TJRN - 0830467-94.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:54
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830467-94.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PALAZZO BARRO VERMELHO REU: MORABEM BARRO VERMELHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORABEM PIRANGI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAVIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAROX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Relativamente às questões preliminares levantadas em defesa, estas serão enfrentadas por ocasião do julgamento, uma vez que tais questões se confundem com o próprio mérito.
Considerando o interesse de ambas as partes na realização de audiência de instrução (Ids. 149303458 e 149319977), nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, para que apresentem rol de testemunha que pretendem ouvir.
Em caso de decurso de prazo, certifique-se.
Após, conclusos para aprazamento de audiência de instrução.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de SAVIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MORABEM PIRANGI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SAVIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MORABEM PIRANGI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0830467-94.2021.8.20.5001 AUTOR: RESIDENCIAL PALAZZO BARRO VERMELHO REU: MORABEM BARRO VERMELHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réus) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830467-94.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PALAZZO BARRO VERMELHO REU: MORABEM BARRO VERMELHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORABEM PIRANGI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAVIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAROX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos em correição. 1- Analisando-se a colação, observa-se que o decisório inicial de Id. 70625085 determinou que, após a realização da perícia técnica, deferida em caráter antecipado, os autos retornassem para urgências iniciais, para deliberação sobre a continuidade do feito, especialmente a abertura do prazo de contestação e réplica.
Por esse ângulo, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, como também o fato de que a controvérsia processual se desenrola desde o ano de 2021, levando-se em consideração os primados de celeridade e eficiência processuais, manifesta-se razoável a retirada do processo da pauta de conciliações junto ao CEJUSC. 2- De outro lado, referindo-se à relação inserida na legislação civil - responsabilidade civil do condomínio na reparação de supostos prejuízos -, o ônus probatório será distribuído consoante disposição do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e, à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3- Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional à perícia em curso, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Registre-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam novamente intimadas, no futuro, por ocasião da contestação e réplica, para apresentar manifestação sobre o interesse em dilação probatória complementar, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova e dever de justificar, por ex., a indispensabilidade da produção de prova oral. 4- À vista do exposto: a) Torno sem efeito o despacho de Id. 140053899. b) Retire-se definitivamente da pauta de audiências de conciliação junto ao CEJUSC. c) Deixo de inverter o ônus da prova, em consonância com o art. 373, inc.
I e II, do CPC. d) Considerando que as requeridas foram devidamente citadas, intime-se a parte ré, por seus advogados, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC. e) Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réus) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. f) Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão sobre provas. g) Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 07:26
Recebidos os autos.
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16/01/2025 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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22/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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08/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0830467-94.2021.8.20.5001 AUTOR: RESIDENCIAL PALAZZO BARRO VERMELHO REU: MORABEM BARRO VERMELHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORABEM PIRANGI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAVIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAROX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial COMPLEMENTAR juntado aos autos (ID 130423704), requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/09/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:12
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 23:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/08/2024 20:41
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0830467-94.2021.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PALAZZO BARRO VERMELHO REU: MORABEM BARRO VERMELHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORABEM PIRANGI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAVIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAROX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR o perito, DEIBSON DAMIAO BEZERRA DA SILVA para, no prazo de 10 dias, APRESENTAR LAUDO COMPLEMENTAR a impugnação do id nº 122791199.
Natal-RN, 16 de agosto de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
16/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:58
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 07:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALAZZO BARRO VERMELHO em 04/06/2024.
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05/06/2024 04:17
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:17
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:26
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:26
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 14:54
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 05:55
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:55
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:45
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 22:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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14/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2023 08:10
Juntada de diligência
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830467-94.2021.8.20.5001 AUTOR: RESIDENCIAL PALAZZO BARRO VERMELHO REU: MORABEM BARRO VERMELHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORABEM PIRANGI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAVIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAROX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos e etc.
Retornaram os autos para apreciação da petição de Id. 103141245, por meio da qual a parte requerida SAROX e MORABEM manifestam questão de ordem relativa ao prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
A esse respeito, o decisório que concedeu a tutela antecipada indicou com precisão o procedimento a ser seguido pela Secretaria, objetivando-se a celeridade necessária na condução do processo, sem olvidar de afastar possíveis nulidades relacionadas a supressão do contraditório processual.
Nesse sentido, procedeu-se a intimação das partes para apresentação de quesitos e assistente técnico e, somente após, o perito foi sorteado junto ao NUPEJ - mencionada medida, inclusive, serviu para subsidiar os cálculos periciais a respeito da sua hora de trabalho.
Observe-se, então, que referido procedimento não deixa de se alinhar ao que prescreve o art. 465 do Código de Processo Civil, ao contrário, aprimora os passos a serem seguidos, sem deixar de cuidar das etapas de arguição de suspeição ou impedimento, tampouco de impugnação ao valor dos honorários periciais.
Ora, as partes são intimadas para acompanhamento dos trabalhos de perícia e podem, até esse momento, apresentar as impugnações necessárias, não se verificando, in casu, impugnações pendentes de análise ou arguições não apreciadas.
Demais disso, o processo em andamento tem natureza de ação ordinária, com pedido meritório relacionado a supostos danos materiais decorrentes de alegados vícios de construção, sendo a produção de prova antecipada medida deferida em sede de tutela de urgência, antes mesmo de oferecimento de contestação, com o condão de evitar o prosseguimento da ação e o perecimento do direito autoral, não se observando impeditivos à continuidade dos trabalhos, especialmente porque nem sequer foi aberto o prazo para apresentação de defesa técnica pelas rés.
De maneira oposta, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação, no ano de 2021, até a presente data nos alerta para a condução do processo com atenção à celeridade e eficiência esperadas na tramitação das ações, como princípios basilares de uma prestação jurisdicional funcional e eficiente.
Por esse motivo, mesmo que se reconheça a intempestividade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes por quaisquer das partes - em decorrência de suposta incorreção nas intimações, evidencia-se que não existe nulidade ou procedimento a ser reparado nos autos, como também não há de se falar em revogação da liminar, notadamente porque os atos até então praticados não se mostram irregulares ou suscetíveis de atrair prejuízos a partes ou a ação e devem, portanto, ser aproveitados, na esteira do que prescreve o art. 277 do CPC (instrumentalidade das formas), e em alinhamento a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)". À vista do exposto, não se encontram motivos suficientes ao chamamento do feito à ordem, tampouco ao cancelamento da perícia agendada para o dia 05/9/2023, que deve prosseguir conforme agendamento e orientação do expert nomeado expresso no Id. 104020519.
A Secretaria promova a intimação das partes, por mandado, para garantir a eficácia da informação.
Após, siga-se o procedimento do Id 70625085, exceto os atos já praticados.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:23
Juntada de diligência
-
01/09/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:20
Outras Decisões
-
23/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:40
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830467-94.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PALAZZO BARRO VERMELHO REU: MORABEM BARRO VERMELHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORABEM PIRANGI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAVIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAROX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 11/07/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 103141245.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALAZZO BARRO VERMELHO em 12/08/2021.
-
21/06/2023 17:45
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830467-94.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PALAZZO BARRO VERMELHO REU: MORABEM BARRO VERMELHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORABEM PIRANGI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAVIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAROX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 03/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Evitando-se uma possível existência de vício passível de nulidade, qual seja: a ausência de citação da parte ré, o meirinho por meio da certidão de Id. 93743588 atestou que todas as empresas rés foram citadas.
Assim, a Secretaria certifique se foram realizadas todas as intimações relativas aos comandos do decisório de Id. 70625085, indicando se houve ou não o decurso do prazo para cumprimento.
Em seguida, dê-se prosseguimento a produção da prova pericial, conforme decisão de Id. 70625085, designando nova data para produção do laudo pericial.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 09:12
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:26
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:42
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 10:51
Decorrido prazo de MORABEM BARRO VERMELHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORABEM PIRANGI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAVIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SAROX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/08/2021.
-
21/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2022 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2022 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2022 00:59
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:20
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 22:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 22:46
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 22:46
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:30
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 10:30
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:30
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 09:30
Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 22:06
Expedição de Ofício.
-
28/11/2021 22:06
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2021 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2021 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 01:38
Decorrido prazo de SAVIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:37
Decorrido prazo de MORABEM PIRANGI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:21
Decorrido prazo de SAROX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:21
Decorrido prazo de MORABEM BARRO VERMELHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 18:20
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2021 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 21:06
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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