhecimento do Conflito Negativo, fixando-se para o Juízo Suscitado, 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, a competência para conhecer, processar e julgar o Pedido de Autorização Judicial, Processo nº 0874289-65.2023.8.20.5001”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Conflito de Competência, porquanto se visualiza que dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, conforme dicção do art. 66, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside em definir a competência para processar e julgar o procedimento por meio do qual a adolescente autora no processo originário, domiciliada na cidade de Natal, intenta ser autorizada a visitar o seu companheiro, atualmente custodiado na Penitenciária Estadual de Parnamirim/RN.
No caso em tela, entendo assistir razão ao Juízo Suscitante.
Com efeito, ainda que postos em relevo os argumentos deduzidos pelo suscitado, quanto à maior capacidade do suscitante para aferir as condições do estabelecimento prisional e, portanto, resguardar a segurança e interesses da adolescente, não se vislumbra como viável o afastamento da competência absoluta a que se refere o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, adiante reproduzida (grifos acrescidos): Art. 147.
A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º.
Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
De fato, estando diante de competência de natureza absoluta inscrita no Estatuto da Criança e do Adolescente, inviável a sua flexibilização no caso concreto, devendo o procedimento tramitar na comarca do domicílio da responsável pela adolescente, no caso a cidade de Natal.
Acaso fosse possível acolher a tese do suscitado no sentido de que o Juízo do local onde instalado o presídio teria maiores condições de averiguar as condições do presídio, mais correta seria a remessa do feito ao Juízo responsável pela fiscalização da execução penal, este sim, por excelência, dotado de todas as informações necessárias quanto ao estabelecimento prisional.
O entendimento ora sustentado, aliás, não destoa do que já decidido por este e outros Tribunais em situações semelhantes, consoante se observa dos arestos abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE NATAL E MOSSORÓ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RN E DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO PROPOSTA NA COMARCA DE MOSSORÓ.
ART. 147, I DO ECA.
COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL.
MELHOR INTERESSE DO MENOR.
EVENTUAL INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
QUESTÃO PARA DEVIDA APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MOSSORÓ PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0807524-56.2018.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/05/2019, PUBLICADO em 09/05/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA - ENTRADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA VISITAÇÃO DE PARENTE - FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - DOMICÍLIO DOS PAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
O pedido de autorização judicial para entrada de criança em estabelecimento prisional para fins de visitação de parente deve ser processado perante o juízo no qual se localiza o domicílio dos pais, conforme previsto no art. 147, inc.
I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJ-MG - CC: 10000190854612000 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 29/04/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UNA-BA E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ILHÉUS.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O MENOR VISITAR O PARENTE ENCARCERADO NO CONJUNTO PENAL DE SERRINHA-BA. 1.
GENITORA DO MENOR RESIDENTE NA CIDADE DE ILHÉUS-BA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 147, I, DO ECA. 2.
CONSIDERANDO QUE O PLEITO FOI FORMULADO SOB A ÓTICA DO DIREITO SUBJETIVO DO MENOR, E NÃO DE SUA MÃE, NÃO HÁ DE SE COGITAR DA COMPETÊNCIA DA VARA DE CRIMINAL, UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE FOI CONCEBIDA PARA JULGAR AS CAUSAS QUE DIZEM RESPEITO A INTERESSES E DIREITOS DOS INFANTES.
CONFORME ART. 148, IV, DO ECA. – A VISITA NÃO PODE SER SOMENTE REGULADA PELO DIREITO DO DETENTO (DIREITO A VISITAÇÃO DE PARENTES E FAMILIARES, A FIM DE QUE O CONVÍVIO PROPICIE A RESSOCIALIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL), MAS, PRIMORDIALMENTE, PELO INTERESSE DO MENOR, QUE PODERÁ SER EXPOSTO AOS CONSTRANGIMENTOS E PERIGOS NATURAIS ENCONTRADOS NOS AMBIENTES PRISIONAIS. – O JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE É COMPETENTE PARA RESGUARDAR O VALOR DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA, DISPONDO DE MAIORES CONDIÇÕES, PELA MATÉRIA, PARA EXAMINAR O CASO ADEQUADAMENTE. 3.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, FIXADA A COMPETÊNCIA DO MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ILHÉUS-BA, PARA PROCESSAR E ANALISAR O PRESENTE REQUERIMENTO. (TJ-BA - CJ: 00000032220178050267, Relator: Jefferson Alves de Assis, Seção Criminal, Data de Publicação: 22/11/2017) Ante o exposto, sem necessidades de maiores delongas, em consonância com o parecer ministerial, conheço do conflito e declaro competente, para processar e julgar a Ação de Alvará nº 0874289-65.2023.8.20.5001, o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Natal/RN (suscitado) É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
16/03/2024 00:52
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE NATAL em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:51
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE NATAL em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:50
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE NATAL em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
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10/03/2024 21:21
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:08
Juntada de devolução de ofício
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01/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 09:59
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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