TJRN - 0868893-10.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0868893-10.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO VITOR XAVIER DE SOUZA Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0868893-10.2023.8.20.5001 Origem: 12ª Vara Criminal de Natal Apelante: João Vitor Xavier de Souza Advogado: André Dantas de Araújo (OAB/RN 8.822) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR À REDUTORA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por João Vitor Xavier de Souza em face da sentença do juízo da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0868893-10.2023.8.20.5001, onde se acha incurso nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, lhe imputou 06 anos e 03 meses de reclusão no regime semiaberto, além de 625 dias-multa (ID 24705776). 2.
Segundo a Exordial: “...
No dia 09 de junho de 2023, por volta das 09h, na empresa Transguard, localizada no KM 02 da BR 226, bairro Bom Pastor, nesta Capital, foram encontrados no interior do veículo VW/Fox 10 (dez) tabletes de haxixe, com massa líquida total de 958,0 g (novecentos e cinquenta e oito gramas), embaladas individualmente em material transparente contendo os dizeres “oreo”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Depreende-se do expediente policial incluso que no dia 05 de junho de 2023, às 22h15min, o veículo VW/Fox, cor branca e placas OJS-2C35 foi parado e detido no posto da PRF, no município de São José de Mipibu/RN pelo fato de estar com licenciamento atrasado, ficando o motorista do carro, ora denunciado, notificado de pagar o referido débito a fim de reaver o carro e de regularizar a situação junto ao DETRAN, o que não aconteceu, de modo que o veículo foi apreendido administrativamente e encaminhado para ser guardado no pátio da empresa Transguard...” (ID 24705685). 3.
Sustenta, exclusivamente, fazer jus a aplicabilidade da causa de diminuição do tráfico privilegiado (ID 24854622). 4.
Contrarrazões pela manutenção do decisum (ID 25004328). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 23667676). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente a aplicabilidade da benesse do art. 33, §4º da LAD (item 3), inexiste razão ao Recorrente, sobretudo pela sua inclinação à atividade criminosa, quando confessara haver praticado o ilícito na forma de intermediário (mula), tendo inclusive dirigido o automóvel sabidamente adquirido em nome de terceiros, consoante destacou o Julgador (ID 24705776): “...
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, identifico que apesar de o réu não apresentar ações penais com condenações transitadas em julgado em seu desfavor, é notório pelas provas colhidas nos autos a sua dedicação a prática delitiva, visto que descreveu em delegacia quando acompanhado de advogado que, o carro que foi usado para o transporte de entorpecentes foi adquirido pela pessoa de Roberto, indivíduo para quem já havia realizado corridas de aplicativo e que solicitou que ele transportasse as substâncias ilícitas, situação que somada ao notório montante de drogas apreendidas (cerca de 1kg de haxixe), impedem o seu reconhecimento e aplicação no presente caso.
Veja que, as provas demonstram habitualidade e preparação para a realização da traficância, o que sem dúvidas levam a crer na dedicação ao tráfico de drogas exercida pelo mesmo...”. 10.
Outrossim, aliado aos fatos suso explicitados à quantidade de droga (1kg de haxixe), tem-se o cenário típico da narcotraficância, como bem salientado pelo Parquet em contrarrazões (ID 25004328): “...
No caso em apreço, o tráfico privilegiado deixou de ser aplicado, pois mesmo que não tenha detalhado em juízo para quem e o tempo que estava transportando a droga e o valor que receberia ao final, o réu afirmou perante a autoridade policial que uma pessoa de nome Roberto adquiriu o veículo utilizado na prática do crime para o apelante e realizou a encomenda do entorpecente.
Excelências, a pessoa que comprou a droga e mandou o apelante pegar no Estado vizinho, comprou um carro e colocou no nome do apelante, motorista de aplicativo que estava em dificuldade financeira, situação que evidencia o concurso de pessoas para a pratica do crime de tráfico, para além de uma “mula” ocasional.
Assim, verifica-se que não se trata de um tráfico ocasional e de pequeno porte, pois restou configurado o concurso de pessoas, sendo claro ainda o envolvimento do acusado com um grupo voltado para o tráfico de drogas, bem como o seu papel nesse grupo, inclusive quando levado em consideração a quantidade e o tipo da droga que estava sendo transportada...”. 11.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DOSIMETRIA DO TRÁFICO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na apreensão dos entorpecentes (6,3g de crack, 1,6g de cocaína e 31g de maconha), mas nas demais circunstâncias do caso concreto, em especial em razão da confissão judicial do paciente, atestando que exercia o tráfico há cerca de um mês, com habitualidade, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC 854.787 / MS, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 11.12.23, DJe 12/12/2023). 12.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868893-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2024. -
29/05/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:19
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:09
Juntada de intimação
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20/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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17/05/2024 15:12
Juntada de termo de remessa
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0868893-10.2023.8.20.5001 Apelante: João Vitor Xavier de Souza Advogado: André Dantas de Araújo (OAB/RN 8.822) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 24705779), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/05/2024 17:12
Juntada de Petição de razões finais
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16/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:24
Juntada de termo
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11/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:27
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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