TJRN - 0800551-03.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800551-03.2022.8.20.5123 RECORRENTE: CAIO FLAVIO DE LIMA BEZERRA MARQUES ADVOGADO: RUBENS MEDEIROS GERMANO JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Caio Flavio de Lima Marques (Id. 27513510) com fundamento no 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 25654518) impugnado, da lavra da 3ª Câmara Cível, restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÕES DO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO AO REGIME PRESCRICIONAL E QUANTO AOS ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA NOVA LEI RESTRITA AOS ATOS CULPOSOS DE IMPROBIDADE AINDA NÃO ALCANÇADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
QUANTO AOS ATOS DOLOSOS, ESTES DEVEM SER ANALISADOS CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE FORAM COMETIDOS (TEMPUS REGIT ACTUM).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO, COM PRECISÃO, DO ATO DE IMPROBIDADE IMPUTADO.
ART. 17, §10-C DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021.
DECISÃO SANEADORA QUE MANTEVE A ÚNICA TIPIFICAÇÃO POSTA NA PEÇA INICIAL, QUAL SEJA, O CAPUT DO ART. 9º DA LEI DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REJEIÇÃO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO COMPARECIA AO TRABALHO REGULARMENTE.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU LESÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
DOLO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE FOLHAS DE PONTO TOTALMENTE PREENCHIDAS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE A JORNADA DE TRABALHO INTEGRAL.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE INDICAM A INASSIDUIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR NOMEADO.
ART. 9, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92.
PENALIDADES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
GRAVIDADE DO DANO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE IMPLICOU, NECESSARIAMENTE, EM PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AFETADOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.429/1992.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSO PARA EXCLUIR A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. - Ao apreciar o Tema 1199 de sua jurisprudência vinculante, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a nova Lei n. 14.230/2021 somente é aplicável retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos sem condenação transitada em julgado.
Para a Corte, a “nova lei de improbidade” (Lei n. 14.230/2021) não retroage para atingir atos dolosos, nem quanto ao regime de prescrição. - Portanto, analisa-se, para fins de retroatividade da nova lei, somente se há culpa ou dolo na conduta.
Se a conduta praticada na lei antiga foi culposa, a lei nova retroage.
Se a conduta praticada na lei antiga foi dolosa, não há retroatividade da lei inovadora.
Assim, quanto aos atos dolosos, estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram cometidos, segundo o princípio do tempus regit actum. - O §10-C do art. 17 da Lei nº 8.429/92, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, determina que, em ato conseguinte à apresentação da contestação e da réplica, o juízo deverá proferir decisão delimitando a controvérsia, “na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”.
No entanto, o julgador monocrático manteve a única tipificação posta na peça inicial, qual seja, o caput do art. 9º da Lei nº 8.429/92, de forma que inexiste nulidade a ser reconhecida. - De acordo com a firme jurisprudência do STJ, a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, aquela Corte considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 - AgInt nos EAREsp 178.852/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22.08.2018; AgInt no AREsp 1111038/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21.08.2018; REsp 1564399/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/06.2018. - No caso dos autos, restou configurado o ato de improbidade administrativa na conduta do agente, pois, não obstante ter alegado que prestou serviços de forma regular, não havendo falar em enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação dos princípios da administração pública, a evidente ausência de prova do exercício das funções para o cargo ao qual o servidor foi nomeado implica, necessariamente, na caracterização do dolo necessário. - As condutas descritas na inicial foram praticadas e se caracterizam como atos de improbidade administrativa dispostos no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92 para o servidor, havendo, por conseguinte, de se lhe aplicar as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 27010890): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO COMPARECIA AO TRABALHO REGULARMENTE.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU LESÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ATOS DOLOSOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE FORAM COMETIDOS (TEMPUS REGIT ACTUM).
DOLO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE FOLHAS DE PONTO TOTALMENTE PREENCHIDAS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE A JORNADA DE TRABALHO INTEGRAL.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE INDICAM A INASSIDUIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR NOMEADO.
ART. 9, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ESPECÍFICA DOS ARTIGOS MENCIONADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Apesar de não haver manifestação expressa acerca de dispositivos legais referido nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de referência a toda legislação existente acerca da matéria. - Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021).
Em suas razões recursais, apontou afronta ao art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992 por não haver indicado precisamente o tipo de ato ímprobo imputado ao recorrente; ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992, ante a não demonstração do dolo; ao art. 139 da Lei nº 8.112/1990 em razão da assiduidade habitual ao serviço; e aos arts. 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil pelo fato de não haver examinado todas as provas produzidas.
Contrarrazões apresentadas pelo órgão ministerial no Id. 28261014. É o relatório.
Recurso extremo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade, tendo, ainda, sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento.
Pois bem.
In casu, o acórdão combatido (da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça), de relatoria do Des.
João Rebouças, assim se manifestou (Id. 25654518): “(...) O Supremo Tribunal Federal decidiu que a nova Lei n. 14.230/2021 somente é aplicável retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos sem condenação transitada em julgado, devendo, nesse caso, o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Quanto aos atos de improbidade dolosos, segue-se a lei vigente à época dos fatos, não havendo incidência retroativa da nova lei.
Também quanto ao regime prescricional, o STF entendeu que a nova lei somente é aplicável aos atos de improbidade cometidos após a sua entrada em vigor, não havendo retroatividade também quanto a esse aspecto.
Atos de improbidade praticados já na vigência da Lei n. 14.230/2021, por sua vez, são inteiramente regidos por essa norma.
O dolo específico somente é exigido para atos de improbidade praticados após a vigência da nova lei, a Lei nº 14.230/2021.
Assim, em síntese, somente atos culposos de improbidade administrativa praticados antes da Lei n. 14.230/2021 e relativos a processos que ainda estejam em curso são atingidos pela nova lei.
A nova lei de improbidade (Lei nº 14.230/2021) não retroage para atingir atos dolosos, sendo indiferente eventual revogação de incisos pela lei nova, pois o que deve se aferido para a incidência ou não da nova lei é o elemento subjetivo da conduta: dolo ou culpa.
Analisa-se, portanto, para fins de retroatividade da nova lei, somente se há culpa ou dolo na conduta.
Se a conduta praticada na lei antiga foi culposa, a lei nova retroage.
Se a conduta praticada na lei antiga foi dolosa, não há retroatividade da lei inovadora.
Assim, quanto aos atos dolosos, estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram cometidos, segundo o princípio do tempus regit actum. (...) depreende-se que o feito originário, em nenhum momento, violou o referido dispositivo, pois individualizou a conduta do apelante a um tipo apenas, mantendo o que restou estabelecido na peça inicial, relativamente à prática das condutas descritas no art. 9º, caput, da Lei de Improbidade. (...) Diz-se, pois, que a improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
A configuração de ato de improbidade administrativa, com a aplicação de suas severas sanções, pressupõe que o agente atue com má-fé e dolo, no intuito de realizar malversação do patrimônio público.
Atos ilegais não são automaticamente ímprobos, sendo preciso que se analise a presença de elemento subjetivo por parte do agente, materializado, no caso, em intenção de malbaratar o patrimônio público ou se locupletar ilicitamente.
Por isso mesmo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei n. 8.429/92 (...) No caso dos autos, observa-se que restou incontroverso o fato do servidor apelante não ter efetivamente exercido as funções do cargo para o qual foi nomeado, corroborado pelo fato de que não cumpria integralmente sua jornada de trabalho, recebendo, para isso, do orçamento do Poder Executivo Municipal. (...) Assim sendo, não há outra conclusão senão reconhecer que as condutas descritas na inicial foram praticadas pelo apelante e se caracteriza como ato de improbidade administrativa disposto no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92, havendo, por conseguinte, de se lhe aplicar as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.
No entanto, mesmo que assim não o fosse, o dolo genérico já é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, bem como inexiste necessidade de efetivo dano ao erário.
De fato, a evidente ausência de assinatura da folha de ponto (ou ponto eletrônico) e a carga horária semanal implicam, necessariamente, na caracterização do dolo necessário, inclusive com prejuízo indireto por parte da Administração do ente público, uma vez que remunera pela carga de 40 (quarenta) horas semanais e estava tendo uma contraprestação menor (...)” Desta feita, observo um possível descompasso com a orientação que vem se firmando no STJ após o julgamento do Tema 1.199/STF, ao haver o acórdão combatido mantido a sentença condenatória com fulcro no art. 9º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, lastreando-se tão somente no dolo genérico e entendendo pela irretroatividade da Lei 14.230/21, além de não haver delineado quaisquer lesões ao erário, inclusive ressaltando como justificativa a irregularidade administrativa de ser relapso no serviço público.
Inclusive, a Corte Superior vem concluindo que, a exceção das disposições do novo regime prescricional e dos feitos condenatórios transitados em julgado, a incidência do princípio da NAO ultra-atividade da norma revogada (não permitindo a aplicação da lei revogada a fatos praticados durante sua vigência em que a responsabilização judicial não haja sido finalizada) sob a superveniente legislação revogadora (princípio do tempus regit actum).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA 1.199/STF.
APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LIA.
ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA.
DOLO.
ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO.
ROL TAXATIVO IMPOSTO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO.
CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS.
IMPOSSIBILIDADE.
READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO.
INVIABILIDADE.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2.
Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".3.
Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.4.
Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insurgente, reconhecendo apenas o agir doloso genérico, motivo pelo qual inviável sequer antever a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo da defesa. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, ex officio, tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar extinta a ação de improbidade administrativa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.395.690/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO.
REVOGAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2.
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4.
Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR- segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava- se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5.
Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6.
Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico. 7.
Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. 8.
No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo. 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.) Daí, condutas que antes eram tidas como ímprobas são alcançadas aos feitos em andamento pela abolitio improbitatis perpetrada pela novel norma que desaguou em uma verdadeira mudança de concepção do próprio sentido acerca das situações jurídicas encartadas no conceito de improbidade (revaloração fática e jurídica pela consequente adequação da norma).
E, sobre a impossibilidade de condenação sem a presença conjugada do dolo específico consubstanciado na má-fé, com o intento de obtenção de vantagens materiais indevidas ou produção de prejuízos concretos ao patrimônio público, o Pleno do STF há pouco se manifestou no ARE 803568, reverberando pela incidência imediata da nova redação do art. 11 da referida lei de improbidade aos processos de conhecimento em curso, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Amparada, ainda, em tal orientação vinculativa (Tema 1.199/STF), manifestou-se, recentemente, a 1ª Tuma do STF nos autos do RE 1453452: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
III – Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF -RE 1453452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) Inclusive, o STJ vem se adequando a esta orientação vinculativa do STF, inclusive no concernente à hipótese de dano presumido (na especificidade o acórdão vergastado sequer tratou de eventual prejuízo), como abaixo se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021.
SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
TIPIFICAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LIA.
CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE EM DANO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA.
NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2.
A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que "[a] nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".
O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "ubi eadem ratio, ibi idem jus". 3.
Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos.
Afastamento na origem do necessário dolo específico para a tipificação do atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos condenatórios por improbidade administrativa. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 954.237/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS.
ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO RECONHECIDA.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF). 2.
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4.
A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 6.
Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se afastou expressamente a presença do dolo específico, sendo ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que é inexistente a continuidade típico-normativa. 7.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.850.547/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO.
REVOGAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2.
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4.
Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5.
Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6.
Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) ADMINISTRATIVO.
ATO ÍMPROBO.
DANO PRESUMIDO.
ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2.
Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3.
Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4.
Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5.
In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6.
Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.
Recurso especial desprovido.
Embargos de declaração prejudicados. (REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRUSTRAÇÃO À LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO.
DANO PRESUMIDO.
CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
LEI N. 14.230/2021.
PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA.
EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.
TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RETROATIVIDADE.
PUNIBILIDADE EXTINTA.
DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.
JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGRAVANTES PELA ABOLITIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário. 2.
A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria. 3.
Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário.
Precedente desta Corte Superior. 4.
Extinta a punibilidade dos recorrentes, fica prejudicada a análise do agravo em recurso especial. 5.
Julgada extinta a punibilidade dos agravantes, pela abolitio da conduta, ficando prejudicado o agravo em recurso especial. (AREsp n. 2.102.066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO.
REVOGAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2.
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4.
Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5.
Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6.
Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Apesar do insucesso dos argumentos formulados pelo embargante, o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.
A improbidade reconhecida na origem e mantida na decisão embargada tipifica o revogado inciso I do art. 11 da Lei 8.492/1992.
Não havendo suporte legal no art. 11 da LIA para a qualificação ímproba da conduta considerada no acórdão recorrido, é de rigor a improcedência do pedido condenatório. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE.
CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
CANCELAMENTO DO TEMA 1.096. 1.
Em julgamento finalizado em 1°/6/2021, a Primeira Seção do STJ afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), para o fim de discutir a seguinte controvérsia: "Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa) ". 2.
Após a afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, sobreveio a Lei 14.230/2021, que alterou, profundamente, a Lei 8.429/92.
A nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, resolve, aparentemente, a questão objeto da controvérsia afetada, dispondo que, para fins de configuração de improbidade administrativa, o ato deverá acarretar "perda patrimonial efetiva".
Além disso, existem profundos debates sobre as questões relacionadas ao real alcance da nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, bem como sua eventual retroatividade, que não foram objeto de discussão nos autos. 3.
Levando em consideração essa situação e o disposto nos arts. 1.036, § 6º, e 104-A, I, do RISTJ, é prudente que eventual fixação de tese repetitiva sobre o tema seja realizada em recurso especial em que tenha havido ampla discussão sobre o alcance das inovações implementadas pela Lei 14.230/2021, o que não ocorreu no caso. 4.
Questão de Ordem encaminhada no sentido de propor o cancelamento do Tema 1096, com a determinação de que os Recursos Especiais afetados tenham regular processamento, assim como os casos que tiveram andamento suspenso quando da afetação do tema. (QO no REsp n. 1.912.668/GO, relator Ministro Afrânio Vilela,Primeira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 19/3/2024.) Por derradeiro, com relação às teses recursais remanescentes, é de rigor encampar, analogicamente, a previsão contida no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, no sentido de que “admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”, considerando, ainda, a devolução do recurso ao Tribunal de superposição para refazimento integral do juízo de admissibilidade (Súmulas 292 e 528 do STF).
Desta feita, diante da eventual falta de sintonia com o posicionamento decantado pelo STJ acerca da querela, ADMITO o recurso especial, e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800551-03.2022.8.20.5123 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Secretaria Judiciária -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800551-03.2022.8.20.5123 Polo ativo CAIO FLAVIO DE LIMA BEZERRA MARQUES Advogado(s): RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR, ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0800551-03.2022.8.20.5123.
Embargante: Caio Flávio de Lima Bezerra Marques.
Advogado: Dr.
André Gomes de Sousa Alves.
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO COMPARECIA AO TRABALHO REGULARMENTE.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU LESÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ATOS DOLOSOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE FORAM COMETIDOS (TEMPUS REGIT ACTUM).
DOLO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE FOLHAS DE PONTO TOTALMENTE PREENCHIDAS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE A JORNADA DE TRABALHO INTEGRAL.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE INDICAM A INASSIDUIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR NOMEADO.
ART. 9, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ESPECÍFICA DOS ARTIGOS MENCIONADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Apesar de não haver manifestação expressa acerca de dispositivos legais referido nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de referência a toda legislação existente acerca da matéria. - Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Caio Flávio de Lima Bezerra Marques em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso interposto contra o Ministério Público.
O julgado embargado se encontra assim ementado: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÕES DO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO AO REGIME PRESCRICIONAL E QUANTO AOS ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA NOVA LEI RESTRITA AOS ATOS CULPOSOS DE IMPROBIDADE AINDA NÃO ALCANÇADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
QUANTO AOS ATOS DOLOSOS, ESTES DEVEM SER ANALISADOS CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE FORAM COMETIDOS (TEMPUS REGIT ACTUM).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO, COM PRECISÃO, DO ATO DE IMPROBIDADE IMPUTADO.
ART. 17, §10-C DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021.
DECISÃO SANEADORA QUE MANTEVE A ÚNICA TIPIFICAÇÃO POSTA NA PEÇA INICIAL, QUAL SEJA, O CAPUT DO ART. 9º DA LEI DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REJEIÇÃO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO COMPARECIA AO TRABALHO REGULARMENTE.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU LESÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
DOLO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE FOLHAS DE PONTO TOTALMENTE PREENCHIDAS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE A JORNADA DE TRABALHO INTEGRAL.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE INDICAM A INASSIDUIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR NOMEADO.
ART. 9, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92.
PENALIDADES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
GRAVIDADE DO DANO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE IMPLICOU, NECESSARIAMENTE, EM PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AFETADOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.429/1992.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSO PARA EXCLUIR A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. - Ao apreciar o Tema 1199 de sua jurisprudência vinculante, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a nova Lei n. 14.230/2021 somente é aplicável retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos sem condenação transitada em julgado.
Para a Corte, a “nova lei de improbidade” (Lei n. 14.230/2021) não retroage para atingir atos dolosos, nem quanto ao regime de prescrição. - Portanto, analisa-se, para fins de retroatividade da nova lei, somente se há culpa ou dolo na conduta.
Se a conduta praticada na lei antiga foi culposa, a lei nova retroage.
Se a conduta praticada na lei antiga foi dolosa, não há retroatividade da lei inovadora.
Assim, quanto aos atos dolosos, estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram cometidos, segundo o princípio do tempus regit actum. - O §10-C do art. 17 da Lei nº 8.429/92, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, determina que, em ato conseguinte à apresentação da contestação e da réplica, o juízo deverá proferir decisão delimitando a controvérsia, “na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”.
No entanto, o julgador monocrático manteve a única tipificação posta na peça inicial, qual seja, o caput do art. 9º da Lei nº 8.429/92, de forma que inexiste nulidade a ser reconhecida. - De acordo com a firme jurisprudência do STJ, a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, aquela Corte considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 - AgInt nos EAREsp 178.852/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22.08.2018; AgInt no AREsp 1111038/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21.08.2018; REsp 1564399/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/06.2018. - No caso dos autos, restou configurado o ato de improbidade administrativa na conduta do agente, pois, não obstante ter alegado que prestou serviços de forma regular, não havendo falar em enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação dos princípios da administração pública, a evidente ausência de prova do exercício das funções para o cargo ao qual o servidor foi nomeado implica, necessariamente, na caracterização do dolo necessário. - As condutas descritas na inicial foram praticadas e se caracterizam como atos de improbidade administrativa dispostos no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92 para o servidor, havendo, por conseguinte, de se lhe aplicar as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.” Em suas razões, aduz o embargante que o presente Acórdão está eivado de omissões, obscuridades e contradições, de forma que requer: a) “(…) manifestação judicial expressa acerca de quais provas estão descaracterizando todo o demonstrado acima e comprovado nos autos, e que justifique a alegação do acórdão ‘da evidente ausência de prova do exercício das funções’, além de manifestação expressa enfrentando os citados documentos comprobatórios da produtividade e os trechos testemunhais demonstrando o comparecimento ao serviço e a AUSÊNCIA DE FALTAS descaracterizando a imputação da inassiduidade habitual (...)” (Id 26092976 - Pág. 5); b) “(…) manifestação judicial expressa acerca das controvérsias apontadas pela defesa diante das provas que efetivamente demonstram que o servidor exerceu as suas funções e cumpriu a sua jornada de trabalho de plantões, especialmente diante de todo o acervo do laboratório que demonstra o comparecimento ao serviço e a produtividade regular do servidor (…)” (Id 26092976 - Pág. 6); c) “(…) manifestação judicial expressa que supre a contradição ora apontada, explicando a relação com a causa e com os vastos elementos probatórios que demonstram a inexistência de faltas e a efetiva produtividade e prestação regular do serviço (…)” (Id 26092976 - Pág. 7); d) “(…) manifestação judicial expressa para sanar a contradição, omissão e obscuridade verificada em condenar o apelante por improbidade administrativa apenas pela ausência de assinatura na folha de ponto, já que as provas produzidas demonstram que o mesmo trabalhou e prestou os serviços correspondentes” (Id 26092976 - Pág. 9); e) “(…) manifestação judicial expressa para sanar a contradição encontrada no acórdão que considerou que o servidor esquecia de assinar as frequências e se ausentava quando terminava a produção, mas, por lei, isso não caracteriza improbidade administrativa (…)” (Id 26092976 - Pág. 11); f) “(…) manifestação judicial expressa suprindo a omissão na análise da necessidade de dolo (vontade e consciência), além do dolo específico direcionado ao propósito descrito em lei, já que o servidor não possuía vontade e consciência de estar agindo ilicitamente (…)” (Id 26092976 - Pág. 13).
Requer, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos: Lei Federal nº 8.429/1992 - Art. 1º, §1º, §2º, §3º; Lei Federal nº 8.429/1992 - Art. 17. § 10-C; Lei Federal nº 8.112/1990 - Art. 139; Lei Federal nº 13.105/2015 - Art. 371 e 458; Constituição Federal - Art. 93.
IX e Lei Federal nº 13.105/2015 -Art. 489. §1º, incisos I, II e IV; Constituição Federal - Art. 37, caput; Constituição Federal - Art. 37, §4º; Constituição Federal - Art. 5º, inciso LV.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26428392). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão envolvendo a caracterização do ato de improbidade administrativa, senão vejamos: “A nova lei de improbidade (Lei n. 14.230/2021) não retroage para atingir atos dolosos, sendo indiferente eventual revogação de incisos pela lei nova, pois o que deve se aferido para a incidência ou não da nova lei é o elemento subjetivo da conduta: dolo ou culpa.
Analisa-se, portanto, para fins de retroatividade da nova lei, somente se há culpa ou dolo na conduta.
Se a conduta praticada na lei antiga foi culposa, a lei nova retroage.
Se a conduta praticada na lei antiga foi dolosa, não há retroatividade da lei inovadora.
Assim, quanto aos atos dolosos, estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram cometidos, segundo o princípio do tempus regit actum. (…) Assim sendo, não há outra conclusão senão reconhecer que as condutas descritas na inicial foram praticadas pelo apelante e se caracteriza como ato de improbidade administrativa disposto no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92, havendo, por conseguinte, de se lhe aplicar as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.
No entanto, mesmo que assim não o fosse, o dolo genérico já é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, bem como inexiste necessidade de efetivo dano ao erário.
De fato, a evidente ausência de assinatura da folha de ponto (ou ponto eletrônico) e a carga horária semanal implicam, necessariamente, na caracterização do dolo necessário, inclusive com prejuízo indireto por parte da Administração do ente público, uma vez que remunera pela carga de 40 (quarenta) horas semanais e estava tendo uma contraprestação menor.
Conforme relatado na sentença, a testemunha Rosiany Bezerra de Macedo afirmou que “era a pessoa responsável por gerar o relatório de ponto, e que antes disso era feito de forma manual, por outra pessoa.
Disse que mensalmente enviada para a Secretaria de Saúde os relatórios de ponto, e geralmente o ponto de Caio não havia nenhum registro ou poucos registros, sendo que o seu ponto foi cortado em algumas ocasiões e ele não recebia salário em algumas ocasiões, sem atestado ou justificativa para as faltas, pelo que se lembra” (Id 24021917 - Pág. 13).
Já a testemunha Lívia de Azevedo Dantas, cujo depoimento também restou transcrito na sentença, afirmou que “na época, em alguma situações, o requerido ia pro laboratório para realizar os exames e em alguns casos ele se ausentava, para fazer demandas particulares” (Id 24021917 - Pág. 14).
A testemunha Iaponeide do Nascimento Silva relatou “que quando o setor administrativo comunicava a questão do ponto, comunicava ao mesmo e ele justificava em razão do esquecimento, e ele melhorava um pouquinho, mas aí depois tinha a ausência algum dia ou outro” (Id 24021917 - Pág. 14).
Conquanto não se ignore que as figuras dos artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade Administrativa supõem comportamento comissivo ou omissivo doloso, não se pode conceber que o apelante, ao deixarem de cumprir as disposições legais, pudesse agir de maneira não intencional”.
Uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020).
Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
No mais, referindo-se aos dispositivos mencionados pela embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, não há como prosperar a pretensão da recorrente com o fim de prequestionamento. É de se notar que, apesar de não haver manifestação expressa acerca de alguns dos artigos legais referido nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de citação numérica de toda legislação existente acerca da matéria.
Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior - 6ª Turma - j. em 02/03/2021).
Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo no seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE.
ALEGADAS OMISSÕES.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE SE LIMITA AO QUE FOI DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUIZ E QUE, PORTANTO, NÃO PODERIA SER OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELOS AGRAVADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ESPECÍFICA DOS ARTIGOS MENCIONADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMEWNTO E DESPROVIMENTOS DOS RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AI nº 0806439-59.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 24/01/2024 - destaquei).
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800551-03.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800551-03.2022.8.20.5123 Embargante: CAIO FLÁVIO DE LIMA BEZERRA MARQUES Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800551-03.2022.8.20.5123 Polo ativo CAIO FLAVIO DE LIMA BEZERRA MARQUES Advogado(s): RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR, ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO e outros Advogado(s): Apelação Cível n° 0800551-03.2022.8.20.5123.
Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas.
Apelantes: Caio Flávio de Lima Bezerra Marques.
Advogado: Dr.
André Gomes de Sousa Alves.
Apelado: Ministério Público do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÕES DO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO AO REGIME PRESCRICIONAL E QUANTO AOS ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA NOVA LEI RESTRITA AOS ATOS CULPOSOS DE IMPROBIDADE AINDA NÃO ALCANÇADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
QUANTO AOS ATOS DOLOSOS, ESTES DEVEM SER ANALISADOS CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE FORAM COMETIDOS (TEMPUS REGIT ACTUM).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO, COM PRECISÃO, DO ATO DE IMPROBIDADE IMPUTADO.
ART. 17, §10-C DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021.
DECISÃO SANEADORA QUE MANTEVE A ÚNICA TIPIFICAÇÃO POSTA NA PEÇA INICIAL, QUAL SEJA, O CAPUT DO ART. 9º DA LEI DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REJEIÇÃO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO COMPARECIA AO TRABALHO REGULARMENTE.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU LESÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
DOLO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE FOLHAS DE PONTO TOTALMENTE PREENCHIDAS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE A JORNADA DE TRABALHO INTEGRAL.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE INDICAM A INASSIDUIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR NOMEADO.
ART. 9, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92.
PENALIDADES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
GRAVIDADE DO DANO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE IMPLICOU, NECESSARIAMENTE, EM PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AFETADOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.429/1992.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSO PARA EXCLUIR A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. - Ao apreciar o Tema 1199 de sua jurisprudência vinculante, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a nova Lei n. 14.230/2021 somente é aplicável retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos sem condenação transitada em julgado.
Para a Corte, a “nova lei de improbidade” (Lei n. 14.230/2021) não retroage para atingir atos dolosos, nem quanto ao regime de prescrição. - Portanto, analisa-se, para fins de retroatividade da nova lei, somente se há culpa ou dolo na conduta.
Se a conduta praticada na lei antiga foi culposa, a lei nova retroage.
Se a conduta praticada na lei antiga foi dolosa, não há retroatividade da lei inovadora.
Assim, quanto aos atos dolosos, estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram cometidos, segundo o princípio do tempus regit actum. - O §10-C do art. 17 da Lei nº 8.429/92, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, determina que, em ato conseguinte à apresentação da contestação e da réplica, o juízo deverá proferir decisão delimitando a controvérsia, “na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”.
No entanto, o julgador monocrático manteve a única tipificação posta na peça inicial, qual seja, o caput do art. 9º da Lei nº 8.429/92, de forma que inexiste nulidade a ser reconhecida. - De acordo com a firme jurisprudência do STJ, a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, aquela Corte considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 - AgInt nos EAREsp 178.852/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22.08.2018; AgInt no AREsp 1111038/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21.08.2018; REsp 1564399/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/06.2018. - No caso dos autos, restou configurado o ato de improbidade administrativa na conduta do agente, pois, não obstante ter alegado que prestou serviços de forma regular, não havendo falar em enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação dos princípios da administração pública, a evidente ausência de prova do exercício das funções para o cargo ao qual o servidor foi nomeado implica, necessariamente, na caracterização do dolo necessário. - As condutas descritas na inicial foram praticadas e se caracterizam como atos de improbidade administrativa dispostos no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92 para o servidor, havendo, por conseguinte, de se lhe aplicar as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, em conhecer do recurso e lhe dar provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Caio Flávio de Lima Bezerra Marques em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público, julgou procedente o pedido para condenar o demandado “pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/03, aplicando em seu desfavor, por consequência, diante da gravidade da infração, as penas previstas no art. 12, I, do mesmo diploma legal, quais sejam: a) PERDA INTEGRAL dos valores recebidos a título de proventos salariais nos meses em que não trabalhou nos anos de 2016 a 2018 (...); b) PERDA da função pública que ocupa junto ao Município de Parelhas/RN; c) SUSPENSÃO dos direitos políticos pelo prazo razoável de 05 (cinco) anos; d) PAGAMENTO DE MULTA CIVIL equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevido que obteve (…) e) PROIBIÇÃO de e contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.” (Id 24021917).
Em primeira instância, o Ministério Público descreveu as condutas do demandado que configura atos de improbidade administrativa previsto no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92.
Asseverou que patente nos autos a violação ao aludido dispositivo, consubstanciada na inexistência de efetivo exercício do cargo de bioquímico no Hospital Dr.
José Augusto Dantas.
Sustentou, ainda, que atos graves dessa natureza se mostram por demais suficientes para a aplicação das penas estabelecida no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, de modo que pugnou pela procedência do pedido.
Nas razões do recurso, suscita preliminar de nulidade do feito por violação ao disposto no §10-C do art. 17 da Lei nº 8.429/92, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, que determina a tipificação, com precisão, dos atos de improbidade a serem analisados.
Quanto ao mérito, o apelante insiste na tese de que não houve prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, uma vez que todos os serviços foram devidamente prestados, o que desnatura o ato de improbidade administrativa.
Aduz que inexistiu qualquer dolo de sua parte, elemento necessário para que haja a aplicação de qualquer sanção prevista no art. 12 da Lei de Improbidade.
Defende que tão somente “não tinha o hábito de assinar o controle de frequência ou bater o ponto eletrônico.
Porém, restou demonstrado que o mesmo trabalhava e realizava os exames pertinentes, era produtivo e cumpria com os deveres do seu trabalho.
Logo, não houve faltas injustificadas, mas, no máximo, apenas a ausência de assinatura no controle de frequência” (Id 24021920 - Pág. 9).
Argumenta ainda que a “ausência durante o horário de trabalho e no fato de não cumprir integralmente a carga horária também não é capaz de enquadrar o servidor em ato de improbidade administrativa na forma como foi apontada na petição inicial que acusou o servidor de inassiduidade habitual” (Id 24021920 - Pág. 10).
Afirma também que “claramente a conduta de ausentar-se durante o horário de trabalho após cumprida toda a demanda (o que era comum no setor que não tinha lugar para repouso) e não assinar as frequências por esquecimento não configuram improbidade administrativa, até porque não houve o dolo de se enriquecer ilicitamente” (Id 24021920 - Pág. 13) Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público pelo desprovimento do recurso (Id 24021924).
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 24084473). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da presente remessa reside em saber se o demandado praticou ato de improbidade administrativa consistente na violação do art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92, em face do não efetivo exercício de cargo para o qual foi nomeado, bem como acerca da proporcionalidade das sanções aplicadas pela sentença.
A Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) passou por significativas alterações com o advento da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, denominada por parte da doutrina de “Nova Lei de Improbidade Administrativa”, tamanhas foram as modificações implementadas.
Os questionamentos centrais da nova lei foram resolvidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR, processo de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022 (Tema 1.199).
Ao analisar o Tema 1.199 o Supremo Tribunal fixou as seguintes teses de repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” O Supremo Tribunal Federal decidiu que a nova Lei n. 14.230/2021 somente é aplicável retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos sem condenação transitada em julgado, devendo, nesse caso, o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Quanto aos atos de improbidade dolosos, segue-se a lei vigente à época dos fatos, não havendo incidência retroativa da nova lei.
Também quanto ao regime prescricional, o STF entendeu que a nova lei somente é aplicável aos atos de improbidade cometidos após a sua entrada em vigor, não havendo retroatividade também quanto a esse aspecto.
Atos de improbidade praticados já na vigência da Lei n. 14.230/2021, por sua vez, são inteiramente regidos por essa norma.
O dolo específico somente é exigido para atos de improbidade praticados após a vigência da nova lei, a Lei nº 14.230/2021.
Assim, em síntese, somente atos culposos de improbidade administrativa praticados antes da Lei n. 14.230/2021 e relativos a processos que ainda estejam em curso são atingidos pela nova lei.
A nova lei de improbidade (Lei nº 14.230/2021) não retroage para atingir atos dolosos, sendo indiferente eventual revogação de incisos pela lei nova, pois o que deve se aferido para a incidência ou não da nova lei é o elemento subjetivo da conduta: dolo ou culpa.
Analisa-se, portanto, para fins de retroatividade da nova lei, somente se há culpa ou dolo na conduta.
Se a conduta praticada na lei antiga foi culposa, a lei nova retroage.
Se a conduta praticada na lei antiga foi dolosa, não há retroatividade da lei inovadora.
Assim, quanto aos atos dolosos, estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram cometidos, segundo o princípio do tempus regit actum.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 17, §10-C DA DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021.
Nas razões do recurso, suscita o apelante preliminar de nulidade do feito por violação ao disposto no §10-C do art. 17 da Lei nº 8.429/92, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, que determina a tipificação, com precisão, dos atos de improbidade a serem analisados.
Na data de 25/10/2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.230, que alterou substancialmente a Lei n° 8.429/1992, trazendo novos entendimentos e diversos dispositivos que modificam sobremaneira a forma com que a improbidade administrativa deve ser encarada.
Uma dessas modificações diz respeito à inclusão do §10-C do art. 17 da LIA, introduzido pelas modificações realizadas pela Lei nº 14.230/2022.
Tal dispositivo afeta de maneira imediata os processos em curso, necessariamente por se tratar de direito processual, senão vejamos: “Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (…) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei n. 14.230/2021).
No mais, depreende-se que o feito originário, em nenhum momento, violou o referido dispositivo, pois individualizou a conduta do apelante a um tipo apenas, mantendo o que restou estabelecido na peça inicial, relativamente à prática das condutas descritas no art. 9º, caput, da Lei de Improbidade.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA - FATO PRINCIPAL E CAPITULAÇÃO LEGAL SEM ALTERAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.
Ausente nulidade da decisão agravada que, em observância ao art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), indica com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável à parte ré, sem implicar em modificação do fato principal, tampouco da capitulação legal apresentada pelo autor”. (TJMG - AI nº 1.0024.15.065722-9/006, Relator Desembargador Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2024).
Portanto, ausente qualquer prejuízo, é de se manter o feito originário conforme realizado, rejeitando-se a preliminar suscitada.
MÉRITO Compulsando-se os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos pelas partes e os elementos probatórios juntados aos autos, percebe-se que, consoante emerge o dispositivo art. 37, XVI da CF, como forma de serem preservados os princípios da eficiência e moralidade administrativas, o servidor deve cumprir integralmente a sua jornada de trabalho, com o fim de fazer valer o gasto do erário com a sua prestação de serviços.
No caso dos autos, o autor da ação defende que “o Sr.
Caio infringiu o art. 9°, caput, da Lei nº 8.429/92, na medida em que se enriqueceu ilicitamente, às custas do erário, causando prejuízo ao Município de Parelhas, uma vez que foi remunerado como Bioquímico com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, porém não cumpriu essa jornada, desempenhando contraprestação muito inferior que, via de regra não atingia nem 60% do tempo devido pelo requerido (vide coluna “Percentual de Horas Trabalhadas” na tabela constante no item “6” desta peça).
Assim, com sua conduta dolosa, como já adrede demonstrado, enriqueceu-se ilicitamente e causou prejuízo ao erário.” (Id 24021828 - Pág. 8).
Diz-se, pois, que a improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
A configuração de ato de improbidade administrativa, com a aplicação de suas severas sanções, pressupõe que o agente atue com má-fé e dolo, no intuito de realizar malversação do patrimônio público.
Atos ilegais não são automaticamente ímprobos, sendo preciso que se analise a presença de elemento subjetivo por parte do agente, materializado, no caso, em intenção de malbaratar o patrimônio público ou se locupletar ilicitamente.
Por isso mesmo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei n. 8.429/92.
Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ARTIGO 11 DA LEI 8429/92.
RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO.
PENALIDADE APLICADA.
PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10. 2.
Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, embora tenha consignado que era prescindível a demonstração de dolo ou culpa do agente, reconheceu expressamente ser "flagrante a inobservância da regra de provimento dos cargos públicos por meio de concurso público, conforme previsto na Carta Magna, deve ser reconhecida a ilegalidade na contratação", daí porque não há que se falar na inexistência do elemento doloso. 4.
No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp n° 1500812/SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 21.05.2015 - Destaquei). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA.
ART. 288 DO RISTJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, IX, DA LEI 8.429/1992.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
OCORRÊNCIA.
PENALIDADE APLICADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, contra ato de improbidade administrativa formulada, pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, visando condenação do ex-prefeito de Brejinhos/PE à devolução aos cofres públicos dos valores de R$ 77.581,87, alegando ato ímprobo de dispensar ilicitamente procedimento licitatório, bem como pagamento sem autorização legal ou regulamentar, no valor de R$ 2.500,00, na emissão de segundas vias de documentos públicos (certidão de casamento e nascimento). 2.
Inicialmente impossível analisar o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial quando pleiteado nas razões do Apelo Nobre.
A Medida Cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, é a via adequada para demandar a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial, devendo ser requerida de forma apartada, desde que satisfeitos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 3.
Em se tratando de ato ímprobo, mesmo sendo caso de pronta rejeição da ação (artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/1992) em que o Magistrado se encontra plenamente convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita ou sendo caso de regular instrução processual em que se poderá concluir pela existência ou não de atos de improbidade administrativa configurados nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, deve o juiz/tribunal fundamentar suas decisões. 4.
Não obstante, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar do elemento subjetivo.
No caso do artigo 10 da Lei 8.429/1992, para a sua consumação, é necessário se perquirir quanto ao dolo ou a culpa. 5.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; e por isso, necessário o dolo genérico na conduta do agente e, no caso de dano ao erário, dolo ou culpa. 6. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a improbidade é o ato ilegal qualificado pelo elemento subjetivo do agente, sendo indispensável a correta identificação do dolo quando caracterizadas condutas tipificadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivadas de culpa grave, nas hipóteses do artigo 10 da lei.
Cito precedentes: (REsp 939.118/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 1º.3.2011; AgRg no REsp 1.125.634/MA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 2.2.2011; EREsp 479.812/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 27.9.2010; REsp 758.639/PB, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 28.3.2006, DJ 15.5.2006) 7.
Configura error in procedendo a decisão judicial que, embora afirme a ilegalidade da conduta, não reconhece a presença de conduta dolosa ou culposa indispensável à configuração de atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92, além de não fazer a parametrização das sanções impostas na condenação.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.399.825/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.2.2015, DJe 12.2.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24.2.2015, DJe 5.3.2015) 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça julga necessário anular o acórdão recorrido para que nova decisão seja proferida.
Precedente: REsp 507.574/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.9.2005, DJ 20.2.2006) 9.
Recurso Especial provido." (STJ - REsp n° 1512047/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 21.05.2015 - destaquei).
No caso dos autos, observa-se que restou incontroverso o fato do servidor apelante não ter efetivamente exercido as funções do cargo para o qual foi nomeado, corroborado pelo fato de que não cumpria integralmente sua jornada de trabalho, recebendo, para isso, do orçamento do Poder Executivo Municipal.
Tal fato, inclusive, é confessado pelo próprio apelante em seu depoimento pessoal, transcrito na peça recursal, senão vejamos: "(…) o réu falou que não faltava ao serviço, sendo que ele tinha o hábito de não assinar as frequências desde a época em que trabalhava como contratado e confessa que era relapso para as frequências, mas não para faltar ao serviço (minuto 2:00 a 3:10 – ID 111145107) (...)" (Id 24021920 - Pág. 12) "(…) que as ausências no horário de trabalho ocorriam após realizar todas as análises e entregar os laudos e quando não tinha mais nada para fazer (minuto 01:40 a 02:18 - ID 111145111) (...)" (Id 24021920 - Pág. 13).
Conforme bem salientou o julgador monocrático: “Nesse sentido, da análise das provas documentais que lastreiam o pedido inicial, corroborado pelos depoimentos colhidos em Juízo, é evidente que o requerido, de fato, não cumpria integralmente a carga horária a ele imposta, imbuído de dolo específico para tanto (a saber, receber os proventos referentes ao cargo exercido sem prestar os serviços necessários para tanto, como forme de contraprestação), incorporando indevidamente ao seu patrimônio vantagem patrimonial em razão do cargo que exerce (art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/03).” (Id 24021917 - Pág. 17) Por sua vez, a 11ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer, afirmou: “Assim, de observar-se, como sobejamente demonstrado ao longo da demarche processual, que o dolo do réu restou evidenciado, na medida em que o mesmo, de forma deliberada, praticou inassiduidade habitual, auferindo a remuneração referente ao cargo público por ele ocupado de forma habitual, por longo período, sem realizar a correspondente prestação do serviço público, durante os anos de 2016 a 2018.
Com efeito, ainda que o servidor retornasse ao posto de trabalho quando era advertido, tal fato não o exime dos ilícitos a ele imputados, uma vez que a contraprestação deveria ser efetivada, na condição de servidor, de forma integral, dentro do seu horário de serviço, sendo o mesmo pessoa que ocupava o cargo público e era remunerado pelos cofres do município – em patente situação de enriquecimento sem causa.” (Id 24084473 - Pág. 4).
Assim sendo, não há outra conclusão senão reconhecer que as condutas descritas na inicial foram praticadas pelo apelante e se caracteriza como ato de improbidade administrativa disposto no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92, havendo, por conseguinte, de se lhe aplicar as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.
No entanto, mesmo que assim não o fosse, o dolo genérico já é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, bem como inexiste necessidade de efetivo dano ao erário.
De fato, a evidente ausência de assinatura da folha de ponto (ou ponto eletrônico) e a carga horária semanal implicam, necessariamente, na caracterização do dolo necessário, inclusive com prejuízo indireto por parte da Administração do ente público, uma vez que remunera pela carga de 40 (quarenta) horas semanais e estava tendo uma contraprestação menor.
Conforme relatado na sentença questionada, a testemunha Rosiany Bezerra de Macedo afirmou que “era a pessoa responsável por gerar o relatório de ponto, e que antes disso era feito de forma manual, por outra pessoa.
Disse que mensalmente enviada para a Secretaria de Saúde os relatórios de ponto, e geralmente o ponto de Caio não havia nenhum registro ou poucos registros, sendo que o seu ponto foi cortado em algumas ocasiões e ele não recebia salário em algumas ocasiões, sem atestado ou justificativa para as faltas, pelo que se lembra” (Id 24021917 - Pág. 13).
Já a testemunha Lívia de Azevedo Dantas, cujo depoimento também restou transcrito na sentença recorrida, afirmou que “na época, em alguma situações, o requerido ia pro laboratório para realizar os exames e em alguns casos ele se ausentava, para fazer demandas particulares” (Id 24021917 - Pág. 14).
A testemunha Iaponeide do Nascimento Silva relatou “que quando o setor administrativo comunicava a questão do ponto, comunicava ao mesmo e ele justificava em razão do esquecimento, e ele melhorava um pouquinho, mas aí depois tinha a ausência algum dia ou outro” (Id 24021917 - Pág. 14).
Conquanto não se ignore que as figuras dos artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade Administrativa supõem comportamento comissivo ou omissivo doloso, não se pode conceber que o apelante, ao deixarem de cumprir as disposições legais, pudesse agir de maneira não intencional.
Assim sendo, não há outra conclusão senão reconhecer que as condutas descritas na inicial foram praticadas e se caracterizam como atos de improbidade administrativa, havendo, por conseguinte, de se lhe aplicar as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.
No entanto, mesmo que assim não o fosse, dolo genérico, no caso da violação aos princípios da administração pública, já é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
CONTRATAÇÃO DIRETA REALIZADA PELO PODER PÚBLICO SEM SUPORTE LEGAL.
DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA.
DISPENSA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência.
A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai, por simetria, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
No âmbito das contratações pelo Poder Público, a regra é a subordinação do administrador ao princípio da licitação, decorrência, aliás, do art. 37, XXI, da Constituição Federal.
Tratando-se, portanto, a inexigibilidade de licitação de exceção legal, é certo que sua adoção, pelo gestor público, deverá revestir-se de redobrada cautela, em ordem a que não sirva de subterfúgio à inobservância do certame licitatório.
No caso concreto dos autos, desponta que a contratação direta realizada pelo Poder Público de Assis-SP, por intermédio de seus prepostos, careceu de suporte legal. 3.
O STJ tem compreensão no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 4.
Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão local, sobre o qual não há controvérsia, restou claramente evidenciado o dolo do recorrente, quando menos genérico, no passo em que anuiu à inexigibilidade de procedimento licitatório, ensejando a indevida contratação direta de prestação de serviço técnico de elaboração de estudos de viabilidade, projeto e acompanhamento do processo de municipalização do ensino de 1º grau em Assis-SP.
Tal conduta, atentatória ao princípio da legalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/92. 5. É fora de dúvida que a conduta do agente ímprobo pode, sim, restar tipificada na própria cabeça do art. 11, sem a necessidade de que se encaixe, obrigatoriamente, em qualquer das figuras previstas nos oito incisos que compõem o mesmo artigo, máxime porque aí se acham descritas em caráter apenas exemplificativo, e não em regime numerus clausus. 6.
O ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente. 7.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 1275469/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 12.02.2015 – destaquei). "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11 DA LIA.
DOLO GENÉRICO.
ARESTO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
As condutas descritas no artigo 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo, ao examinar minuciosamente as provas dos autos, foi muito claro ao consignar a ausência de enriquecimento ilícito, de dano ao erário e de má-fé na conduta do recorrido.
Para alterar esse entendimento, seria imprescindível revolver o contexto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial não conhecido". (STJ - REsp 1227849/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Relator p/ Acórdão Ministro Castro Meira, j. em 22.11.2011 – destaquei).
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO NA ESFERA CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGENTE PÚBLICO.
PROFESSORA DE NÍVEL MÉDIO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN.
RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. “FUNCIONÁRIO FANTASMA”.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO PARA OS COFRES PÚBLICOS E QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO O DOLO.
DESCABIMENTO.
ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR.
JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO ARE 843.989, TEMA 1.199.
TESES FIXADAS NO SENTIDO DE QUE AS NORMAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL-MATERIAL INSERIDAS NA LEI 8.429/92 (LIA) PELA LEI Nº 14.230/21 QUE NÃO DEVEM RETROAGIR NOS CASOS, ESTANDO O PROCESSO EM TRÂMITE, O DOLO RESTOU DEMONSTRADO.
CONFISSÃO NA SEARA PENAL.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
CONDUTA DA RÉ QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI º 8.429/92.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0100424-71.2017.8.20.0115, Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/03/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO APELO PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM BASE NO ART. 1.040, II DO CPC, PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 843.989, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.199).
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM AS PREMISSAS ASSENTADAS PELO PRETÓRIO EXCELSO.
FUNCIONÁRIO 'FANTASMA'.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO AO ERÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO.
DECISÃO COLEGIADA MANTIDA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO”. (TJRN – AC nº 0100534-98.2016.8.20.0117, Relator Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/11/2023).
Portanto, constatado o ato de improbidade administrativa, impõe-se, neste ponto, a consequente mantença da sentença sob vergasta.
Registre-se que conforme redação do art. 12, caput, da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
As sanções descritas em cada um dos incisos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas, em conjunto ou separadamente.
Assim, configurado o ato de improbidade administrativa, devem ser analisados os critérios para fixação das sanções estipulados.
Com destacado acima, o art. 12 da Lei n. 8.429/1992, em seu parágrafo único, estabelece que na fixação das penas relativas à prática de atos de improbidade administrativa, devem ser levados em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
As sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria, ponderando a respeito da extensão do dano causado, do proveito patrimonial obtido, da gravidade da conduta, da intensidade do elemento subjetivo do agente e fixando-se com lastro no princípio da proporcionalidade.
A extensão do dano, no caso, foi relativamente ao não exercício integral de cargo público, amoldando-se esta conduta dos arts. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92.
Como dito acima, para a fixação das penas relativas à prática de atos de improbidade administrativa, cabe ao magistrado ponderar a respeito da extensão do dano causado; do proveito patrimonial obtido; da gravidade da conduta; da intensidade do elemento subjetivo do agente; da reiteração ou não da conduta e fixar as sanções com lastro no princípio da proporcionalidade.
Diante deste cenário, entendo que a r. sentença a quo merece melhor análise quanto à aplicação da sanção. É que o demandado fora condenado: a) PERDA INTEGRAL dos valores recebidos a título de proventos salariais nos meses em que não trabalhou nos anos de 2016 a 2018 (...); b) PERDA da função pública que ocupa junto ao Município de Parelhas/RN; c) SUSPENSÃO dos direitos políticos pelo prazo razoável de 05 (cinco) anos; d) PAGAMENTO DE MULTA CIVIL equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevido que obteve (…) e) PROIBIÇÃO de e contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.” O parágrafo único do art. 12 da LIA estabelece os referenciais a serem observados quando da fixação das penalidades por atos ímprobos: "Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".
Ora, não obstante esteja devidamente caracterizado o ato de improbidade administrativa do art. 9º, caput, da LIA perpetrado pelo agente, não se verifica neste caderno processual a proporcionalidade de todas as sanções.
Nesta ordem de considerações, no caso específico dos autos, afigura-se desproporcional a reprimenda imposta, de modo que deve ser excluída a penalidade de inelegibilidade decretada, vez que mais danosa e reservada a atos que estejam em patamares passíveis de reprimendas superiores.
Face ao exposto, em consonância parcial com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso tão somente para excluir a sanção de suspensão dos direitos políticos, restando incólumes as demais determinações da sentença combatda. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800551-03.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800551-03.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
16/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 01:52
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0800551-03.2022.8.20.5123 Apelante: Caio Flávio de Lima Bezerra Marques Advogados: Drs.
André Gomes de Sousa Alves e Rubens Medeiros Germano Júnior Apelado: MPRN - Promotoria Parelhas Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Caio Flavio de Lima Bezerra Marques em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário c/c Perda da Função Pública ajuizada pelo MPRN - Promotoria Parelhas, julgou “PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a pessoa de Caio Flávio de Lima Bezerra Marques pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/03, aplicando em seu desfavor, por consequência, diante da gravidade da infração, as penas previstas no art. 12, I, do mesmo diploma legal, quais sejam: a) PERDA INTEGRAL dos valores recebidos a título de proventos salariais nos meses em que não trabalhou nos anos de 2016 a 2018, devidamente acrescidos de juros de 1% e correção monetária a partir da citação válida, cujo cálculo deverá ser apurado em sede de liquidação ou cumprimento de sentença (STJ - REsp: 1520984 SP 2012/0061408-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018); b) PERDA da função pública que ocupa junto ao Município de Parelhas/RN; c) SUSPENSÃO dos direitos políticos pelo prazo razoável de 05 (cinco) anos; d) PAGAMENTO DE MULTA CIVIL equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevido que obteve, devidamente acrescido de juros de 1% e correção monetária a partir do trânsito em julgado, cujo cálculo deverá ser apurado em sede de liquidação ou cumprimento de sentença (STJ - REsp: 1520984 SP 2012/0061408-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018); e) PROIBIÇÃO de e contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.” “Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85.” Com efeito, mister ressaltar que a parte Demandada, ora Apelante, não é beneficiária da Justiça Gratuita e, dentre outros pedidos, requer o benefício da gratuidade judiciária sob o argumento de não ter condição financeira de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
Não obstante, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que há nos autos elementos capazes de contraditar o alegado, eis que em depoimento (Id 24021831), no inquérito civil, a parte Apelante afirma que possui empreendimentos particulares, como laboratório, fazenda, criação de galinha, criação de cordeiro, criação de cavalo e plantação.
Dessa maneira, em cumprimento ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC, determina-se que a parte Apelante, Caio Flavio de Lima Bezerra Marques, seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da Justiça Gratuita requerido.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:57
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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