TJRN - 0801186-46.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 02:15 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 02:07 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801186-46.2024.8.20.5112 EXEQUENTE: L.
 
 E.
 
 M.
 
 D.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA JESSICA FREIRE DE MORAIS EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
 
 CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Apodi/RN, 5 de setembro de 2025.
 
 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
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                                            07/09/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 11:43 Juntada de termo 
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                                            04/09/2025 15:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/09/2025 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 10:20 Juntada de termo 
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                                            01/09/2025 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 16:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2025 16:49 Juntada de diligência 
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                                            29/08/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 16:04 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2025 11:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/07/2025 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 13:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2025 02:53 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801186-46.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: L.
 
 E.
 
 M.
 
 D.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA JESSICA FREIRE DE MORAIS EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por L.
 
 E.
 
 M.
 
 D.
 
 L., representado por sua genitora ANTONIA JESSICA FREIRE DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE APODI e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, no qual se discute a obrigação de fazer, consistente no fornecimento ou custeio de atendimentos multiprofissionais.
 
 Após a prestação de contas apresentada pela parte exequente, instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de bloqueio das verbas públicas.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 II.1 – DO PEDIDO DE BLOQUEIO.
 
 De acordo com os fundamentos elencados no tópico anterior, está comprovado que os entes públicos não cumpriram voluntariamente a obrigação de fazer, no sentido de fornecer e/ou custear o tratamento multidisciplinar constante no título judicial.
 
 Com efeito, a teor do contido no art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
 
 Desse modo, a medida de bloqueio postulada reveste-se de providência necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial concedida em demanda que envolve a defesa ao direito constitucional à saúde, uma vez que se trata de fornecimento de tratamento multidisciplinar, imprescindíveis à manutenção de tratamento médico da criança.
 
 O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de ser possível o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial que obriga o ente público a fornecer medicamentos ou outros procedimentos ligados à saúde.
 
 Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA.
 
 BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA 568/STJ. 1.
 
 No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2.
 
 Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3.
 
 A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido.
 
 Incidência da Súmula 568/STJ.
 
 Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 879.520/MG, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 02/06/2016).
 
 Na hipótese sob análise, deve prevalecer o direito fundamental à saúde em face do regime de impenhorabilidade dos bens públicos, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial e da urgência impostergável no fornecimento de tratamento multidisciplinar, uma vez que se trata de criança que necessita do tratamento.
 
 Ademais, por ocasião da II Jornada de Direito da Saúde promovido pelo CNJ, foram aprovados os seguintes enunciados, em se tratando de bloqueio e liberação de recursos públicos, verbis: ENUNCIADO N.º 54: Saúde Pública - Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.
 
 ENUNCIADO N.º 56: Saúde Pública - Havendo depósito judicial por falta de tempo hábil para aquisição do medicamento ou produto com procedimento licitatório pelo poder público, antes de liberar o numerário é prudente, sempre que possível, que se exija da parte a apresentação prévia de três orçamentos.
 
 Compulsando os autos, verifica-se a inadimplência dos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, no valor de R$ 23.610,00 (vinte e três mil, seiscentos e dez reais).
 
 Consta, ainda, a existência das prescrições médicas atualizadas, bem como de 03 (três) orçamentos, dos quais, considerando-se o menor preço, o custeio do tratamento multidisciplinar custará a quantia de R$ 23.610,00 (vinte e três mil, seiscentos e dez reais), pelo período de 03 (seis) meses.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, e arrimo no art. 139, IV, do CPC e nos Enunciados nº 02, 15 e 56 das Jornadas de Direito da Saúde (CNJ), em caráter alternativo e supletivo, diante do descumprimento da obrigação de fazer, DEFIRO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o BLOQUEIO de R$ 23.610,00 (vinte e três mil, seiscentos e dez reais), para custear os meses em atraso (dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025), e o valor de R$ 23.610,00 (vinte e três mil, seiscentos e dez reais), pelo período de 03 (três) meses, preferencialmente, da conta única do Tesouro Estadual para o custeio dos meses de março, abril e maio de 2025.
 
 A quantia deverá ser bloqueada através do sistema SISBAJUD, AUTORIZANDO-SE desde logo o levantamento da quantia integral, mediante assinatura prévia de termo de responsabilidade e exigência de prestação de contas imediatamente após o custeio do tratamento, desde que previamente apresentados três orçamentos.
 
 Havendo bloqueio em mais de uma conta, efetue-se o imediato desbloqueio de quantias excedentes eventualmente tornadas indisponíveis em outras contas.
 
 Caso venha aos autos notícia de cumprimento voluntário da obrigação, com a devida comprovação, a expedição dos alvarás deve ser sustada imediatamente.
 
 Expeça-se imediato alvará para fins de levantamento, devendo a parte exequente prestar contas nos autos.
 
 Na ocasião do recebimento de cada Alvará, deverá a Secretaria Judiciária colher termo de compromisso da beneficiária ou de seu representante legal para prestar contas dos valores recebidos, apresentando nota fiscal, recibo nominal e atestado/laudo médico informando a necessidade de continuidade do tratamento, com observância do disposto no Enunciado 15 da Jornada da Saúde do CNJ, devendo informar ainda acerca do cumprimento ou não da medida por parte do réu.
 
 Após a expedição do alvará, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            08/07/2025 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 08:04 Determinado o arquivamento 
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                                            08/07/2025 08:04 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            01/07/2025 18:15 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 16:18 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            30/06/2025 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 09:39 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/03/2025 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 01:26 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:24 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:03 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801186-46.2024.8.20.5112 EXEQUENTE: L.
 
 E.
 
 M.
 
 D.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA JESSICA FREIRE DE MORAIS EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
 
 CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Apodi/RN, 18 de março de 2025.
 
 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
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                                            18/03/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 09:14 Juntada de termo 
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                                            11/03/2025 14:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/03/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 08:26 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2025 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2025 00:14 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:36 Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:09 Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 21/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 02:25 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801186-46.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
 
 E.
 
 M.
 
 D.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA JESSICA FREIRE DE MORAIS EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Defiro o pedido de Id 141192545 e concedo mais 15 dias de prazo para manifestação da parte exequente, sob pena de arquivamento da execução.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            29/01/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 11:37 Deferido o pedido de L. E. M. D. L. 
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                                            29/01/2025 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 01:35 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:25 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 17:58 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 05:42 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            21/01/2025 03:57 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            21/01/2025 03:41 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801186-46.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 138985461, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, ainda, que há um saldo remanescente no valor de R$ 15.743,94 pendente de liberação." Apodi/RN, 19 de dezembro de 2024.
 
 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
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                                            19/12/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 11:51 Desentranhado o documento 
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                                            19/12/2024 11:51 Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 11:26 Juntada de termo 
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                                            18/12/2024 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 04:30 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            16/12/2024 10:01 Juntada de termo 
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                                            16/12/2024 07:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/12/2024 07:55 Juntada de diligência 
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                                            13/12/2024 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 09:30 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 08:33 Expedição de Mandado. 
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                                            13/12/2024 08:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/12/2024 01:25 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801186-46.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
 
 E.
 
 M.
 
 D.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA JESSICA FREIRE DE MORAIS EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) promovido por E.G.D.S. em face de MUNICIPIO DE APODI e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, no qual se discute a obrigação de fazer (fornecimento/custeio de acompanhamento multidisciplinar com sessões de terapia ABA, psicoterapia do tipo TCC, psiquiatria infantil, psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional).
 
 Intimados para cumprimento, o Município de Apodi juntou aos autos comprovante de depósito voluntário referente à 3 (três) meses de tratamento (ID 121805574).
 
 O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, informou que a parte autora poderá ser atendida em Mossoró/RN ou Areia Branca/RN por uma equipe multiprofissional devidamente credenciada/habilitada pelo Ministério da Saúde.
 
 Após Alvará Eletrônico de Pagamento expedidos (ID 123081156, 126212687 e 129861151), a parte autora informou que o valor depositado pelo Município de Apodi não foi suficiente para o custeio de 03 (três) meses de tratamento, requerendo bloqueio de valor complementar e dilação de prazo para prestação de contas.
 
 Instada a se manifestar, a parte exequente informou que não houve o cumprimento integral da determinação judicial e requereu o bloqueio de verbas públicas.
 
 O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de bloqueio. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 II.1 – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 Em relação às terapias, verifica-se que os executados foram intimados (ID 120777712) para fornecer ou custear à parte exequente, por tempo indeterminado, acompanhamento multidisciplinar com sessões de terapia ABA, psicoterapia do tipo TCC, psiquiatria infantil, psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
 
 Entretanto, a obrigação de fazer fixada em sentença não foi devidamente cumprida nos moldes da determinação contida no título judicial.
 
 Isso porque, embora o Município de Apodi tenha juntado comprovante de depósito (ID 121805574) no valor de R$ 22.320,00 (vinte e dois mil, trezentos e vinte reais), verifica-se que a quantia é insuficiente para o custeio de três meses de tratamento, visto que, conforme os orçamentos (IDs 122863218, 122863219 e 122863220) anexados pela exequente, o montante para 3 (três) meses de terapias totaliza R$ 23.610,00 (vinte e três mil, seiscentos e dez reais), restando clara a necessidade de complementação no valor de R$ 1.059,23 (um mil e cinquenta e nove reais e vinte e três reais) para custeio completo do tratamento pleiteado, bem como R$ 23.610,00 (vinte e três mil, seiscentos e dez reais) referente ao custeio dos próximos 3 (três) meses.
 
 Por sua vez, embora o Estado do Rio Grande do Norte informe que a parte autora poderá ser atendida em Mossoró/RN ou Areia Branca/RN por uma equipe multiprofissional devidamente credenciada/habilitada pelo Ministério da Saúde, não é cabível que as terapias ocorram em local diverso do domicílio da parte exequente, tendo em vista que, dada a periodicidade e carga horária prescritas, o deslocamento diário para outra cidade acarretaria em inviabilização do tratamento, de modo que é dever estatal assegurar o fornecimento/custeio das terapias multiprofissionais no domicílio do(a) exequente.
 
 II.2 – DO PEDIDO DE BLOQUEIO.
 
 De acordo com os fundamentos elencados no tópico anterior, está comprovado que os entes públicos não cumpriram voluntariamente a obrigação de fazer, no sentido de fornecer e/ou custear o tratamento multidisciplinar constante no título judicial.
 
 Com efeito, a teor do contido no art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
 
 Desse modo, a medida de bloqueio postulada reveste-se de providência necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial concedida em demanda que envolve a defesa ao direito constitucional à saúde, uma vez que se trata de fornecimento de tratamento multidisciplinar, imprescindíveis à manutenção de tratamento médico da criança.
 
 O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de ser possível o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial que obriga o ente público a fornecer medicamentos ou outros procedimentos ligados à saúde.
 
 Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA.
 
 BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA 568/STJ. 1.
 
 No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2.
 
 Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3.
 
 A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido.
 
 Incidência da Súmula 568/STJ.
 
 Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 879.520/MG, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 02/06/2016).
 
 Na hipótese sob análise, deve prevalecer o direito fundamental à saúde em face do regime de impenhorabilidade dos bens públicos, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial e da urgência impostergável no fornecimento de tratamento multidisciplinar, uma vez que se trata de criança que necessita do tratamento.
 
 Ademais, por ocasião da II Jornada de Direito da Saúde promovido pelo CNJ, foram aprovados os seguintes enunciados, em se tratando de bloqueio e liberação de recursos públicos, verbis: ENUNCIADO N.º 54: Saúde Pública - Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.
 
 ENUNCIADO N.º 55: Saúde Pública - O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
 
 ENUNCIADO N.º 56: Saúde Pública - Havendo depósito judicial por falta de tempo hábil para aquisição do medicamento ou produto com procedimento licitatório pelo poder público, antes de liberar o numerário é prudente, sempre que possível, que se exija da parte a apresentação prévia de três orçamentos.
 
 Compulsando os autos, verifica-se a existência das prescrições médicas atualizadas, bem como de três orçamentos, dos quais, considerando-se o menor preço, o custeio do tratamento multidisciplinar custará a quantia de R$ 24.669,23 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), pelo período de 03 (três) meses, já considerando-se o complemento da quantia referente ao custeio do trimestre anterior.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, e arrimo no art. 139, IV, do CPC e nos Enunciados nº 02, 15 e 56 das Jornadas de Direito da Saúde (CNJ), em caráter alternativo e supletivo, diante do descumprimento da obrigação de fazer, DEFIRO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o BLOQUEIO de R$ 24.669,23 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos) preferencialmente, da conta única do Tesouro Estadual.
 
 A quantia deverá ser bloqueada através do sistema SISBAJUD, AUTORIZANDO-SE desde logo o levantamento da quantia necessária ao tratamento/aquisição dos suplementos, pelo período de 3 meses, mediante assinatura prévia de termo de responsabilidade e exigência de prestação de contas imediatamente após o custeio do atendimento multidisciplinar, desde que previamente apresentados três orçamentos, ficando o levantamento do restante do período de 3 meses condicionado à prestação de contas do primeiro período.
 
 Havendo bloqueio em mais de uma conta, efetue-se o imediato desbloqueio de quantias excedentes eventualmente tornadas indisponíveis em outras contas.
 
 Caso venha aos autos notícia de cumprimento voluntário da obrigação, com a devida comprovação, a expedição dos alvarás deve ser sustada imediatamente.
 
 Expeça-se imediato alvará para fins de levantamento, devendo a executada prestar contas em 30 dias.
 
 Na ocasião do recebimento de cada Alvará, deverá a Secretaria Judiciária colher termo de compromisso da beneficiária ou de seu representante legal para prestar contas dos valores recebidos no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, apresentando nota fiscal, recibo nominal e atestado/laudo médico informando a necessidade de continuidade do tratamento, com observância do disposto no Enunciado 15 da Jornada da Saúde do CNJ, devendo informar ainda acerca do cumprimento ou não da medida por parte do réu.
 
 A expedição de novo Alvará fica condicionada à prestação de contas do alvará anterior.
 
 Por se tratar de cumprimento provisório, após a prestação das contas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa, podendo ser desarquivado posteriormente para eventuais medidas adicionais necessárias ao cumprimento da decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            10/12/2024 11:20 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            10/12/2024 11:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/12/2024 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 17:42 Determinado o arquivamento 
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                                            09/12/2024 17:42 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            07/12/2024 04:51 Publicado Intimação em 23/05/2024. 
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                                            07/12/2024 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            06/12/2024 23:46 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            06/12/2024 23:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            05/12/2024 21:09 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
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                                            05/12/2024 21:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            02/12/2024 15:42 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 14:28 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            25/11/2024 12:15 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            25/11/2024 12:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            22/11/2024 17:55 Publicado Intimação em 10/05/2024. 
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                                            22/11/2024 17:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            12/11/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801186-46.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
 
 E.
 
 M.
 
 D.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA JESSICA FREIRE DE MORAIS EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Razão assiste ao Ministério Público.
 
 Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos de Id 129861151 para custeio das terapias/tratamento, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
 
 Após, nova vista ao Ministério Público.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            30/10/2024 06:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 19:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 10:36 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            21/10/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 03:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801186-46.2024.8.20.5112 EXEQUENTE: L.
 
 E.
 
 M.
 
 D.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA JESSICA FREIRE DE MORAIS EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
 
 CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Apodi/RN, 30 de agosto de 2024.
 
 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
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                                            30/08/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 12:10 Juntada de termo 
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                                            30/08/2024 08:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/08/2024 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2024 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 10:08 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2024 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 02:52 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801186-46.2024.8.20.5112 EXEQUENTE: L.
 
 E.
 
 M.
 
 D.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA JESSICA FREIRE DE MORAIS EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
 
 CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Apodi/RN, 17 de julho de 2024.
 
 JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
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                                            17/07/2024 17:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2024 17:28 Juntada de termo 
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                                            16/07/2024 16:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/07/2024 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 08:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2024 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801186-46.2024.8.20.5112 EXEQUENTE: L.
 
 E.
 
 M.
 
 D.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA JESSICA FREIRE DE MORAIS EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
 
 CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Apodi/RN, 7 de junho de 2024.
 
 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
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                                            07/06/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 12:45 Juntada de termo 
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                                            06/06/2024 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 16:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/06/2024 13:31 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 12:53 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801186-46.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do COMPROVANTE DE PAGAMENTO apresentado pelo Município de Apodi.
 
 Apodi/RN, 21 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
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                                            21/05/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801186-46.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
 
 E.
 
 M.
 
 D.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA JESSICA FREIRE DE MORAIS EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em que a parte exequente pleiteia a satisfação da obrigação de fazer, tendo em vista que as partes executadas não vêm cumprindo com o que foi determinado na sentença do processo de n. 0803929-63.2023.8.20.5112, proferida em 20/03/2024, ainda sem o trânsito em julgado.
 
 Compulsando os autos, verifico que a referida sentença determinou o seguinte: “(…) julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE APODI e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, solidariamente, no fornecimento ou custeio à parte autora, por tempo indeterminado, do acompanhamento multidisciplinar continuado com terapia ABA, psicoterapia, psiquiatria infantil, psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, em caráter de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc)”.
 
 Na forma do art. 815 do CPC, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a obrigação estabelecida, nos moldes da sentença acostada ao ID 120749899 - Pág.
 
 Total - 250/263, sob pena de bloqueio da suficiente e necessária quantia à satisfação da obrigação, além da incidência da multa fixada e sem prejuízo das demais sanções processuais, civis, administrativas e penais cabíveis.
 
 Advirta-se ao devedor que, transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (arts. 520, § 1º, e 525, CPC).
 
 Ressalto que o custeio pode ser feito mediante o depósito judicial da quantia necessária, independente de bloqueio judicial.
 
 Havendo depósito, a Secretaria Judiciária adote os procedimentos necessários ao levantamento.
 
 Não sendo cumprida a determinação, no prazo de 10 (dez) dias, retornem os autos conclusos para apreciação.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            08/05/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 08:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2024 14:13 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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